TJMA - 0014412-98.2016.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/11/2022 09:33
Baixa Definitiva
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08/11/2022 12:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/11/2022 12:33
Juntada de Certidão
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08/11/2022 06:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 03:10
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 20:50
Juntada de petição
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11/10/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 16:03
Recurso Especial não admitido
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15/08/2022 09:30
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:30
Juntada de termo
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15/08/2022 09:03
Juntada de petição
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13/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 08:21
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/08/2022 08:16
Juntada de Certidão
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10/08/2022 02:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 21:14
Juntada de recurso especial (213)
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18/07/2022 10:43
Juntada de petição
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18/07/2022 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2022 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2022 19:29
Juntada de petição
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20/06/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2022 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:31
Juntada de petição
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03/05/2022 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 08:43
Juntada de petição
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28/04/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 21:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/04/2022 08:48
Juntada de petição
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12/04/2022 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0014412-98.2016.8.10.0040 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A APELADO: MARCOS AURELIO FERNANDES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FRANCISCO BORGES DE SOUZA - MA10792-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR QUE REGISTRA CONSUMO A MENOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROVA PERICIAL TÉCNICA UNILATERAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
OCORRÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO. 1.
Apelado que não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, nem ao menos o serviço de energia elétrica suspenso; 2.
Não restou demonstrado circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
Neste sentido, conforme entendimento pacificado no STJ, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.” (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4T, DJe 01/02/2021) 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 29 de março a 05 de abril de 2022.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela magistrada Ana Beatriz Jorge de Carvalho, respondendo pela 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de Indenização por Danos Morais, proposta por MARCOS AURELIO FERNANDES MARTINS, condenando a concessionária de energia ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral e a destituição da dívida de R$ 40.765,42 (quarenta mil setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Na origem, o apelado ajuizou a referida ação sob alegação de que os prepostos da concessionária requerida, realizaram uma vistoria unilateral em seu imóvel, sendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção(TOI) com a constatação de suposta irregularidade no medidor.
Acrescenta que posteriormente a inspeção, recebeu uma correspondência com a planilha do calculo, fatura a ser paga, e informações que o não pagamento poderia implicar em corte no fornecimento de energia e negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requereu a condenação da ré, o cancelamento do TOI, a declaração da inexistência da dívida dele decorrente e o pagamento de indenização por danos morais.
A apelante interpôs o presente recurso (id. 13567125 – fls. 184/195), e, em suas razões argumenta a inexistência de ato ilícito praticado, haja vista a irregularidade constatada no sistema de medição da unidade consumidora, e que por essa razão a energia consumida não estava sendo devidamente computada.
Aduz ainda, que o apelado não teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco teve suspenso o fornecimento de energia elétrica, inexistindo assim dano extrapatrimonial, razão pela qual não ficou comprovado o constrangimento que configure dano moral.
Contrarrazões apresentadas (id. 13567130 – fls. 204/222).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 13567134 – fls. 228/228v). É o relatório. VOTO Em sede de análise prévia, observo a presença dos requisitos extrínsecos, concernentes à tempestividade, ao preparo e regularidade formal, assim como dos intrínsecos, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, razão pela qual conheço o recurso.
O cerne da controvérsia gira em torno da cobrança indevida de valores acima do consumo médio na fatura de energia do apelado que, segundo ele, teria gerado danos de ordem moral.
Da análise detida dos autos vislumbro que o juízo a quo, na sentença recorrida, anulou a dívida constante na Fatura de Consumo Não Registrado, no valor de R$ R$ 40.765,42 (quarenta mil setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), referente à Conta Contrato 11342124, emitida em razão de suposta irregularidade apurada na inspeção realizada (TOI nº 2633), condenando, ainda, a concessionária, no pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Bem verdade que a relação de consumo existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e com base nessa legislação que o foi reconhecida nula a cobrança praticada pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que, de forma unilateral, imputou uma suposta irregularidade no medidor de energia do Apelado, sem que fossem observados os princípios básicos do contraditório e da ampla defesa, tampouco as normas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Caberia à Apelante demonstrar a observância do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL na apuração do débito por Consumo Não Registrado, comprovando, pois, a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O citado artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive, assim dispõe: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. §5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. §6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do §1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) §7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. §8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. §9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no §7º. §10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. §11.
Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no §10 do art. 137. No caso dos autos, todavia, vislumbro que a Apelante não observou o procedimento previsto na norma regulamentar.
Com efeito, apesar de ter emitido Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI em formulário próprio, e de ter realizado a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificando o consumidor Apelado do débito, se quedou inerte do encargo de comunicá-lo, por escrito, também mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, da data e da hora da realização da avaliação técnica, para que pudesse acompanhá-la, consoante exige o indigitado art. 129 da Resolução nº 414/2000 da ANEEL, produzindo, pois, unilateralmente as provas das irregularidades apontadas.
Sendo assim, reputo manifesta a atuação ilícita da concessionária de energia, que não agiu no exercício regular do direito, inobservando, em verdade, o procedimento ao qual estava vinculada, previsto na norma regulamentadora, o que acarreta a nulidade da recuperação de receita por Consumo Não Registrado (CNR).
Vejamos precedente deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL.
NULIDADE DO DÉBITO APURADO.
DANO MORAL MANTIDO.
QUANTIA ARBITRADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
I. É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado; (…) III.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.. (ApCiv 0800726-11.2018.8.10.0048 - PJE, Relª.
Desembargadora ANILDES DE JESUS B.
C.
CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2019, grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NO MEDIDOR.
INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
PROVA UNILATERAL.
IMPRESTABILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA APURADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária, por meio de procedimento administrativo que resguarde o devido processo legal. 2.
Constatando-se que não foi demonstrado o envio de notificação especificada no art. 129, § 6º da Resolução nº 414/2010, a fim de assegurar ao consumidor participação na perícia técnica e de resguardar o direito de defesa durante o processo administrativo, conclui-se que a dívida decorrente de apuração unilateral é inexigível. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00344257520158100001 MA 0166072019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019 00:00:00).(grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO -NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS PERTINENTES.
QUANTUM REDUZIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [?] II - No presente caso, o processo administrativo que ensejou a cobrança por consumo de energia registrado indevidamente restou falho.
Na verdade, a apelante limitou-se a colacionar fotos e documentos incompreensíveis que não dão sustentação à irregularidade apontada na medição de consumo da apelada.
Percebe, ainda, que a perícia, de acordo com a Ordem de Serviço de Fiscalização (fls. 18), foi realizada de forma unilateral, por técnico da própria Cemar, viciando a demonstração cabal da culpa da consumidora, ameaçando-a ao corte de energia e descartando-se, por isso, a presunção de legitimidade dos atos.[...] (QUINTA CÂMARA CÍVEL; Sessão do dia 11 de setembro de 2017; APELAÇÃO CÍVEL Nº 30295/2017 - São Luís; NUMERAÇÃO ÚNICA: 0023049-68.2010.8.10.0001; Relator: Des.
José de Ribamar Castro). (grifou-se). Portanto a ré não se desincumbiu de seu mister, vez que não logrou demonstrar quaisquer das causas excludentes de responsabilidades elencadas no artigo 14, parágrafo 3° do Código Consumerista.
Correta, pois, a sentença ao anular o TOI nº 2633, e cancelar o débito dele decorrente.
Ultrapassado esse ponto, no tocante ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que mera cobrança indevida não é suficiente para gerar indenização por dano extrapatrimonial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora.
Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados.
Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito.
O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016) Não restou demonstrada circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
Neste sentido, conforme entendimento pacificado no STJ, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.” (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4T, DJe 01/02/2021).
Analisando o caso concreto, verifico que o apelado não teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco teve suspenso o fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual a situação não passou de mero dissabor o que, a teor do entendimento que também predomina nesta Corte de Justiça, não gera o dever de indenizar pela Concessionária, ora Apelante. Vejamos: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL.
NULIDADE DO DÉBITO APURADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade total do débito apurado; II.
Apesar disso, inexiste dano moral quando ausente a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que a mera cobrança indevida não acarreta dano presumido (“in re ipsa”), sendo imprescindível a comprovação de consequências outras, como a anotação do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito ou, ainda, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica; III- Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0801065-09.2018.8.10.0035.
Relª.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 22 a 29 de outubro de 2020.
DJE 6/11/2020). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
VISTORIA QUE IDENTIFICOU IRREGULARIDADE.
FATURA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
A lide na origem questiona o aumento excessivo no valor das contas de energia do apelado e busca o cancelamento das faturas cobradas indevidamente, impondo à apelada a obrigação de pagar danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo o magistrado de primeiro grau acolhido os pleitos, determinando o cancelamento das faturas de 12/2018 (R$ 2.586,97) e 10/2018 (R$ 957,13), condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2 - É cediço que a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada, como in casu.
Os fatos narrados pelo autor na inicial, não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. 3.
Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0803886-13.2018.8.10.0026.
Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível.
Sessão Virtual de 1º a 9 de dezembro de 2020.
DJE 16/12/2020). Não se infere dos autos que a conduta da apelante tenha sido capaz de gerar dano de ordem moral ao apelado, isso porque, embora tenha havido falha nos seus serviços, conclui-se que o episódio não foi suficiente para gerar transtorno e constrangimento suficiente para gerar dano de ordem moral.
Entendo que a simples cobrança inadequada não chegou ao patamar do dano moral, devendo, assim, a condenação se limitar ao cancelamento das faturas cobradas indevidamente.
Logo, por se tratar de situação caracterizada como mero dissabor, a sentença de 1º grau deve ser parcialmente modificada, para excluir a condenação por danos morais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao presente recurso, excluindo os danos morais e mantendo os demais termos da decisão.
Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 29 de março a 05 de abril de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05-11 -
08/04/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 11:59
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido em parte
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06/04/2022 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 09:05
Juntada de petição
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16/03/2022 18:29
Juntada de petição
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15/03/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2021 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 03:36
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 17:20
Juntada de petição
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10/11/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 11:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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