TJMA - 0811302-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 20:17
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811302-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ENY SILVA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA 13629-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 31 de julho de 2023.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349. -
02/08/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
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22/07/2023 14:25
Juntada de apelação
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14/07/2023 10:33
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:33
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: [email protected] 0811302-68.2022.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ENY SILVA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA (OAB 13629-MA) REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) Maria Eny Silva da Cruz, ajuizou a presente ação em face de Banco Daycoval S.A, ambos identificados e representados, a fim de ver declarado a inexistência de relação contratual referente ao contrato de cartão de crédito e dos empréstimos sobre a reserva de margem consignável, além da condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, a título de danos materiais, devidamente atualizados, acrescidos de juros e correção monetária.
A autora alega que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário valores mensais decorrentes de uma suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC nº 52-0184720001/16, bem como empréstimos sobre a reserva de margem consignável, pelo que foram descontados até a data do ajuizamento desta ação o importe total de R$ 5.773,70 (cinco mil setecentos e setenta e três reais e setenta centavos).
Afirma que não contratou os aludidos serviços e que não recebeu nenhum cartão de crédito.
Alega, ainda, não ter sido informada pela instituição financeira acerca da constituição da reserva de margem consignável, inclusive sobre o percentual que seria averbado em seu benefício previdenciário.
Com isso, na tentativa de apurar uma possível regularidade contratual, enviou requerimento administrativo ao banco demandado, requerendo a 2º via do contrato de Cartão (RMC) e demais documentos a fim de que seja demonstrada relação jurídica entre as partes.
Ademais, enviou proposta de acordo a fim de renunciar qualquer pretensão judicial referente aos contratos em tela, caso não fosse comprovada relação jurídica.
Entretanto alega que o requerido não respondeu à notificação extrajudicial, bem como não se manifestou sobre a proposta de acordo.
Por fim, ressaltou que seus documentos pessoais nunca foram perdidos e vivem sob sua guarda, e aduz que os descontos ocorreram de forma indevida, exigindo o cancelamento do contrato em questão, com a devolução dos valores pagos em dobro além do pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais), ante os constrangimentos e preocupações pelos quais a autora alega ter passado.
Documentos acompanham a inicial, dentre eles o requerimento administrativo feito à instituição financeira (id 62315116 - Pág. 1) consulta de empréstimo consignado (id. 62315116 - Pág. 8 ) e Histórico de Créditos ( id 62315116 - Pág. 11).
Despacho de id. 62901179 determinou a intimação do autor para emendar a inicial e valorar os pedidos, além da adequação do valor da causa.
Petição de id. 63558517 corrigiu o valor da causa para R$ 21.547,40 (vinte e um mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos).
Sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de correção dos vícios apontados.
Processo julgado extinto sem resolução de mérito (id 63965622).
Apelação interposta (id 64846098), o réu foi citado e apresentou contrarrazões ao recurso (id 69569382).
Apelo provido para determinar o retorno dos autos à origem (id 87654280).
Despacho id. 87860941 concedeu a gratuidade judiciária e determinou a citação do requerido para apresentar contestação.
Contestação apresentada (id. 89741092 ) – acompanhada de documentos – em que trouxe preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito pautada na prescrição trienal e decadência.
Disse que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado (nº 52-0184720001/16) junto ao banco réu, mediante manifestação de anuência, com a respectiva assinatura do contrato.
Ainda, alega que o valor do contrato foi depositado na conta da requerente, que dele fez uso, por meio da realização de saques no cartão de crédito, conforme documentos juntado ao processo, pelo que sabia o que estava contratando.
Defendeu a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, vez que a requerente agiu de maneira contraditória, pois, a princípio, realizou a contratação do cartão de crédito e dele usufriu.
Já em segundo momento, recorreu ao poder judiciário sob o pleito de não ter contratado o referido produto.
Requereu a inserção da parte autora nos órgão de restrição ao crédito, se constatada a inadimplência.
Suscitou a legalidade na contratação, tendo em vista que atuou no exercício regular de direito, cobrando o que lhe era devido, pelo que não há que falar em ilícito praticado.
Na oportunidade, refutou os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Alegou ausência de má-fé, pelo que incabível a devolução em dobro dos valores descontados, porém, acaso procedentes os pedidos autorais, pediu que a repetição do indébito se dê na forma simples e que haja a compensação dos valores liberados em favor da parte autora.
Pugnou, também, pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de ratificar a conta de titularidade do autor, assim como para que traga aos autos cópia dos extratos da aludida conta, para se comprovar a realização dos referidos depósitos.
Pleiteou pela condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé.
Ao final, pediu pelo acolhimento das preliminares/prejudiciais e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos da inicial.
Apresentou documentos comprobatórios, em especial a cópia do contrato firmado com a requerente (id. 89741096) e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato em favor da parte autora (id. 89741099 e id 89741100).
Réplica (id. 91255736) requerente afirma que foi induzida a erro ao assinar o aludido contrato de cartão de crédito sobre a reserva de margem, tendo em vista que sua intenção era realizar apenas o empréstimo consignado.
Ademais, alega que o requerido não comprovou o envio do cartão de crédito (plástico), tampouco o comprovante de transferência do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), mediante TED, supostamente emprestado.
No mais, buscou rebater as preliminares e argumentos da contestação, bem como reiterou os termos da inicial.
Intimada as partes para que se manifestem quanto ao interesse na produção de outras provas (id. 94435676).
A requerente se manifestou pelo julgamento antecipado do feito (id. 94935305), enquanto o demandado se manifestou pela expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, para que informe se a conta nº 00608229 - 6, junto à agência 00027 é de titularidade da autora.
No mais, pugnou pela improcedência da ação (id. 95672823). É o relatório.
Decido.
Inobstante o pedido feito pelo réu para que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal a fim de confirmar a titularidade da conta da requerente, considero que foram juntados elementos probatórios suficientes para dirimir a presente demanda.
Ademais, verifico que a parte autora não impugnou o crédito feita na conta bancária de sua titularidade, conforme indicada pelo réu, sendo ela: conta nº 00608229; agência 00027, que restou incontroverso.
Antecipo o julgamento de mérito, conforme permissivo legal, com fulcro no art. 355, I, Código de Processo Civil.
Em razão da presença de preliminares ventiladas em contestação, inicio o exame do feito por sua análise.
Com relação a falta de interesse de agir, em razão da suposta ausência de requerimento administrativo, tenho que a referida alegação não merece prosperar, pois a autora juntou pedido administrativo a fim obter a 2º via do contrato, bem como outros documentos para que seja demonstrada a legalidade da contratação (id 62315116 - Pág. 1).
Além disso, o pleito da inicial eclode a pretensão resistida, por meio da contestação ofertada, o que autoriza a apreciação do poder judiciário para elucidá-lo.
Rejeito a preliminar.
Consta ainda prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da autora, que segundo o demandante deveria obedecer ao artigo 206, § 3º, V do Código Civil, a saber, três anos.
No entanto, por se tratar de demanda consumerista (artigos 2º e 17, do CDC), aplica-se à espécie o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor – a saber, cinco anos – cujo prazo se inicia, com relação ao contrato, da data em que concretizado o desconto da última parcela e, no caso de reparação patrimonial, da data de cada desconto, de modo que remanescia o direito ao manejo do instrumento processual.
No caso, verifico descontos provenientes do empréstimo ocorridos no ano de 2020 (id 62315118 - Pág. 2), já a presente demanda foi ajuizada em 09/03/2022, razão pelo qual não incorreu a prescrição do direito de ação.
Rejeito a prejudicial.
Superados tais pontos, tem-se no mérito a demanda gravita na possibilidade de declaração de inexistência do débito contraído por meio de contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de que não teria celebrado o negócio; bem como na possibilidade de restituição em dobro do valor pago e recebimento de indenização pela lesão extrapatrimonial ventilada.
Assim, como a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como de ordem consumerista, em tese, é possível adotar-se a regra da responsabilidade objetiva do réu; promover a inversão do ônus da prova, caso considerados os fatos articulados pelo autor como verossímeis e/ou este prove sua hipossuficiência técnica e/ou social que inviabilizem a produção da prova do direito reclamado, e; adotar todos os princípios afetos e aplicáveis à espécie.
Contudo, conveniente passar primeiro pela análise das regras do Código Civil, na parte concernente à responsabilidade contratual, para, em seguida, do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos direitos conferidos à parte autora, sob a égide dessa lei especial.
Assim, como já dito, verifico que se trata de relação de consumo, em que a parte autora apontou não ter feito o negócio.
Em sentido contrário, o réu asseverou a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, com assinatura de contrato e entrega da quantia correspondente.
Nesse sentido, há contrato de empréstimo, mútuo de coisa fungível – previsto no art. 586 do Código Civil – com as seguintes características: é um contrato real, unilateral, em princípio gratuito, e não-solene, que se deu mediante disponibilização pela instituição financeira (mutuante) de crédito no cartão de coisa fungível, no qual o mutuário deve restituir ao mutuante, no mesmo gênero e qualidade (dinheiro) e quantidade.
Com relação à quantidade, destaco que, em se tratando de contrato oneroso, como é o caso, no cômputo da "mesma quantidade", deverá ser considerado valor principal emprestado, mas os juros que remuneram o capital.
Nesse sentido, observo que o banco requerido juntou aos autos comprovante de transferência – TED no valor de R$ 1.020,00 e R$ 27,87 depositados em conta da requerente (id 89741099 e id 89741100) e faturas do cartão de crédito que demonstram a utilização do crédito rotativo pela autora (id 89741098), o que confirma a celebração do negócio jurídico na modalidade cartão de crédito consignado.
Surgiu, assim, a obrigação do mutuário de pagar em dinheiro (gênero e qualidade), acrescido de juros (quantidade), o valor que lhe foi entregue, posto que o contrato é oneroso.
Portanto, ao considerar o crédito concedido e a forma de pagamento, com base na margem consignável, se adéquam às previsões legais.
Com efeito, malgrado reconhecer que o modelo contratual é aceito pela matriz normativa e perfeitamente identificável na doutrina, pretende a parte autora, no pleito principal, anular o negócio, e para tanto, tenho como imprescindível examinar, ainda, se existem elementos a indicar a nulidade do contrato.
Para tanto, em réplica a autora sustentou que foi induzida a erro ao assinar o referido contrato de cartão de crédito sobre a reserva de margem, uma vez que sua intenção era realizar apenas o empréstimo consignado.
Nesse passo, observo que o contrato assinado pela autora denominado “termo de adesão as condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado do Banco Daycoval`` (id. 89741096), é claro em apontar que os descontos ocorreriam diretamente em sua reserva de margem consignável (item 2).
Assim, restou comprovado que a execução do contrato ocorre na forma como foi pactuada, e não restou demonstrada aparente ilegalidade, tampouco, a existência de algum vício capaz de invalidá-lo.
Em assim sendo, não há falar em declaração de inexistência do contrato e da dívida e, como normal consectário, no direito a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Por outro lado, também não indicada a fundamentação jurídica que autorizaria a análise do pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ressalvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
12/07/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 14:08
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 07:57
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 20:06
Juntada de petição
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20/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 16:06
Juntada de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811302-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ENY SILVA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA13629-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
16/06/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
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02/05/2023 19:03
Juntada de réplica à contestação
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21/04/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:17
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811302-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ENY SILVA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,16 de abril de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371. -
17/04/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
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14/04/2023 22:27
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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11/04/2023 17:12
Juntada de contestação
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22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811302-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ENY SILVA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA13629-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A DESPACHO Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas que lhe couber com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
Cite-se a parte requerida para oferecer resposta aos pedidos contra si formulados, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção dos fatos alegados, advertida de que não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
21/03/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
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13/03/2023 13:45
Recebidos os autos
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13/03/2023 13:45
Juntada de despacho
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04/07/2022 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:28
Juntada de contrarrazões
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30/05/2022 10:06
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 17:20
Decorrido prazo de JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 11:04
Juntada de petição
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13/04/2022 19:15
Juntada de apelação cível
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11/04/2022 05:47
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811302-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ENY SILVA DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA13629-A, JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA - OAB/MA4170 REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA MARIA ENY SILVA DA CRUZ ingressa com ação em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.
Despacho de Num. 62901179 determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial para adicionar ao valor da causa o valor do ato impugnado, ou seja, do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente fraudulento, sob pena de indeferimento da peça vestibular.
A requerente, por sua vez, anexou petição (Num. 63558517) em que diz que foi intimada para corrigir o valor da causa "visto não ter apresentado a soma do valor pretendido a título de danos materiais" e por isso especificou que o valor pretendido seria da soma dos descontos havidos até o ajuizamento da ação – de acordo com a inicial, R$ 11.547,40 (onze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) – e o montante estimado da indenização por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dessa maneira, retificou o valor da causa atribuído na petição inicial para R$ 21.547,40 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos).
Contudo, não atribuiu valor ao pedido de declaração de inexistência da relação contratual.
Decido.
A manifestação do juízo quanto à análise da inicial foi clara em determinar tão somente a emenda da peça vestibular para que se adequasse aos ditames do artigo 319, do CPC, posto que os vícios apontados no despacho impedem o regular prosseguimento do feito
Por outro lado, a peça de Num. 63558517 não se mostra apta a possibilitar a tramitação do processo, uma vez que não atendeu a determinação apontada no despacho de Num. 62901179.
Determinada a emenda da inicial para adequação do valor e pedido compatível com a fundamentação, a requerente reiterou os termos da exordial.
Ocorre que, segundo o artigo 319, inciso III, do CPC, a petição indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, além de trazer em seu bojo o pedido com as suas especificações (inciso IV), incluindo-se o valor.
A parte autora tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, explicitando os motivos pelos quais está em juízo por meio das razões fático-jurídicas que justificam o pleito e que desencadeiam consequências que levem ao direito por ela invocado.
Na presente situação, a argumentação utilizada (vício de consentimento) descamba na nulidade do contrato por vício na manifestação de vontade, com restabelecimento da situação anterior, incompatível com o pedido feito, uma vez que a omissão ao atribuir valor ao pedido de declaração de inexistência do instrumento contratual importa na exclusão de tal pedido, que é o principal da ação, conforme a própria manifestação da autora.
Assim, a fundamentação trazida não corresponde ao pedido formulado e mesmo após a devida intimação do despacho para corrigir os vícios apontados, manteve-se inerte com relação ao ponto citado.
Nesse contexto, em observância à regra contida no art. 321 do CPC, foi conferido prazo para a parte autora suprir a falha, deixando ela, no entanto, de assim proceder.
Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, todos do Código Processo Civil, indefiro a petição e inicial e, como consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
São Luís – MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
07/04/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 10:39
Indeferida a petição inicial
-
31/03/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:47
Juntada de petição
-
25/03/2022 00:47
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
25/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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