TJMA - 0808816-61.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 11:00
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SOUSA em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2022 23:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SOUSA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SOUSA em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
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24/10/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022 23:59.
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13/10/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2022 04:58
Juntada de contrarrazões
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16/05/2022 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SOUSA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2022 23:59.
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29/04/2022 14:57
Conclusos para despacho
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26/04/2022 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 18:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/04/2022 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808816-61.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: ANTÔNIO DE JESUS SOUSA ADVOGADO (A) DO(A) AGRAVANTE: EMANUEL SODRE TOSTE – OAB/MA 8.730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO – OAB/MA 11.175, THAIS ANTÔNIA ROQUE DE OLIVEIRA – OAB/MA 20.014 e ANTÔNIO HERCULES SOUSA VIANA - OAB/MA 20.665 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A) DO AGRAVADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DO ENCARGO.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na interposição da Apelação. 2.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 3.
Com prova da adesão clara e expressa do contratante, a cobrança denota ser regular e, por isso, deve ser reconhecida a sua validade, com o consequente julgamento de improcedência da demanda. 4.
Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno, sob o nº 0808816-61.2020.8.10.0040, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 29 de março a 05 de abril de 2022.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Antônio de Jesus Sousa, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 13657462), em julgamento monocrático que negou provimento à Apelação interposta pelo ora Agravante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor do Banco Bradesco.
Irresignada, ao agravante interpõe o presente recurso (Id. nº. 14823306), aduzindo em sua peça recursal que a suposta contratação não observou requisitos legais e regulatórios, como prévia e apartada emissão de apólice, identidade e opção de seguradoras (desconhecida e contratada).
Assim, requer que seja dado total provimento ao recurso, para que seja julgada procedente a apelação.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da decisão (Id. nº. 15277366). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Em síntese, busca o Agravante a reforma ou reconsideração da decisão que negou provimento a Apelação.
Das razões trazidas pelo Agravante, não vejo fundamento legal suficiente para a reforma ou reconsideração da decisão atacada.
O Agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos da apelação interposta.
Outrossim, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) Nesse sentido, também já decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2.
Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3.
Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4.
Agravo improvido. (AgR no(a) AR 017414/2014, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/10/2015, DJe 08/10/2015). (grifei) Com efeito, o seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes.
Assim, conjuntamente com o empréstimo, não é, por si só, ilegal.
Pois bem, o próprio autor, na petição inicial, juntou aos autos, Contrato de Empréstimo (Id. nº. 13229490), onde de forma clara e objetiva, consta o valor de R$ 645,51 (seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) referente ao valor do seguro.
Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, visto que o Requerente foi devidamente informado dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito de informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Agravado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação.
Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Na origem, versam os autos que a 2ª apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o 1º apelante um contrato de empréstimo consignado em 07.03.2016, sob o número 865343363, questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 923,13 (novecentos e vinte e três reais e treze centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais.
II - Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos, fls. 91/93.
III - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível.
IV - Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito alcance o 1º Apelante, Banco do Brasil S/A, porquanto a autora, ora 2ª apelante, confessa que anuiu com todas as cláusulas do contrato, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme depoimento em sede de audiência de instrução, fls. 27/27-v, bem como pelos contratos juntados às fls. 91/93 que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. 1º Apelo provido para reformar a sentença, julgando improcedente os pleitos autorais e 2º Apelo improvido.” (TJMA - Número do Processo: 0226562018 - Número do acórdão: 2290012018 - Data do registro do acórdão: 14/08/2018, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO).
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO NO TERMINAL ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
No momento da contratação o apelante teve pleno conhecimento de que com a realização do empréstimo seria incluído o seguro prestamista, bem como teve plena ciência do valor das parcelas para decidir se efetivamente seria vantajosa a transação, deste modo não há de se falar em violação à boa fé objetiva. III.
Nessa hipótese, como o contrato é de adesão, bastaria o apelante não realizar a contratação.
IV.
No caso em debate, não se verifica que houve qualquer omissão ao dever de informação imposta ao apelado e em observância à principiologia em favor do consumidor preconizada no CDC. a contratação do seguro prestamista se deu de forma regular, de modo que V.
O consumidor, ora apelado, foi devidamente informado de sua inclusão, antes mesmo da confirmação da contratação, agindo, desde modo, a instituição financeira em exercício regular de direito.
VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Ap 0526942017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2018, DJe 22/02/2018) (grifei) Do mesmo modo, não há que se falar em condenação a título de danos morais, pois afastada a alegação de abusividade dos valores cobrados, contata-se a conduta lícita da instituição financeira, não existindo dever de indenizar.
Sendo assim, observo que a Agravante não demonstrou a suposta lesividade atribuída ao decisum atacado, tampouco a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 29 de março a 05 de abril de 2022.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07-10 -
08/04/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 11:54
Conhecido o recurso de ANTONIO DE JESUS SOUSA - CPF: *18.***.*08-53 (REQUERENTE) e não-provido
-
06/04/2022 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SOUSA em 01/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2022 10:43
Juntada de contrarrazões
-
11/02/2022 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2022.
-
11/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/01/2022 16:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/12/2021 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
03/12/2021 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 22:33
Conhecido o recurso de ANTONIO DE JESUS SOUSA - CPF: *18.***.*08-53 (REQUERENTE) e não-provido
-
11/11/2021 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2021 11:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
26/10/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 10:33
Recebidos os autos
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22/10/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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