TJMA - 0800244-06.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 17:41
Conclusos para despacho
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10/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:39
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA em 14/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:39
Decorrido prazo de PAVLOWA E SILVA PALHA DIAS DE ARAUJO SOUSA em 14/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:36
Decorrido prazo de EMMANUEL NUNES PAES LANDIM em 14/11/2022 23:59.
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21/11/2022 02:09
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:52
Recebidos os autos
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01/11/2022 09:52
Juntada de despacho
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28/06/2022 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:25
Decorrido prazo de EMMANUEL NUNES PAES LANDIM em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 17:25
Decorrido prazo de PAVLOWA E SILVA PALHA DIAS DE ARAUJO SOUSA em 09/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:35
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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16/05/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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15/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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14/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:02
Conclusos para despacho
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11/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
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08/05/2022 21:43
Juntada de apelação
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12/04/2022 08:22
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 08:22
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800244-06.2020.8.10.0109 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: JESSICA TAIZA CADEIRA FREIRE COSTA Advogado(s) do reclamante: PAVLOWA E SILVA PALHA DIAS DE ARAUJO SOUSA (OAB 17351-PI), RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 9008-MA) REQUERIDO(A): INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP SENTENÇA JESSICA TAIZA CADEIRA FREIRE COSTA ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) em desfavor de INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP, devidamente qualificados nos autos na forma da lei. Aduz a parte impetrante que se submeteu ao certame público realizado para ingresso no quadro de servidores do Município de Paulo Ramos/MA, especificamente no cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, código 21, nível superior no Concurso Público n.01/2019, nesta comarca em 13 de outubro de 2019.
Assevera ainda que ao acessar o resultado individual, observou que encontrava-se ELIMINADA, e sua pontuação indevidamente ZERADA.
Posteriormente, ao entrar em contato com a banca, obteve a informação de que sua prova foi analisada por um sistema de “similaridade” de provas da LEGATUS e após essa análise, a banca chegou à conclusão de que seu gabarito estava muito “parecido” com a prova de outras pessoas, por isso, a Impetrante não teve o direito líquido e certo de participar de um concurso público, desfrutar da pontuação que obteve e ver seu nome na lista dos Aprovados/Classificados. Diante disso, requestou, em sede liminar, que a parte impetrada fosse compelida a manter a impetrante no certame, com a respectiva entrega da documentação. A inicial foi instruída com os documentos. Foi postergada a análise da liminar para momentos posterior à manifestação da parte impetrada. Devidamente notificado, o impetrado prestou suas informações no id. 60791825, alegando, em síntese, a regularidade do procedimento de eliminação da impetrante, haja vista ter seguido tudo que foi previsto no edital regente do concurso, bem como a possibilidade de utilização de método estatístico para detectar possíveis fraudes durante a aplicação das provas. Após vista dos autos na forma do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009, o Ministério Público Estadual se manifestou pela não concessão da segurança (vide id. 63981225). Os autos vieram-me conclusos para prolação da sentença. Eis o relatório.
Após fundamentar, decido. Mandado de Segurança, como é cediço, consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, tendo por escopo a proteção de direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, conforme dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Nesse viés, a Carta Republicana de 1988 previu em seu art. 5º, inciso LXIX, o Mandado de Segurança como remédio constitucional com a finalidade precípua de resguardar o direito líquido e certo de alguém, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Cabe asseverar que o Mandado de Segurança é o tipo de ação que não comporta dilação probatória, portanto o direito líquido e certo que se pretende ver resguardado pela via do mandamus deve ser de plano comprovado, cabendo ao impetrante juntar, no momento da impetração, os documentos necessários e aptos a comprovar prontamente seu direito, conforme estatui o artigo 6º da Lei n.º 12.019/2009[1], que disciplina a matéria.
Sendo assim, a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos comprobatórios do direito líquido e certo. Sendo assim, para a concessão do mandamus é indispensável a existência de violação, por ato ilegal ou com abuso de poder da autoridade coatora, de direito individual, isto é, próprio do impetrante, líquido e certo, assim entendido aquele comprovado de plano, ou seja, aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.
A esse propósito, oportuno se faz se trazer a lume as lições do Hely Lopes Meirelles, em sua obra atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.[2] Ademais, impende também trazer à colação outros excertos doutrinários acerca da conceituação de direito líquido e certo: Direito líquido e certo - é aquele que se prova, documentalmente, logo na petição inicial.
Uma pesquisa na jurisprudência do STF mostra que a terminologia está ligada à prova pré-constituída, a fatos documentalmente provados na exordial.
Não importa se a questão jurídica é difícil, complexa ou intrincada.
Isso não configura empecilho para a concessão da segurança (Súmula 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança").
O que se exige é o fato apresentar-se claro e induvidoso, pois o direito é certo se o fato que lhe corresponder também o for.
Mas, se os fatos forem controversos, será descabido o writ, pois inexistirá a convicção de sua extrema plausibilidade.
Portanto, meras conjecturas, suposições infundadas, argumentos que dependam de comprovação, não dão suporte ao mandado de segurança. (BULOS, p. 757[3]). [grifou-se]. Quanto a lei alude a “direito líquido e certo”, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança. [...].
Por exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há apenas uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
As provas tendentes a demonstrar a liquidez e a certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial [...].
O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. (MEIRELLES, WALD e FERREIRA, p. 37 e 38). [grifou-se]. Domina, porém, o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns. (FILHO, p. 1048[4]). [grifou-se]. O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (LENZA, p. 1349[5]). [grifou-se].
Valiosas também são as prescrições trazidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no seguinte julgado: “Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido” (STJ, 2ª Turma, AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 51.940/GO (2016/0234560-2), Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 06.03.2018). [grifou-se]. O mandado de segurança, portanto, tem o objetivo de tutelar o direito líquido e certo suscitado pelo impetrante, sendo exigido que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento no ato da impetração, devendo ser comprovado de plano.
Exige-se, assim, prova pré-constituída dos fatos que embasam o direito líquido e certo invocado, razão pela qual se diz que, no procedimento do mandado de segurança, não cabe dilação probatória.
Estabelecidas tais premissas, insta ponderar que, conforme se extrai dos autos, a parte impetrante se insurge, no caso vertente, contra ato dito ilegal da parte impetrada, que teria procedido à eliminação da candidata do certame público no qual disputou vaga para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal do Município de Paulo Ramos/MA.
Da detida análise dos autos, vislumbro que, de fato, a parte impetrante, foi eliminada do concurso público regido pelo edital n.º 01/2019, sob o argumento de incorrer em conduta vedada e prevista no referido edital.
Em razão disso, a parte impetrante objetiva que seja mantida no concurso diante da ausência de transparência dos métodos e resultados utilizados para justificar a desclassificação da candidata do referido concurso público.
Compulsando detidamente os autos do presente processo, constata-se que a parte impetrante anexou à inicial diversos documentos, entre eles provas de que diversos candidatos foram eliminados do certame por tentativa de burla, bem como a previsão do método estatístico para fins de aferição de fraude, de forma explícita no edital.
Contudo, em que pese a comprovação da eliminação da parte impetrante do certame, a parte impetrante deixou de colacionar à sua exordial, no momento da impetração do presente mandamus, qualquer prova de que realmente o método estatístico não se adequa a sua eliminação em específico, e pela via estreita do mandado se segurança não há como se produzir prova contrária aos parâmetros utilizados pela banca examinadora, o que resvala na proibição do Judiciário em substituir a decisão da banca examinadora, salvo em caráter de extrema excepcionalidade.
No mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída e o direito do impetrante, por ocasião do ajuizamento da inicial, já deve ser líquido e certo, uma vez que o mandamus possui limites estreitos e não permite dilação probatória.
Em se tratando de revisão de resultado de provas aplicadas em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 632.853/CE , em sede de repercussão geral – TEMA 485 – assentou o entendimento que, somente em caráter excepcional, compete ao Poder Judiciário a possibilidade de anular questão de concurso público.
A excepcionalidade, conforme entendimento do STF, surge quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Proibição de o judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em obediência ao princípio constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas.
Nesse ponto, portanto, sem a comprovação, no momento da impetração do writ, do direito líquido e certo invocado através de documentos hábeis, tem-se que tal remédio constitucional padece do requisito da prova pré-constituída, não havendo como ser concedida a segurança pleiteada.
Assim o é porque, como ponderado alhures, em se tratando de mandado de segurança, pressupõe-se a existência de prova pré-constituída, devendo o direito invocado ser demonstrado de forma inquestionável no momento da impetração, e, verificando-se ausentes documentos que comprovem as alegações da impetrante, a segurança pleiteada deve ser denegada.
Com efeito, o Mandado de Segurança não constitui meio processual adequado a provar um fato, ou seja, exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, pois, afinal, direito líquido e certo, como já exaustivamente exposado, é aquele que não deixa dúvida quanto à sua existência.
Repise-se que a cogente denegação da segurança decorre do fato de o mandado de segurança exigir prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado; vale dizer, a parte impetrante deve trazer com a inicial todos os documentos que comprovem o direito que afirma possuir, o que não ocorreu no caso sub examine.
A propósito, ao examinar casos semelhantes ao ora em testilha, o Colendo STJ tem manifestado entendimento restritivo, consagrando a diretriz decisória da denegação da segurança quando ausente, no momento da impetração do writ, a prova pré-constituída e a demonstração inequívoca do direito invocado.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. (...) 3.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 4. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed.
Malheiros, 32ª edição, p. 34). 5.
Assim, conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão do postulante. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (STJ, 2ª Turma, RMS 62.039/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 17/12/2019, DJe 18/05/2020). [grifou-se]. ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
IMPEDIMENTO ARBITRÁRIO DE PARTICIPAÇÃO NO TAF.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Precedentes. (...) 5.
Recurso em mandado de segurança não provido. (STJ, 2ª Turma, RMS 51.909/BA, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. em 08/05/2018, DJe 14/05/2018). [grifou-se]. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I - A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade II – (...) III - No entanto, na via mandamental, notadamente de cognição sumária, se não houver prova pré-constituída, não há como acatar alegação de preterição de vaga, ante a impossibilidade de promover dilação probatória em mandado de segurança. (...).
Recurso desprovido (STJ, 5ª Turma, RMS 25.854/RJ, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 30/05/2008, DJe 23/06/2008). [grifou-se]. Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) é remansosa ao adotar esse mesmo entendimento. À guisa de exemplificação, vejamos o seguinte julgado, ipsis litteris: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PMMA DE 2017.
SOLDADO COMBATENTE.
OBTENÇÃO DE ÊXITO NA PROVA OBJETIVA.
REPROVAÇÃO NA ENTREVISTA FENOTÍPICA.
PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E SEUS FUNDAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Após ter sido indeferido o pedido liminar (ID 4955377), a impetrante peticionou e requereu a reconsideração da decisão, pretendendo introduzir novo fundamento no mandado de segurança, vez que, quando da inicial, os fundamentos eram, em essência, a alegação de preterição superveniente em relação às candidatas cotistas.
Vê-se, a posteriori, que os questionamentos (Petições Intermediárias de ID’s 4962453 e 5516012) quanto à preterição superveniente em relação às candidatas da ampla concorrência só se deu após o indeferimento liminar- o que vale por nova causa petenti e este ponto não deve ser considerado. 2.
Não há se falar em preterição superveniente da impetrante ante a convocação das candidatas no Diário Oficial publicado em 10 de abril de 2019, mesmo que com nota geral inferior à sua, haja vista constatar-se que na referida data, a ora impetrante ainda encontrava-se concluindo o Curso de Formação, o qual findou apenas em 30/09/2019, obtendo a média geral 9,75, sendo aprovada para as demais fases do certame (ID 4836636). 3.
Em novo pedido de retratação, sob ID 5516012, verifica-se que a referida petição foi protocolada depois de a autoridade coatora prestar informações.
Nítida, consequentemente, a pretensão de se alterarem os elementos objetivos da lide, o que, em sede de mandado de segurança, se mostra inviável após a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora porque nesse momento há, inequivocamente, a estabilização objetiva da demanda.
O rito especial do writ, sumário por essência, não oferece espaço para essa flexibilização, não admitindo hipótese de contraditório dilatado ou instrução probatória. 4.
Segurança denegada. (TJMA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n.º 0810105-86.2019.8.10.0000, Rel.
Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 29/04/2020). [grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
SELETIVO DA EMSERH.
REMOÇÃO A PEDIDO.
DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.
REQUISITOS DO ART. 40, II, b, DO REGULAMENTO DA EMSERH.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DIREITO LIQUÍDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, a apelante exerce o cargo de Enfermeira, diante de sua aprovação no processo seletivo público n° 03/2015, realizado pela Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH.
II.
O pedido ventilado no mandamus cinge-se a remoção a pedido para a cidade de Timon/MA, sob alegação de que a apelante teria que cuidar de sua mãe e tia, em razão de problemas de saúde de ambas.
III.
Segundo o art. 40, II, b, do Regulamento de Pessoal da EMSERH, seria necessário o preenchimento de requisitos para que fosse possível a remoção a pedido.
IV.
A impetrante não colacionou aos autos prova do preenchimento dos requisitos, pois não anexou comprovante de que sua mãe e tia sejam suas dependentes e vivem as suas expensas; que as mesmas constem de seu assentamento funcional nesta condição, ou que tenha declarado junto ao INSS sua mãe e tia como dependentes e ainda perícia médica realizada previamente a impetração do writ, pela EMSERH ou pelo INSS.
V.
Sem a comprovação através de documentos hábeis do direito líquido e certo, não há como ser concedida a segurança pleiteada.
VI.
Apelo desprovido. (TJMA, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0854965-09.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 04/06/2020). [grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDANDO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída, devendo o direito invocado ser demonstrado de forma inquestionável, e, verificando-se ausentes documentos que comprovem alegações do impetrante, deve ser mantida a denegação da ordem. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, 4ª Câmara Cível, ApCiv 0365972018, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019). [grifou-se]. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO.
PROVA PRE-CONSTITUÍDA DA ASSIDUIDADE.
AUSÊNCIA.
APELO IMPROVIDO.
I - Inexistindo prova pré-constituída da assiduidade do servidor público, não há como se conceder a segurança, na medida em que se ingressa em dilação probatória, incompatível com rito especial escolhido.
II - No caso em tela, necessária a instrução processual para saber sobre se as faltas cometidas pela Impetrante, se foram ou não abonadas.
III - Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJMA, 1ª Câmara Cível, APL: 0324892011 MA 0000523-48.2011.8.10.0074, Rela.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Data de Julgamento: 11/04/2013, Data de Publicação: 16/04/2013). [grifou-se]. Assim sendo, não contemplando, in casu, a existência de prova pré-constituída das alegações autorais na forma como estatui o art. 6º da Lei n.º 12.019/2009 (ou seja, não restando comprovados de plano os fatos aduzidos na inicial mediante a apresentação, no momento da impetração, dos documentos necessários e aptos a comprovar prontamente o direito invocado pela parte impetrante), tenho que não restou evidenciada, de forma incontestável, a existência de direito líquido e certo, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais deduzidos na exordial com a consequente denegação da segurança, ante a impossiblidade de dilação probatória.
Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra e em consonância com o parecer ministerial, sem necessidade de maior lucubração, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA por ausência de prova pré-constituída a configurar a ilegalidade alegada na exordial e, por via de consequência, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ex vi do art. 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009 c/c.
Súmula n.º 512 do STF[6], Súmula n.º 105 do STJ[7] e art. 25 da Lei n.º 12.016/2009[8].
Intimem-se as partes e cientifique-se o Ministério Público Estadual acerca da presente sentença.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se.
Paulo Ramos (MA), 7 de abril de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito [1] Art. 6º, Lei n.º 12.016/2009.
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [2] MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais.
Atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. 36. ed.
São Paulo: Malheiros, 2014. p. 36/37. [3] BULOS, Uadi Lammêgo.
Curso de Direito Constitucional. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 757. [4] FILHO, José dos Santos Carvalho Filho in Manual de Direito Administrativo, 27ª Edição, São Paulo: Editora Atlas S.A, 2014. [5] LENZA, Pedro in Direito Constitucional Esquematizado, 20ª Edição, Rev.
Atual. e Ampl. – São Paulo: Saravia, 2016. [6] Súm. 512, STF.
Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. [7] Súm. 105, STJ.
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. [8] Art. 25, Lei n.º 12.016/2009.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
08/04/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 08:52
Denegada a Segurança a INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-34 (IMPETRADO) e JESSICA TAIZA CADEIRA FREIRE COSTA - CPF: *49.***.*53-02 (IMPETRANTE)
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05/04/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 18:22
Juntada de petição
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11/03/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 13:08
Conclusos para despacho
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11/02/2022 15:19
Juntada de petição
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04/02/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 13:30
Conclusos para despacho
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30/11/2021 21:09
Juntada de petição
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19/05/2021 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 09:36
Conclusos para despacho
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05/12/2020 03:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 16:07
Juntada de petição
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17/11/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 12:04
Juntada de Certidão
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11/11/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 15:56
Conclusos para despacho
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29/10/2020 14:03
Juntada de petição
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06/10/2020 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2020 11:27
Juntada de petição
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30/09/2020 17:24
Juntada de termo
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07/07/2020 14:59
Juntada de termo
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07/07/2020 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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