TJMA - 0818346-41.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 14:42
Baixa Definitiva
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21/03/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 14:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 05:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ABREU PRADO JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 18:28
Juntada de petição
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27/02/2023 00:51
Publicado Intimação de acórdão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 PROCESSO Nº 0818346-41.2022.8.10.0001 RECORRENTE: JOSE CARLOS ABREU PRADO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 176/2023-1 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR MILITAR INATIVO.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 224/20.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E A REGIME REMUNERATÓRIO ANTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Marcelo Silva Moreira (respondendo pelo 2º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 429/2023) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 430/2023).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 8 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Isenção Previdenciária c/c Repetição do Indébito (ID 22294815) proposta por JOSÉ CARLOS ABREU PRADO JUNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV na qual alegou, em síntese, que ingressou na Polícia Militar do Estado do Maranhão e foi transferido, há muito, para a reserva remunerada, ficando isento de contribuição previdenciária, à época, por força do disposto na LC Estadual nº 40/98, já que o seu soldo não excedia ao teto de benefícios do RGPS.
Prosseguiu afirmando que, com o advento da LC nº 224/2020, promulgada após a edição da Lei nº 13.954/19, passaram a ser descontadas contribuições previdenciárias ao FEPA no seu contracheque, contudo, reputa indevidos os descontos, ao passo que o seu soldo não ultrapassa o teto do salário de contribuição do RGPS, sob pena de afronta aos arts. 40, §18 c/c 5º, inc.
XXXVI e 60, §4º, inc.
IV da CRFB, bem como aos arts. 5º, inc.
XXXVI da CRFB.
Requereu, por isso, a cessação dos descontos a título de contribuição previdenciária ao FEPA, bem como a condenação dos Requeridos à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente.
Em sentença ID 22294832, o magistrado a quo resolveu o mérito, rejeitando os pedidos formulados na petição inicial.
JOSE CARLOS ABREU PRADO JÚNIOR interpôs Recurso Inominado (ID 22294837) requerendo a reforma da sentença, com o julgamento procedente da demanda.
ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV apresentaram contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 22294844, requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Da análise detida dos autos vislumbro que a controvérsia cinge-se ao pleito de cessação dos descontos a título de contribuição previdenciária para o FEPA incidentes no contracheque do Recorrente, bem como de reembolso dos valores descontados.
Estabelecida tal premissa, ressalto que a Lei Complementar Estadual nº 224/20 previu expressamente no art. 13 a contribuição dos militares ativos, militares inativos e de seus pensionistas e, no art. 15 estabeleceu que a receita arrecadada será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA, em conta destinada exclusivamente para as respectivas despesas, notemos: Art. 13 - Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. § 1º - A alíquota a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de 10,5% (dez e meio por cento). § 2º - O desconto mensal de que trata este artigo será aplicado, inclusive, para os alunos do estabelecimento de ensino militar destinados à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM.
Art. 15 - A receita arrecadada com a contribuição dos militares ativos, militares inativos e de seus pensionistas será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA, em conta destinada exclusivamente para as respectivas despesas.
A incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração devida aos militares inativos, inclusive, não padece de inconstitucionalidade, pois o art. 149, §1º da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 incluiu a categoria dentre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário: Art. 149 (…) § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Não prospera, inclusive, a tese suscitada no sentido de haver direito adquirido ao regime jurídico anterior, sob pena de transgressão ao art. 5º, inc.
XXXVI da CRFB, pois o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
Tampouco há direito adquirido à incidência de contribuição previdenciária recolhida ao FEPA apenas sobre o valor que exceder o teto do salário de contribuição do RGPS, uma vez que o art. 40, §18 da CRFB é inaplicável aos servidores militares, ativos ou inativos, e aos pensionistas de militares, havendo regramento específico no art. 42 da Carta Constitucional, notemos: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) §1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) §2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) §3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019) Vejamos, nesse sentido, julgado de Tribunal Pátrio: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA CUJO TEOR DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINANDO QUE O ESTADO DE ALAGOAS E A ALAGOAS PREVIDÊNCIA SE ABSTIVESSEM DE COBRAR/DESCONTAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA SOBRE PARCELA QUE NÃO EXCEDE O LIMITE DO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APÓS O ADVENTO DA EC N.º 18/1998, APENAS NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO É QUE AS DISPOSIÇÕES DIRIGIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS) PODERIAM SER ESTENDIDAS AOS MILITARES.
COM A EC N.º 41/2003, NÃO MAIS EXISTE REFERÊNCIA, NA SEÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CORRESPONDENTE AOS "MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS" DE INCIDÊNCIA DE OUTROS PARÁGRAFOS DO ART. 40 DA CF/88 ALÉM DO §9º.
INAPLICABILIDADE DO TEXTO INSCULPIDO NO ART. 40, §18, DA CF/88 PARA OS MILITARES.
LEI FEDERAL N.º 13.954/2019 QUE, AO ALTERAR O DECRETO-LEI Nº 667, DE 02 DE JULHO DE 1969, CUJO TEOR REORGANIZA AS POLÍCIAS MILITARES E OS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, DOS TERRITÓRIOS E DO DISTRITO FEDERAL, PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES DOS ESTADOS SERÁ CALCULADA SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, UMA VEZ QUE O ART. 24-F DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI FEDERAL N.º 13.954/2019, AO GARANTIR TAL INSTITUTO AOS MILITARES, PRETENDEU SOMENTE RESGUARDAR OS CRITÉRIOS PARA A OBTENÇÃO DA INATIVIDADE E CONCESSÃO DA PENSÃO MILITAR, ALÉM DA FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E PENSÕES.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONFERIU DIREITO ADQUIRIDO AOS TRIBUTOS QUE INCIDIRÃO SOBRE ESSA REMUNERAÇÃO.
PEDIDO DO AGRAVADO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS "PARCIAIS".
NÃO ACOLHIDO.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA, A FIM DE AFERIR A PARTE SUCUMBENTE.
DECISUM AGRAVADO REFORMADO PARA INDEFERIR O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UN NIME. (TJAL.
Número do Processo: 9000077-24.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 14/10/2020).
Ressalto, por oportuno, que inexiste ofensa ao direito adquirido, uma vez que o Recorrente permanece na inatividade (reserva remunerada) nos mesmos moldes e critérios de cálculo, não havendo que falar em direito à blindagem eterna contra deduções previdenciárias.
Esse é, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITAR ESTADUAL INATIVO.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA.
DIREITO ADQUIRIDO.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. 4.
A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (RE 1340458 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 08/02/2022, Publicação: 15/02/2022).
Transcrevo, ainda, julgados das Turmas Recursais Permanentes no mesmo sentido, assim ementados: RECURSO INOMINADO – MILITAR INATIVO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – POSSIBILIDADE – REGRA DO ART. 40 DA CF QUE SE APLICA EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS – REGRAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 224/2020 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RI 0818242-83.2021.8.10.0001, 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS, RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA, JULGADO NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2022).
FAZENDA PÚBLICA – FEPA – DESCONTO SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS PERMITIDO POR LEI – ART. 13, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR 224/2020 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (RI 0822164-35.2021.8.10.0001, 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS, RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO, JULGADO NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE MAIO DE 2022).
Por fim, cumpre frisar que a inconstitucionalidade parcial da Lei Federal nº 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei nº 667/69, determinando a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, cuja receita é destinada ao custeio da inatividade e das pensões militares, não ilide a validade da Lei Complementar Estadual nº 224/20, ao passo que o vício que acometeu a citada norma limitou-se à incompetência legislativa, no que se refere à fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária, à luz do art. 22, inc.
XXI, da CRFB.
Nesse sentido, inclusive, foi a tese jurídica fixada pela Suprema Corte (TEMA 1177, RE 1338750), de observância obrigatória, nos moldes do art. 927 do CPC: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Do exposto, nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
23/02/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 11:30
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS ABREU PRADO JUNIOR - CPF: *75.***.*40-82 (RECORRENTE) e não-provido
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16/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2023 11:20
Juntada de Certidão de julgamento
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14/12/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2022 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:25
Recebidos os autos
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08/12/2022 10:25
Conclusos para decisão
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08/12/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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