TJMA - 0814698-58.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:16
Juntada de petição
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02/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:52
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:04
Juntada de petição
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14/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 14:16
Juntada de petição
-
02/08/2025 00:13
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:47
Juntada de petição
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17/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:41
Juntada de termo
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10/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 12:15
Juntada de Mandado
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13/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:38
Juntada de petição
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:41
Juntada de petição
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08/02/2025 09:20
Juntada de petição
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07/02/2025 12:16
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 20:03
Juntada de Certidão
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25/08/2024 14:50
Juntada de petição
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26/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:11
Juntada de petição
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14/02/2024 11:30
Juntada de petição
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30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 01:58
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 23:39
Juntada de petição
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27/08/2023 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:13
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:19
Juntada de petição
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10/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0814698-58.2019.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: FABIO DOS SANTOS COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 96697795), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
08/08/2023 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 23:54
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:36
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0814698-58.2019.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: FABIO DOS SANTOS COSTA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 93299055), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
17/07/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:07
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS COSTA em 16/06/2023 23:59.
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26/05/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 20:50
Juntada de diligência
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28/04/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 12:18
Juntada de Mandado
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07/03/2023 06:08
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 20:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 20:42
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS COSTA em 24/01/2023 23:59.
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17/01/2023 11:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:43
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:43
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 07/11/2022 23:59.
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09/01/2023 15:30
Juntada de petição
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23/12/2022 00:47
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814698-58.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: FABIO DOS SANTOS COSTA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA em face de FABIO DOS SANTOS COSTA, em que a parte autora pretende reaver bem móvel alienado ao requerido.
Decisão liminar concedida no ID nº 18985041, a qual restou não efetivada, conforme certidão de ID nº 48224085.
Nesse contexto, no ID nº 80230119, pleiteia o autor a conversão da presente demanda em ação de execução.
Sucintamente relatei.
Decido.
Nota-se que enquanto não houver sido citado o demandado, é admissível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Depreende-se dos autos que não houve citação da parte demandada e/ou localização do veículo indicado na petição inicial.
Ademais, constitui o contrato de financiamento um título executivo, sendo certo que o art. 4º do Decreto-lei n. 911/69, possibilita ao credor optar pelo procedimento executório, quando se mostra inviável a busca e apreensão.
Do cotejar dos autos, conclui-se que o litígio sob retina se enquadra na situação prevista no art. 4º, do decreto lei nº. 911/96, posto que o bem objeto da presente busca e apreensão não foi localizado.
Por fim, o contrato de financiamento inserto aos autos apresenta os requisitos necessários aptos a justificar sua qualificação como título executivo extrajudicial, consoante previsão em norma específica (Lei nº 10.931/04, art. 28), a qual não exige a assinatura de duas testemunhas, por se tratar de cédula de crédito bancário.
Desse modo, acolhe-se o pedido de conversão.
Por tais razões, determino as seguintes providências jurisdicionais: 1.
Converto a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em ação executiva e, via de consequência, CITE-SE o executado, FÁBIO DOS SANTOS COSTA – CPF: *49.***.*36-81, via OFICIAL DE JUSTIÇA, no endereço acima informado, para que efetue o pagamento da dívida objeto desta execução, no valor de R$ 15.446,93 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastarem para garantia da mesma ou para, querendo, opor-se à execução, através de embargos, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 914, do CPC.
Desde já, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo (a) executado (a) em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal acima estipulado (art. 827, do CPC).
Registro que o Oficial de Justiça, no momento de cumprimento do mandado, poderá citar a parte executada em questão, por hora certa, caso identifique a presença de seus requisitos predispostos nos arts. 252 e 253 do CPC. 2.
Proceda-se à alteração da classe processual nos registros do processo para execução de título extrajudicial junto ao SISTEMA PJE.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
O PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz Auxiliar Respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís -
25/11/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 05:47
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 14:18
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/11/2022 13:33
Juntada de petição
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30/10/2022 09:53
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:53
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/09/2022 23:59.
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17/10/2022 16:03
Conclusos para despacho
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14/10/2022 12:09
Juntada de petição
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14/10/2022 00:38
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814698-58.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: FABIO DOS SANTOS COSTA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, por intermédio do patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas das diligências requeridas ao ID. 65300898, sob pena de indeferimento das mesmas, nos termos do despacho de ID 74797581.
São Luís, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
10/10/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 08:50
Juntada de Certidão
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06/09/2022 07:19
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814698-58.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: FABIO DOS SANTOS COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Apresentados os cálculos ID. 72159677, seja intimado o Executado CAIXA ASSISTENCIA, por intermédio do seu patrono constituído nos autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, conforme ordenado na Decisão id. 70928518.
São Luís, Sábado, 27 de Agosto de 2022.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298. -
02/09/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:19
Conclusos para despacho
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25/04/2022 06:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2022 23:59.
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25/04/2022 06:26
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 18:04
Juntada de petição
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11/04/2022 04:22
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814698-58.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: FABIO DOS SANTOS COSTA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de FABIO DOS SANTOS COSTA, com base no artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pelas Leis n.º10.931/2004 e 13.043/2014.
O processo tinha a sua tramitação normal até que FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPLIPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ingressou nos presentes autos com a petição de ID.42421861, informando que teve o crédito objeto da demanda cedido pelo autor, tornando-se este o legítimo credor, e, em consequência vem requerer a substituição processual para, nos termo da legislação adjetiva civil, ingressar no polo ativo da presente demanda, bem como, requerer a devolução dos prazos que estejam em curso e/ou aguardando publicação.
Nesses termos e tendo em vista os documentos juntados no ID 22626526, defiro o pedido de substituição processual de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPLIPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO no polo ativo da presente demanda e de forma concomitante, informar se ainda possui interesse no feito.
Proceda-se a Secretaria Judicial com as anotações de praxe.
Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, 15 de março de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
07/04/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 06:12
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS COSTA em 07/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2021 08:34
Juntada de diligência
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07/04/2021 14:09
Conclusos para despacho
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07/04/2021 13:51
Juntada de Certidão
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12/03/2021 07:43
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 11/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 10:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/02/2021 15:27
Juntada de Ofício
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11/02/2021 13:39
Juntada de Ato ordinatório
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22/07/2019 12:07
Juntada de petição
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24/04/2019 16:18
Expedição de Mandado.
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24/04/2019 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2019 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2019 13:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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