TJMA - 0804274-37.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 13:03
Cancelada a Distribuição
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26/05/2022 10:16
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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25/05/2022 20:03
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA GONCALVES em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 20:03
Decorrido prazo de GUILHERME DE MOURA PAZ em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 20:01
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 04:38
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804274-37.2020.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SOLAR VILLE BOA VISTA TIMON SPE LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME DE MOURA PAZ - PI13855, IGOR BARBOSA GONCALVES - PI13983 REU: DESCONHECIDOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SOLAR VILLE BOA VISTA TIMON SPE LTDA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face dos desconhecidos, consoante os fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Despacho em Id. 36311007 determinou a intimação do patrono da parte autora para completar a inicial juntando instrumento procuratório devidamente assinado e comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da peça vestibular.
Em cumprimento ao despacho supra, a parte autora por meio da petição de Id. 36827173 e ss, acostou aos autos comprovante de recolhimento de custas e instrumento procuratório.
Despacho de Id. 36940940 determinou a intimação da parte autora, através do respectivo advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos procuração devidamente assinada pelo outorgante, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo interregno supra, deve o postulante adequar o valor da causa ao benefício econômico almejado, medida a ser cumprida sob pena de fixação de ofício, bem como, complementar as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Certidão Id. 37936499 atestando que transcorreu o prazo fixado em Id. 32395072 sem manifestação da parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
In casu, verifico que, embora intimada para tanto com as advertências legais, a parte demandante deixou de recolher as custas processuais no prazo estabelecido por este Juízo, conforme certidão de Id. 37936499, o que impossibilita o prosseguimento do feito, devendo, pois, ser cancelada a distribuição.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito.
Sem custas.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
Proceda-se ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Timon/MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
Juiz Weliton Sousa Carvalho Titular da Vara da Fazenda Pública, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 07/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/04/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 17:55
Outras Decisões
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30/03/2022 15:36
Conclusos para decisão
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30/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:09
Decorrido prazo de GUILHERME DE MOURA PAZ em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:21
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA GONCALVES em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 13:14
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:47
Juntada de termo
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14/10/2021 09:44
Conclusos para decisão
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19/07/2021 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/07/2021 16:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/07/2021 15:30 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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19/07/2021 16:04
Conciliação infrutífera
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19/07/2021 10:11
Juntada de petição
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13/07/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 17:06
Juntada de diligência
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29/06/2021 17:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/06/2021 01:13
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA GONCALVES em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME DE MOURA PAZ em 16/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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07/06/2021 00:08
Publicado Citação em 07/06/2021.
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02/06/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 13:31
Juntada de edital
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27/05/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 13:11
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 12:39
Juntada de Certidão
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19/05/2021 12:37
Audiência Processual por videoconferência designada para 19/07/2021 15:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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12/05/2021 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 12:01
Outras Decisões
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07/05/2021 08:40
Juntada de petição
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14/04/2021 16:27
Juntada de termo
-
14/04/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 12:29
Juntada de Certidão
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28/03/2021 02:09
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA GONCALVES em 26/03/2021 23:59:59.
-
28/03/2021 02:09
Decorrido prazo de GUILHERME DE MOURA PAZ em 26/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 01:39
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 11:50
Juntada de petição
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18/02/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 12:11
Juntada de termo
-
17/12/2020 05:26
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA GONCALVES em 16/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 10:54
Juntada de petição
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30/11/2020 23:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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30/11/2020 23:32
Realizado cálculo de custas
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24/11/2020 13:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2020.
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23/11/2020 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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21/11/2020 10:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2020 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 11:30
Outras Decisões
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19/11/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 13:19
Juntada de Certidão
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17/11/2020 03:43
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA GONCALVES em 16/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 17:51
Juntada de petição
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22/10/2020 04:46
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2020.
-
22/10/2020 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 11:42
Conclusos para decisão
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19/10/2020 11:42
Juntada de Certidão
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16/10/2020 09:34
Juntada de petição
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15/10/2020 14:57
Juntada de petição
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09/10/2020 11:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2020.
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09/10/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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