TJMA - 0010040-34.2013.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/02/2023 07:48
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2023 19:58
Juntada de contrarrazões
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26/01/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:03
Juntada de apelação
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01/12/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2022 13:35
Conclusos para decisão
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14/06/2022 05:28
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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13/06/2022 16:18
Juntada de contrarrazões
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03/06/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 16:07
Conclusos para decisão
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27/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:54
Decorrido prazo de DIOGO DUAILIBE FURTADO em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 19:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/05/2022 23:59.
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18/04/2022 16:04
Juntada de embargos de declaração
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11/04/2022 05:28
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0010040-34.2013.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: WELLINGTON SOUSA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO - OAB/MA 9147-A RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A SENTENÇA: Trata-se de uma AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (REVISÃO DE DÉBITO), REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO ORDINÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS” proposta por WELLINGTON SOUSA DOS REIS em desfavor do BANCO J SAFRA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta o requerente que efetuou um contrato com a instituição financeira requerida com parcelas, para aquisição da propriedade de veículo, modelo COROLLA SE, da marca TOYOTA, a serem pagas de 48 meses no valor de R$ 1.235,04 (um mil e duzentos e trinta e cinco reais e quatro centavos).
Afirma que ao observar as cobranças, verificou a incidência de juros sobre juros, pois era evidente a disparidade entre as taxas de juros efetivas ao mês e ao ano, consignadas no contrato, pois a taxa anual refletia a capitalização da taxa mensal (maior que 12 vezes a taxa mensal), além de haver divergência destas com a taxa realmente aplicada, muito maior que as ali consignadas.
Afirma que o requerido onerou excessivamente as prestações obrigacionais e, a exemplo disso, observou que além dos juros do financiamento já embutido nas parcelas.
No transcorrer da vigência do aludido financiamento, a requerente afirma ter verificado que os encargos, a cada mês, estavam se tornando excessivamente onerosos, não guardando qualquer relação de proporcionalidade com o comprometimento inicial da renda.
Informa que outra irregularidade é quanto a sistemática utilizada pelos requeridos para amortizar o saldo devedor, certo que, em sua atualização em vez de diminuir a dívida financiada, acaba por aumentá-la em patamares insuportáveis.
Perquirem-se, ainda, quanto às taxas de seguros e demais encargos cobrados em valores bem acima das taxas de mercado, certo que, os aludidos percentuais incidem diretamente no montante da dívida financiada, onerando-a.
Aduz que tentou de forma administrativa a revisão dos valores, bem como o modo pelo qual vêm majorando as prestações, mas restou infrutífera.
Diante do exposto, pleiteou a revisão contratual e a autorização do depósito incidental das quantias devidas.
Com a exordial junto documentos.
Proferida Sentença indeferindo a petição inicial, Id. 27182027 – pág. 37/38.
O requerente interpôs apelação, Id. 27182027 – pág. 44/49.
Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, Id. 27182027 – pág. 65/68, conhecendo o recurso e dando provimento ao apelo, anulando a sentença fustigada e determinando o retorno dos autos à origem, para seu regular processamento.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, Id. 27182027 – pág. 73/74.
O requerido apresentou contestação, Id. 27182027 – pág. 78/103, alegando preliminarmente a inépcia da inicial, e no mérito, afirmou que as cláusulas contratuais são absolutamente claras, indicando o quanto a parte autora pagaria mensalmente, e principalmente quais os encargos financeiros decorrentes de eventual mora, assim, o requerente ao assinar o contrato objeto da presente demanda estava plenamente ciente de quanto e de que forma iria vim a pagar, mensalmente, e em caso de inadimplência.
Com a contestação juntou documentos.
Devidamente intimado para apresentar réplica, o requerente quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 27182027 – pág. 139.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendessem produzir, o banco requerido pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito, Id. 27182027 – pág. 143.
O requerente, por sua vez, pleiteou pela realização de perícia contábil, Id. 27182027 – pág. 153/154.
Despacho nomeando perito, Id. 27182027 – pág. 183/184.
Manifestação da perita Danielle Idelfonso Bottentut Martins aceitando o encargo, Id. 27182027 – pág. 191.
Quesitos apresentados pelo banco requerido, Id. 27182027 – pág. 197/198.
Quesitos do requerente, Id.
Id. 27182027 – pág. 202/204.
Laudo pericial juntado aos autos, Id. 35128680, em que constatou que ficou comprovado no contrato ora analisado, a existência da “capitalização composta de juros”, também conhecido como método da “tabela price”, assim sendo, fica evidenciado a prática do “anatocismo”, tendo sido cobrado indevidamente o valor de R$ 14.312,34 (quatorze mil e trezentos e doze reais e trinta e quatro centavos).
Manifestação da perita solicitando o pagamento dos seus honorários, Id. 37499530.
Intimadas as partes para requererem o que entender de direito, o banco requerido se manifestou pela improcedência dos pedidos autorais e juntou laudo pericial particular, Ids. 42846370 e 42843671.
A requerente se manifestou no Id. 42862391 e pleiteou o julgamento antecipado e a procedência da causa.
Eis o relatório.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
DAS PRELIMINARES Tendo em vista o requerente, quem pleiteou a prova pericial, ser beneficiário da justiça gratuita e o despacho de Id. 27182027 – pág. 183 determinou o pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Sendo assim, determino que seja oficiado ao Tribunal de Justiça do Maranhão para efetuar o depósito judicial o valor dos honorários periciais.
Enfatizo que o laudo pericial foi devidamente apresentado pela perita contábil no Id. 35128680.
Também o requerido alegou preliminarmente a inépcia da inicial sob a justificativa que o requerente não indicou na petição inicial, quais as cláusulas contratuais cuja abusividade se denunciava.
Entretanto, analisando detidamente os autos, verifico que o requerente especificou quais cláusulas, juros a qual impugna, não incidindo em nenhuma das possibilidades elencadas nos artigos 330 e 331 do Código de Processo Civil.
Refuto está preliminar.
Superadas essas questões preambulares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Cabe asseverar que inexiste dúvida quanto à natureza da relação das partes como sendo a de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo, assim, serem aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido preleciona a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
O requerente afirma que efetuou um contrato com a instituição financeira requerida de forma parcelada, para aquisição da propriedade de veículo, modelo COROLLA SE, da marca TOYOTA, a serem pagas de 48 meses no valor de R$ 1.235,04 (um mil e duzentos e trinta e cinco reais e quatro centavos).
Afirma que foram aplicados juros exorbitantes, incidindo a capitalização de juros, também chamada de anatocismo. É sabido que o anatocismo ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos, sendo denominado ainda de juros compostos.
Cumpre esclarecer-se que o contrato celebrado entre as partes deve ser obedecido e é lei entre as partes.
Entretanto, com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, houve uma certa relativização do Princípio da Pacta Sunt Servanda, podendo ser revisada ou até anuladas as cláusulas com vantagem exagerada em detrimento do consumidor, com o intuito de manter o equilíbrio contratual.
Ademais, no que se refere ao percentual de juros, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido que é perfeitamente possível a cobrança de juros acima do patamar de 12% ao ano.
Mas, apesar desta possibilidade, não significa dizer que inexistem limites para os juros contratuais, já que deverão ser observados os valores médios de mercado.
In casu, foi realizado perícia contábil (Id. 35128680), pela expert Danielle Idelsonso Bottentuit Martins indicou que há um saldo a ser restituído ao credor, ora requerente, em razão do anatocismo presente no contrato firmado entre as partes, no importe de R$ 6.608,96 (seis mil e seiscentos e oito reais e noventa e seis centavos) em que atualizados pelo INPC/IBGE mais repetição de indébito perfaz a quantia de R$ 14.312,34 (quatorze mil e trezentos e doze reais e trinta e quatro centavos).
Afirmou ainda que foi constatado a existência de capitalização composta de juros, devidamente comprovado quando se verifica a utilização dos fundamentos dos cálculos exponenciais, associados aos fundamentos da matemática financeira.
Enfatizo que a prática do anatocismo é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, neste sentido: Decreto n. 22.626/93 Art. 4º.
E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Colaciono, ainda julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ANATOCISMO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A TAXA DE JUROS CONTRATADA SE ENCONTRA DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO, CONSTATADO, NO ENTANTO, O ANATOCISMO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Cuida-se de ação indenizatória fundada na afirmação de onerosidade excessiva decorrente de práticas abusivas e ilegítimas perpetradas pelo réu. 2.
Sentença de parcial procedência, afastando a capitalização dos juros mensal e condenando a ré a restituir em dobro os valores pagos pela autora a título de "tarifa de atraso", o que gerou o inconformismo do réu. 3.
Destarte, o consumidor pode questionar o fornecedor sobre tais cláusulas mesmo depois de assinar o contrato e ainda pedir sua modificação, anulação ou revisão. 4.
Laudo pericial conclusivo no sentido de que a taxa de juros contratada se encontra dentro da média do mercado, constatando, no entanto, o anatocismo, não previsto contratualmente. 5.
Restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de "tarifa por atraso", nos termos do artigo 42 do CDC, eis que ausente previsão contratual, já possuindo o apelante encargos contratuais nos casos de não pagamento da fatura, de pagamento com atraso ou, ainda, pagamento em valor inferior ao integral. 6.
Manutenção da sentença 7.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00066100420138190202, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 26/10/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) Portanto, em resumo, a expert verificou a existência de anatocismo no contrato estipulado pelas partes, devendo o valor cobrado a maior ser restituído ao consumidor, pois este quitou todo o financiamento perante a instituição bancária, conforme se verifica no demonstrativo de pagamento acostado no Id. 27182027 – pág. 223.
Enfatizo ainda, que é cabível a restituição em dobro, conforme os cálculos apresentados pela requerente, nos moldes do artigo 42 do CDC.
Portanto, é devida a restituição do importe de R$ 13.217,94 (treze mil e duzentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos).
Esclareço que o cálculo do valor total apresentado pela perita contábil foi de R$ 14.312,34 (quatorze mil e trezentos e doze reais e trinta e quatro centavos), entretanto esse valor já contém a atualização pelo INPC/IBGE.
As contas foram apresentadas no final de 2020.
Para uma melhor correção, verifico que o calculo com a atualização deve ser apresentado em cumprimento de sentença.
Com isso, o valor de R$ 13.217,94 (treze mil e duzentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos) corresponde apenas ao cobrado indevidamente pelo requerido, em dobro, sem a incidência de qualquer atualização.
Com relação tarifa de cadastro, está pode ser cobrada quando expressamente convencionada entre as partes e seja cobrada no início da relação contratual, como ocorreu no presente caso.
Não havendo, portanto, ilegalidade em sua cobrança.
Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TARIFA DE CADASTRO.DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a cobrança da Tarifa de Cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira.
Tese Paradigma.
Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS.
Súmula 566 do STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50012129420178210072 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 12/08/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2021) EMENTA: : APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - DA TARIFA DE CADASTRO- EMENTA: : APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - DA TARIFA DE CADASTRO- - É lícita a livre pactuação dos juros remuneratórios, restando evidenciada a abusividade apenas quando a taxa contratada for superior a uma vez e meia a taxa média do mercado à ocasião da celebração do contrato - É válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que cobrada no início do relacionamento. (TJ-MG - AC: 10223150176103001 Divinópolis, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) Por fim, quanto a condenação por danos morais, verifico que a experiência vivenciada pelo requerente não ultrapassou o mero aborrecimento, pois a mera cobrança indevida, por si só, não gera danos morais.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão: CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples realização de cobranças indevidas de produtos e serviços não contratados pelo consumidor não gera dano moral in re ipsa. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00002318720168100074 MA 0366592018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00) Portanto, indefiro o pleito de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do CPC contido na inicial, condenando o requerido a restituir ao requerente apenas o importe de R$ R$ 13.217,94 (treze mil e duzentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos) cobrados indevidamente, devendo incidir juros de mora a partir do vencimento e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.
Custas processuais e honorários pela parte requerida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Determino, por fim, que seja oficiado ao Tribunal de Justiça do Maranhão para efetuar o depósito judicial o valor dos honorários periciais, no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís, 04 de abril de 2022.
Dra.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
07/04/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2021 11:59
Conclusos para decisão
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20/03/2021 02:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 18:48
Juntada de petição
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19/03/2021 15:29
Juntada de petição
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05/03/2021 04:09
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 08:02
Juntada de Ato ordinatório
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03/11/2020 12:24
Juntada de laudo
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01/09/2020 18:17
Juntada de laudo pericial
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27/07/2020 15:31
Juntada de laudo pericial
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22/07/2020 14:48
Juntada de petição
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20/07/2020 07:15
Decorrido prazo de DANIELLE IDELFONSO BOTTENTUIT MARTINS em 17/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 07:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2020 11:30
Juntada de diligência
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07/07/2020 12:56
Expedição de Mandado.
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07/07/2020 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 13:29
Juntada de Carta ou Mandado
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15/06/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 18:34
Conclusos para julgamento
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05/05/2020 17:32
Juntada de petição
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17/04/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 03:22
Conclusos para despacho
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29/01/2020 19:00
Juntada de petição
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28/01/2020 16:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/01/2020 23:59:59.
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17/01/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 16:02
Recebidos os autos
-
17/01/2020 16:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2013
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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