TJMA - 0822219-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de GABRIELLA BARBOSA PEREIRA RIBEIRO em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 08:46
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0822219-86.2021.8.10.0000 (Processo de Referência n.º 0844131-39.2021.8.10.0001) AGRAVANTE: GABRIELLA BARBOSA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO: JOSENILSON SANTOS COSTA - OAB/MA 23366 AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO – OAB/MA 6.075 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Gabriella Barbosa Pereira Ribeiro, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Mandado de Segurança indeferiu o pedido de retificação da nota final da impetrante em processo seletivo de transferência e, por conseguinte sua reclassificação dentro do número de vagas ofertada.
Decisão desta Relatoria indeferindo a liminar (ID 14677206).
Após instrução, os autos retornaram novamente concluso em 29/3/2022. É o breve relatório.
Decido Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau, verifiquei que foi proferida sentença (ID 59688805) no processo de origem n.º 0844131-39.2021.8.10.000 em 26/1/2022, onde foi denegada a segurança.
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurada está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). (grifo nosso) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021). (grifo nosso) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
08/04/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 11:48
Prejudicado o recurso
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29/03/2022 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 18:25
Juntada de petição
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16/02/2022 02:53
Decorrido prazo de GABRIELLA BARBOSA PEREIRA RIBEIRO em 15/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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24/01/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
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24/01/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 15:16
Conclusos para decisão
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17/12/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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