TJMA - 0840290-75.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 09:03
Baixa Definitiva
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10/05/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2022 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de GALETERIA PINGAO LTDA. - EPP em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:33
Decorrido prazo de CEMAR em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0840290-75.2017.8.10.0001 1º APELANTE/ 2º APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A 2º APELANTE/ 1º APELADO: GALETERIA PINGÃO LTDA. - EPP Advogado: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA - MA10934-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR (1ª apelante) e GALETERIA PINGÃO LTDA. - EPP (2ª apelante), na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Silvio Suzart dos Santos, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A autora ingressou com a presente ação, alegando em síntese que teve alguns eletrodomésticos queimados após uma queda de energia, requerendo indenização material e moral.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 3968907) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida a indenizar os danos materiais, no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), indeferindo o pleito de indenização por danos morais.
Inconformada, a empresa 1ª apelante interpôs o presente recurso (id 3968910), em suas razões recursais, preliminarmente pretende a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de realização de prova pericial e instrução probatória, requerida desde a manifestação na contestação.
Em seu recurso, a 2ª Apelante defende a necessidade de acolher o pedido inicial e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos, e tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sub censura, pugnando pelo provimento do recurso.
Contrarrazões da 1ª apelada (id. 3968921) e da 2ª apelada (id. 3968919).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, apenas pelo conhecimento do recurso (Id. 4694599). É o relatório.
DECIDO.
De saída, registro que "embora seja incumbência do Juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), é dever do Magistrado possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 331 e 333)" (AgRg no AREsp 359.949/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014).
Ademais, "a finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências" (REsp 1338010/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 23/06/2015).
Assim, verifico que a sentença encontra-se eivada de nulidade, na medida em que foi proferida em julgamento antecipado antes do qual a parte ré, ora 1ª apelante, não teve oportunidade de produzir no processo as provas postuladas desde a contestação.
Nesse sentido, caracterizou-se a sentença como verdadeira decisão surpresa em desfavor da 1ª apelante, de modo que o recorrente restou impossibilitado de produzir as provas que achar necessárias, assegurando o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas de julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DA PROVA.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção" (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à desnecessidade da prova pericial, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1086512/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA ACERCA DO FATO ALEGADO QUE SE PRETENDIA COMPROVAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. 1.
Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO PREDIAL URBANA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Ação rescisória julgada procedente, por ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, para anular sentença de improcedência proferida em embargos de terceiro, nos quais se questionava a legalidade de penhora sobre bem de família. 2.
Há cerceamento de defesa se o magistrado julga antecipadamente a lide e conclui pela improcedência do pedido, por falta de provas do direito alegado, sem facultar a produção de provas previamente requerida pela parte. 3.
Aplica-se à ação rescisória o princípio segundo o qual as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos (jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius).Precedentes. 4.
Havendo controvérsia sobre questão eminentemente fática, é inadequada a via do recurso especial para infirmar o julgado, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Necessidade, no caso, de se conhecer os exatos termos da petição inicial da ação rescisória, para fins de se constatar eventual afronta ao princípio da congruência. 5.
Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 710.145/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014) Entendo, portanto, que o feito necessita de maior dilação probatória, devendo os autos retornar ao juízo de 1º grau, para que seja oportunizada a produção de provas, notadamente a realização de perícia técnica e audiência de instrução e julgamento, sobretudo ante o claro revolvimento fático da demanda.
Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao 1º apelo, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos para realização da competente instrução probatória, e julgar prejudicado o 2º recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05 -
08/04/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 11:48
Conhecido o recurso de CEMAR (APELADO) e provido
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11/03/2021 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 10:06
Juntada de documento
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02/03/2021 00:19
Publicado Despacho em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/02/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2019 10:30
Juntada de parecer
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23/09/2019 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 16:55
Recebidos os autos
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11/07/2019 16:55
Conclusos para despacho
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11/07/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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