TJMA - 0801052-35.2018.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 10:36
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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06/05/2022 20:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARUJA II em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 05:30
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801052-35.2018.8.10.0059 Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARUJA II Demandado: SERGINALDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação(id.42174347).
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último.
Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. São José de Ribamar, 16 de fevereiro de 2022. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
07/04/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 16:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/02/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 15:22
Juntada de termo
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20/04/2021 10:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARUJA II em 06/04/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 13:45
Conclusos para despacho
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25/09/2020 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2020 20:03
Juntada de diligência
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19/07/2019 12:34
Expedição de Mandado.
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19/07/2019 11:49
Juntada de petição
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03/07/2019 00:34
Decorrido prazo de SERGINALDO DA SILVA em 02/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2019 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2019 11:47
Juntada de diligência
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21/01/2019 09:57
Expedição de Mandado
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21/01/2019 09:39
Juntada de petição
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07/01/2019 09:01
Juntada de Certidão
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20/12/2018 11:32
Decorrido prazo de SERGINALDO DA SILVA em 19/12/2018 23:59:59.
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17/12/2018 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/12/2018 14:35
Juntada de termo
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16/12/2018 21:37
Juntada de diligência
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16/12/2018 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2018 15:38
Expedição de Mandado
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20/09/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2018 14:05
Conclusos para despacho
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04/04/2018 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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