TJMA - 0800592-91.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:39
Determinado o arquivamento
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15/02/2024 11:10
Juntada de petição
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01/02/2024 15:11
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:54
Juntada de protocolo
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08/01/2024 12:22
Juntada de petição
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16/12/2023 02:37
Decorrido prazo de MARCELA THAYS FRANCA REIS em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 08:14
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 02:27
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:04
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
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13/11/2023 20:20
Juntada de petição
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03/11/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
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03/11/2023 12:34
Juntada de petição
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01/11/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:02
Juntada de petição
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28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2023 15:16
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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01/02/2023 18:08
Juntada de petição
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17/01/2023 09:25
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS RIBEIRO em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 09:25
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS RIBEIRO em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 09:09
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 09:09
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº.: 0800592-91.2021.8.10.0140 Classe: Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos e Liminar Requerente: José de Jesus Ribeiro Advogado: Elson Januário Fagundes, OAB/MA nº 7.641-A Requerido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior, OAB/MA nº 11.099-A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos com pedido de liminar intentada por José de Jesus Ribeiro, em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o promovente que o banco réu vem descontando de seu benefício previdenciário sucessivos valores a título de seguro de vida, sob a rubrica “BRADESCO VIDA PREV-SEG.
VIDA”, que totalizam a quantia de R$ 1.025,63 (mil e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos).
Afirma que se deu conta do evento danoso em 12/2020, através de sua filha, que analisou seus extratos bancários.
Face ao alegado prejuízo, pleiteia a declaração de nulidade do contrato impugnado, tal como a condenação do requerido à indenização pelos danos materiais e morais correspondentes.
Sobreveio Decisão proferida em ID. 49174500, pelo indeferimento da medida liminar.
Citado, o promovido apresentou Contestação sob ID. 56670390, sustentando a regularidade da contratação e o exercício regular de seu direito.
Ato contínuo, determinou-se a intimação das partes para manifestarem-se sobre produção de novas provas.
Em petição de ID. 65909420, o autor apresentou manifestação sobre o pleito defensivo e, em seguida, pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Apesar de devidamente intimado, o réu quedou-se inerte.
Eis o relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Ante a inexistência de preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito.
Dito isso, a presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo Requerente em razão de ter sofrido descontos junto ao seu benefício previdenciário a título de seguro de vida.
Entendo que é obrigação do banco certificar-se de que a pessoa que lhe apresenta para contratar possui as identificações civis de praxe, não sendo admissível que se contrate com uma pessoa e as consequências do negócio recaiam sobre um terceiro, estranho a esse negócio.
No caso dos autos, o réu não demonstrou nenhum fato que comprove a procedência dos descontos efetuados na conta da parte autora.
Desse modo, vejo que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fato constitutivo do direito do autor, pois sequer juntou o contrato objeto da lide. Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte requerente, resta demonstrado o efetivo defeito na prestação de serviço bancário, resultando-lhe prejuízos que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos de segurança (a exemplo da exigência de efetiva identificação civil) para a realização do negócio jurídico.
Veja-se o posicionamento uníssono da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" – AUSÊNCIA DO CONTRATO OU QUALQUER PROVA DA ALEGADA CONTRATAÇÃO – DÉBITO EM CONTA COMPROVADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO – DANOS MORAIS RECONHECIDOS E FIXADOS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AO APELADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Pelo conjunto probatório produzido, os danos morais restaram caracterizados ante o reconhecimento dos descontos indevidos de parcelas de seguro, cuja contratação regular não foi comprovada pelo banco apelado, caracterizado a ocorrência dos danos morais, diante do valor descontado de seu benefício previdenciário, reduzindo sensivelmente seus proventos para seu sustento.
A fixação da indenização deve observar um patamar coerente com a gravidade do ilícito e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Tendo a parte autora decaído em parte mínima dos pedidos, o ônus da sucumbência integral recais sobre o réu apelado.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS – AC: 08002060220198120035 MS 0800206-02.2019.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 05/06/2020, grifo nosso).
CONSUMIDOR.
BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
SEGURO DE VIDA.
NEGATIVA DE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE AUTORIZAÇÃO PARA O DÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Restou incontroverso nos autos que foram realizados diversos débitos na conta corrente do autor a título de "Bradesco Vida e Previdência.", para os quais o recorrente não apresentou contrato ou autorização para os descontos. 2) Diante da não comprovação da legitimidade das cobranças questionadas pelo autor, no importe nominal de R$ 652,68 (seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), deve o Banco ressarcir o referido valor, na forma dobrada, ante a ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 3) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários de 20% do valor da condenação. (TJ-AP – RI: 00162201720208030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 11/05/2021, Turma Recursal, grifo nosso).
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Passando adiante, percebendo a inexistência de relação contratual entre as partes, quanto aos danos materiais, o autor alegou na inicial que os descontos estavam sendo efetuados, fato esse que restou comprovado.
Ademais, até o protocolo da exordial e, de acordo com extratos trazidos pela parte requerente, restou demonstrado que houve descontos no importe de R$ R$ 1.025,63 (mil e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos).(IDs. 49164608 e 49164617), relativos ao seguro BRADESCO VIDA PREV-SEG.
VIDA, que deve ser restituído em dobro, a título de danos materiais, e apurado em sede de liquidação de sentença.
Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém, não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ante o exposto ,e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo banco réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e determino a suspensão dos descontos na conta do autor, referentes ao contrato sob a rubrica " BRADESCO VIDA PREV-SEG.
VIDA", objeto desta lide, bem como a restituição, em dobro, da importância descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo o quantum deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambas pelo INPC.
Outrossim, condeno o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais perpetrados, acrescidos de juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a partir da presente decisão.
Condeno ainda a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Publique.
Registre-se.
Intimem-se Vitória do Mearim/MA, 06 de outubro de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca Vitória do Mearim -
11/10/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 18:58
Julgado procedente o pedido
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21/07/2022 23:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/06/2022 23:59.
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13/07/2022 11:08
Conclusos para despacho
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13/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
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28/06/2022 20:30
Juntada de petição
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08/06/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:43
Juntada de petição
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800592-91.2021.8.10.0140 Classe: Ação de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos e Liminar Requerente: José de Jesus Ribeiro Advogado: Elson Januario Fagundes, OAB/MA 7641 Requerido: Banco Bradesco S/A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o requerido apresentou contestação, determino a intimação da parte autora pra manifestar-se sobre a peça no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar se ainda pretende produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Em seguida, intime-se também a parte requerida, nos termos legais, para informar se ainda pretende produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, também sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim, 09 de março de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim -
08/04/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 10:48
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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