TJMA - 0817601-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2025 17:15
Juntada de termo de juntada
-
15/07/2025 09:36
Juntada de Alvará
-
11/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:57
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
-
11/07/2025 13:57
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
-
10/07/2025 10:13
Juntada de Alvará
-
08/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:03
Juntada de petição
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04/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 21:20
Juntada de petição
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02/07/2025 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 17:46
Outras Decisões
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26/05/2025 07:31
Juntada de petição
-
16/05/2025 05:44
Juntada de petição
-
28/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de GRACE MACHADO BASTOS em 19/03/2025 23:59.
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02/03/2025 11:11
Juntada de petição
-
20/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de GRACE MACHADO BASTOS em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0817601-61.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: CARMEN SOLANGE DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO O rol do acervo hereditário deixado pelo falecimento de Alberto Robson Cordeiro Costa é composto por apenas um bem imóvel que conta com débitos de IPTU.
Constam pedidos dos interessados requerendo a venda do bem para a quitação da referida despesa e do imposto de ITCD, na medida em que não dispõem de outros recursos para fazer frente, com a consequente dedução do acervo.
Instada a acostar os valores de ITCD, eis que o ente fazendário já apontou nos autos o valor do débito de IPTU, a inventariante acostou o DARE de ID 103613838, de onde se extrai o valor de R$ R$ 6.090,48 (seis mil, noventa reais e quarenta e oito centavos).
A alienação antecipada de bens é a medida extrema que pode ser tomada quando verificada a necessidade, sobretudo, de liquidação de dívidas do acervo, como as acima apontadas.
Isto posto, concedo o alvará autorizando a inventariante Carmen Solange Silva Cordeiro, à proceder a alienação do bem imóvel Rua 01, Quadra 03, Residencial Primavera, Cohatrac, pertencente ao espólio de Alberto Robson Cordeiro Costa, a quem convier, devendo a venda ser comprovada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como o valor remanescente ser depositado em conta judicial, autorizando, de logo, a dedução dos valores referentes ao débito de IPTU e ITCD a serem por ela quitadas e também comprovadas, em igual prazo.
Serve a cópia desta decisão, devidamente selada, como alvará judicial com validade de 60 (sessenta) dias.
Depois de prestadas as contas acima, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de plano de partilha.
Enquanto não cumpridas as diligências, mantenha-se os autos em suspensão.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 30 de outubro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
28/11/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 10:31
Juntada de protocolo
-
30/10/2023 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/10/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 20:41
Juntada de petição
-
22/09/2023 20:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 07:09
Decorrido prazo de CARMEN SOLANGE DE OLIVEIRA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:42
Juntada de petição
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06/08/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 22:35
Juntada de diligência
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03/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0817601-61.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: CARMEN SOLANGE DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua 01, Quadra 03, número 5, Residencial Primavera, Cohatrac ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1º, inciso XL, em cumprimento à decisão/despacho (ID 91054830), intime-se a inventariante, através do seu advogado e pessoalmente no endereço à Rua 01, Quadra 03, número 5, Residencial Primavera, Cohatrac para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor do imposto a ser pago (ITCD).
São Luís/MA, 1 de agosto de 2023.
JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA Auxiliar Judiciária Mat. 109843 -
01/08/2023 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 18:56
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0817601-61.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: CARMEN SOLANGE DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Nas primeiras declarações consta a existência de apenas um bem imóvel pertencente ao espólio.
No decorrer do trâmite processual a inventariante nomeada requereu a expedição de alvará autorizando a venda do referido bem para que fosse possível pagar o IPTU e o ITCD.
Foi indicado que o imóvel está avaliado em duzentos mil reais.
A dívida de IPTU apontada pela Fazenda Municipal possui valor bem abaixo do valor do imóvel; ou seja, R$ 1.688,88 (hum mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Não foi acostado aos autos nenhum indicativo do valor do ITCD, como por exemplo, a Guia de Pagamento expedida pela SEFAZ.
Assim sendo, a venda, no presente momento, seria medida antecipada e desproporcional; portanto, intime-se a inventariante para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor do imposto a ser pago.
Realize-se pesquisa no SISBAJUD para averiguar a existência de valores em nome do de cujus.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 28 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/05/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 11:58
Outras Decisões
-
28/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
12/04/2023 12:41
Juntada de petição
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0817601-61.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: CARMEN SOLANGE DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Considerando a petição ID nº 88060440, defiro o pedido de prorrogação de prazo para a apresentação dos documentos solicitados e concedo à requerente mais 45 (quarenta e cinco) dias de prazo para cumprimento das diligências.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 22 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
23/03/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 13:29
em cooperação judiciária
-
17/03/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:55
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0817601-61.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: CARMEN SOLANGE DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Apresentadas as primeiras declarações observa-se que não consta nos autos a certidão de matrícula e de ônus do imóvel, atualizada em até 30 (trinta) dias.
Assim sendo, intime-se a requerente para realizar a juntada no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para manifestar-se quanto à resposta da Fazenda Municipal.
As herdeiras não habilitadas foram devidamente citadas e não interpuseram impugnação.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 10 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/03/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 31/08/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/08/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:27
Juntada de petição
-
29/08/2022 11:16
Juntada de petição
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18/07/2022 10:58
Juntada de petição
-
14/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:32
Juntada de petição
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08/07/2022 14:58
Juntada de petição
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08/07/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 12:09
Juntada de Mandado
-
08/07/2022 12:09
Juntada de Mandado
-
08/07/2022 12:09
Juntada de Mandado
-
05/05/2022 15:16
Juntada de protocolo
-
05/05/2022 15:12
Juntada de petição
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0817601-61.2022.8.10.0001 Ação de Inventário Requerente: CARMEN SOLANGE DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de ALBERTO ROBSON CORDEIRO COSTA, falecido em 20/04/2003, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra CARMEN SOLANGE DE OLIVEIRA SILVA, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica a inventariante intimada para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, e-mail e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, intime-se a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação à inventariante, por advogado, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 5 de abril de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos ______/_____/_______, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MMª Juíza de Direito Titular da 2ª Vara ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Sra.
CARMEN SOLANGE DE OLIVEIRA SILVA, RG nº 000076260097-7, CPF nº 3320882243-00 residente e domiciliada na Rua 01, Quadra 03, número 5, Residencial Primavera, Cohatrac, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0817601-61.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de ALBERTO ROBSON CORDEIRO COSTA, falecido em 20/04/2003 , comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás (assinatura eletrônica) ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820. -
08/04/2022 20:06
Juntada de petição
-
08/04/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 18:57
Outras Decisões
-
05/04/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:20
Juntada de protocolo
-
04/04/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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