TJMA - 0802449-87.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
28/06/2022 13:49
Realizado cálculo de custas
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27/06/2022 10:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:51
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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12/05/2022 14:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/04/2022 05:27
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802449-87.2022.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A EXECUTADO: SBMX PARTICIPACOES LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
CONDOMINIO COCAIS SHOPPING, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em face de SBMX PARTICIPACOES LTDA, também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Em petitório de Id. 63896528, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo(a) requerido(a), a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC.
Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 01 de Abril de 2022.
Juiz Weliton Sousa Carvalho Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 07/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/04/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 21:17
Extinto o processo por desistência
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30/03/2022 23:38
Juntada de petição
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30/03/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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