TJMA - 0000868-27.2016.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/05/2022 11:00
Baixa Definitiva
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10/05/2022 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2022 02:33
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA COSTA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0000868-27.2016.8.10.0110 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: ANTONIA MOREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
TESE FIXADA EM IRDR.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA. 1.
O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2.
O instrumento contratual não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. 3.
Observo que o agravante não demonstrou distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a afirmar que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil. 4.
Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência da agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 5.
Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 29 de março a 05 de abril de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 14019175), em julgamento monocrático que deu provimento à Apelação interposta pela Autora, ora Agravada, reformando a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por Antonia Moreira Costa.
Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso (Id. nº. 14460639), aduzindo em sua peça recursal que o Banco não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil.
Aduz que o julgamento deve ser convertido em diligência para que a agravada seja intimada para juntar o extrato de sua conta referente ao período que o depósito foi realizado.
Com isso, requer que seja dado total provimento ao recurso, para que seja julgada procedente a apelação.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do RITJ estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem.
Consoante relatado, o agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (TEMA 5 – Empréstimos Consignados). A seguir, transcrevo a tese fixada: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco Agravante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Agravada, no sentido de que o contrato celebrado é nulo de pleno direito.
Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto.
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Durante a instrução processual o agravante colecionou contrato (Id. nº.13290571), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
Contudo, referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Esse é entendimento manifestado em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares envolvendo contratos de empréstimo consignado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) O acórdão acima ementado foi claro ao estabelecer a necessidade da participação de duas testemunhas e de um terceiro que deverá assinar o contrato a rogo, conforme excerto que segue: “Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” (grifei) Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, pois manifestamente incabível.
Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível.
Registra-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Nesse sentido, entendo que o presente Agravo Interno deve ser considerado protelatório e via de consequência aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 29 de março a 05 de abril de 2022.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06-11 -
08/04/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 11:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO)
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06/04/2022 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 03:49
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA COSTA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2022 23:59.
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15/03/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2022 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:20
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA COSTA em 24/02/2022 23:59.
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07/02/2022 04:44
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA COSTA em 28/01/2022 23:59.
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07/01/2022 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2022 05:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/12/2021 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 22:24
Conhecido o recurso de ANTONIA MOREIRA COSTA - CPF: *00.***.*43-99 (APELANTE) e provido
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11/11/2021 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2021 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:41
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA COSTA em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:03
Juntada de petição
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26/10/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 09:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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