TJMA - 0804726-33.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Nonato Magalhaes Melo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 21:20
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 21:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2021 01:03
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE CARVALHO NINA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:03
Decorrido prazo de 1 VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS - MA em 22/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO: 15/09/2020 HABEAS CORPUS nº 0804726-33.2020.8.10.0000 Impetrante: JORGE LUÍS DE CARVALHO NINA (OAB/MA nº 9965), ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR (OAB/MA nº 7497) e RONILDO FROZ SOUZA, (OAB/MA nº 21012) Paciente: ROBSON RUDSON SILVA DA CONCEIÇÃO Impetrado: 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS - MA Relator: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO ACÓRDÃO Nº ... - EMENTA: HABEAS CORPUS.
ORDEM PREJUDICADA.
PACIENTE SOLTO EM LIBERDADE. 1.
NÃO HAVENDO MAIS QUALQUER CONSTRANGIMENTO A SER SANADO PELA PRESENTE REMÉDIO HERÓICO, O QUE RESULTA NA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM; 2.
ORDEM PREJUDICADA. - DECISÃO: A leitura da inicial revela que o pedido objetiva a soltura da Requerente.
Nesse diapasão, após informações junto a Comarca de Origem, tornou-se ciência da soltura do Paciente, motivo pelo qual o objeto do writ restou prejudicado, em face da soltura do Paciente, sendo assim, resta superada a alegação sustentada nesta impetração, não havendo mais qualquer constrangimento a ser sanado pela presente remédio heroico, o que resulta na prejudicialidade da ordem.
O Código de Processo Penal, em seu art. 659, estabelece que se o juiz verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido, o que é o caso.
Ex positis, e em conformidade com o que dispõe o art. 3361 do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADA A ORDEM.
São Luís/MA, 28 de novembro de 2017. Desembargador RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, Relator. -
11/02/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 10:42
Prejudicado o recurso
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15/09/2020 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/09/2020 10:43
Incluído em pauta para 15/09/2020 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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26/08/2020 09:32
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2020 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2020 14:24
Juntada de parecer
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08/06/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 14:29
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2020 10:15
Juntada de petição
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26/05/2020 02:25
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE CARVALHO NINA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 02:25
Decorrido prazo de 1 VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS - MA em 25/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2020 16:04
Juntada de petição
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19/05/2020 03:08
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE CARVALHO NINA em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2020.
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19/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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18/05/2020 11:19
Juntada de malote digital
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18/05/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2020 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2020 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2020 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2020 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2020.
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07/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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06/05/2020 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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06/05/2020 17:11
Recebidos os autos
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06/05/2020 17:10
Juntada de Certidão
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06/05/2020 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/05/2020 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 13:04
Outras Decisões
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01/05/2020 21:37
Conclusos para decisão
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01/05/2020 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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