TJMA - 0800060-25.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:23
Juntada de petição
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24/09/2022 09:46
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO AUTOS n.º 0800060-25.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE Intimar a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas judiciais para expedição do Alvará Judicial.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 16 de setembro de 2022.
Eu, Maria Raimunda da Conceição, subscrevi e assino de Ordem do MM.
Juiz. -
16/09/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 04:29
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800060-25.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por seus advogados, devidamente intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, receber/imprimir o alvará judicial, sob pena de arquivamento.
Caso a parte imprima o Alvará, favor informar nos presentes autos.
Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos.
DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta terça-feira, 06 de setembro de 2022. Técnico Judiciário Sigiloso Servidor Judicial -
06/09/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:50
Juntada de termo
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30/08/2022 09:57
Juntada de petição
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17/08/2022 08:04
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800060-25.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Em decisão de ID 71639061 foi determinado a realização do bloqueio judicial da quantia de R$ 3.838,26 (três mil oitocentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos).
A parte requerida, por sua vez, após a realização do bloqueio peticionou nos autos (ID 72106519) informando o depósito judicial de R$ 3.489,33 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos) e em seguida pugnou pelo seu reconhecimento a título de pagamento da condenação e, ao final, requereu seja convolado do valor bloqueado em juízo em pagamento apenas a importância a título de multa e que o restante seja considerado excesso de execução.
Compulsando os autos, verifico que a parte impugnante realizou o pagamento do valor devido de forma extemporânea e sem o valor da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC.
Assim o bloqueio de ID 72054184, ocorreu de maneira devida.
Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra, acolho parcialmente o pedido de ID 72106519 para tão somente determinar a devolução do valor depositado voluntariamente pela instituição bancária.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o pagamento das custas processuais e com a comprovação, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada por esse Juízo (ID 72054185).
De igual modo, intime-se a instituição bancária requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor das custas judiciais para levantamento da quantia depositada na Conta Judicial (ID 72106519).
Comprovado a comprovação de pagamento, expeça-se alvará de transferência do valor mencionado.
Ultimadas as providência acima ou não sendo comprovado o pagamento no prazo estabelecido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem a necessidade de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
15/08/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 18:24
Outras Decisões
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09/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DA COSTA em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:42
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800060-25.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Observo que a parte sucumbente foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor que lhe foi imposto na sentença e, em que pese o transcurso do prazo legal, permaneceu inerte sem apresentar qualquer manifestação.
Uma vez que não houve o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §3º do CPC, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar a penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias do devedor, no valor de R$ 3.838,26 (três mil oitocentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), quantia já acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC.
Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se ambas as partes sobre o resultado, na forma da lei.
Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Transcorrido os prazos acima, com a certificação dos autos, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
26/07/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 14:08
Juntada de petição
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22/07/2022 09:36
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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20/07/2022 09:31
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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18/07/2022 16:51
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/07/2022 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2022 08:28
Conclusos para decisão
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18/07/2022 08:27
Juntada de Certidão
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16/07/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/06/2022 23:59.
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07/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
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07/06/2022 04:20
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800060-25.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/05/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 14:23
Conclusos para despacho
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25/05/2022 18:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 18:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DA COSTA em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 16:05
Juntada de petição
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10/05/2022 16:04
Juntada de petição
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11/04/2022 05:39
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800060-25.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a parte requerente, em síntese, que vem recebendo descontos em sua conta-corrente, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, todavia, não contratou o referido serviço, nem autorizou ninguém a fazê-lo. Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais.
Em continuidade, acostou extratos bancários de sua conta-corrente (ID’s 58997529, 58997530, 58997534).
Despacho determinando a citação do requerido (ID 59275540).
Por sua vez, em sede de contestação, a demandada sustentou, preliminarmente, carência da ação pela falta de interesse de agir.
No mérito, alegou exercício regular de direito, ocasião em que pugnou pela improcedência da ação.
Intimação do autor permitindo-lhe a produção provas (ID 61413471), porém deixou transcorrer in albis o prazo.
Vieram-se conclusos os autos.
Relatado, passo ao mérito.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Em continuidade, quanto ao dano moral conforme evidenciado pela prova documental carreada aos autos, a repercussão do ilícito ora reconhecido se limitou a lançamentos de uma única cobrança de título de capitalização há aproximadamente quatro anos atrás, sem que a consumidora tenha sofrido sequer negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual, deveras, é improcedente seu pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, tem considerado a complexidade das relações sociais na tarefa de identificar eventuais danos morais nos litígios postos sob sua análise, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
ENVIO DE COBRANÇAS PARA O ENDEREÇO DE HOMÔNIMA, EM VIRTUDE DE A VERDADEIRA CLIENTE TER FORNECIDO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA INVERÍDICA. DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. (…). (REsp 944.308/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012). (grifei) De igual banda, o Egrégia Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve, a propósito, a oportunidade de assentar que o débito "equivocado" em conta bancária caracteriza-se como mero aborrecimento, não havendo que se falar, nesses casos, em dano moral, máxime quando "não houve abalo de crédito, negativação perante os órgãos de restrição, mas apenas aborrecimento de ter regularizar situação que lhe era inesperada (Ap 0008972016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/01/2017, DJe 30/01/2017).
Em verdade, entendo que a mera cobrança de valores indevidos à postulante, sem a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, mormente porque não restou demonstrado que tal cobrança tenha chegado a conhecimento público ou que tenha gerado a ela algum tipo de prejuízo, não restando configurado o dano moral indenizável.
E não é outro o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se observa pelo julgado de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Kleber Costa Carvalho: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830036-43.2017.8.10.0001 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO - 03/09/2021) Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que a improcedência dos danos morais é medida que se impõe, ante a sua inexistência no presente caso.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento.
Outrossim, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Com relação das custas, cada parte ficará responsável pela metade do valor devido, ao passo que quanto aos honorários sucumbenciais cada uma será responsável pela metade para com o advogado da parte adversa.
Em ambas as situações, a parte autora fica dispensada do pagamento em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
07/04/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2022 15:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DA COSTA em 21/03/2022 23:59.
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28/03/2022 05:20
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 14:39
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
03/03/2022 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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