TJMA - 0803171-88.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 09:55
Outras Decisões
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04/07/2025 09:55
Indeferido o pedido de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA XIMENES FILHO - CPF: *82.***.*80-00 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:32
Juntada de petição
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17/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:23
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:48
Decorrido prazo de WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:48
Decorrido prazo de MAILSON DOS SANTOS MELO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:04
Juntada de petição
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02/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:17
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:23
Juntada de petição
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16/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:24
Conclusos para despacho
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08/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:28
Apensado ao processo 0803423-23.2022.8.10.0029
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14/06/2022 13:55
Juntada de protocolo
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14/06/2022 11:33
Juntada de protocolo
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20/04/2022 12:22
Juntada de petição (3º interessado)
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19/04/2022 16:44
Juntada de protocolo
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11/04/2022 05:51
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0803171-88.2020.8.10.0029 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA XIMENES FILHO Advogado(s) do reclamante: MAILSON DOS SANTOS MELO (OAB 13465-MA) ASSUNCAO INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado(s) do reclamado: WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA (OAB 21030-MA), FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES (OAB 9334-A-MA) .
FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) do reclamante: MAILSON DOS SANTOS MELO (OAB 13465-MA) e Advogado(s) do reclamado: WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA (OAB 21030-MA), FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES (OAB 9334-A-MA), para ciência do inteiro teor da DECISÃO proferida nos autos da ação identificada, transcrita a seguir: "Ante o exposto, DEFIRO o ARRESTO CAUTELAR na conta indicada na petição sob Id. 63931130, face a comprovada instauração do incidente de desconsideração, nos termos do artigo 133 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015.
DETERMINO que se proceda ao bloqueio/indisponibilidade de dinheiro pelo sistema BACENJUD (CPC, art. 854), como requerido na petição sob Id. 63931130 a ser realizada em conta judicial de titularidade do ESPÓLIO DE RAIMUNDO VILANOVA ASSUNÇÃO, este, na qualidade de sócio da executada, mantida junto ao Banco do Brasil, Agencia nº 124-4, Conta Judicial nº 072021000014978140, nos termos do disposto no art. 301 do CPC, até o montante de R$ 517.122,38 (quinhentos e dezessete mil e cento e vinte e dois reais e trinta e oito centavos).
Em caso de sucesso total ou parcial do bloqueio, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, arts. 841, §§1º e 2º, e 854, §§ 2º e 3º), devendo ser cientificada que, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação acima referida, o bloqueio será convertido em penhora, independente de lavratura de termo, e o montante indisponível transferido para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos com URGÊNCIA para análise de eventual manifestação da parte executada e/ou transferência dos valores indisponibilizados.
Determino, ainda, que a parte autora coloque imediatamente à disposição do espólio o veículo objeto da lide, com laudo circunstanciado da situação em que o mesmo se encontra, para que seja verificado a impossibilidade de ter sido utilizado como afirmado na inicial.
Deverá ser observado que os valores, objeto do presente bloqueio, somente poderão ser levantados depois de serem apurados em liquidação.
Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Caxias (MA), data de assinatura do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias".
Para que não se alegue desconhecimento, expede-se o presente mandado de ordem do Juiz de Direito Dr.
Anderson Sobral de Azevedo, Titular da 2ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, aos 7 de abril de 2022.
Eu, ADRYELLE KARYNE DA SILVA VERNECK PEREIRA, Secretário Judicial da 2ª Vara, subscrevi.
ADRYELLE KARYNE DA SILVA VERNECK PEREIRA Secretário Judicial da 2ª Vara -
07/04/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 13:46
Outras Decisões
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07/04/2022 12:57
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:07
Outras Decisões
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31/03/2022 14:33
Conclusos para decisão
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31/03/2022 11:40
Juntada de petição
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16/03/2022 12:22
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA XIMENES FILHO em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 16:03
Juntada de protocolo
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04/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
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04/03/2022 04:34
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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04/03/2022 04:34
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 10:14
Outras Decisões
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22/02/2022 09:31
Conclusos para decisão
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17/02/2022 17:57
Decorrido prazo de ASSUNCAO INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 21/01/2022 23:59.
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16/02/2022 15:46
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA XIMENES FILHO em 21/01/2022 23:59.
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01/02/2022 10:16
Juntada de petição
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26/11/2021 04:20
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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26/11/2021 04:19
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:07
Juntada de Certidão
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06/10/2021 17:33
Juntada de petição
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06/10/2021 17:14
Juntada de petição
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30/09/2021 10:18
Decorrido prazo de ASSUNCAO INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:17
Decorrido prazo de ASSUNCAO INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:44
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA XIMENES FILHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:37
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA XIMENES FILHO em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 22:11
Publicado Decisão (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 22:10
Publicado Decisão (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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04/09/2021 05:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2021 05:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 10:47
Juntada de petição
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31/08/2021 19:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/01/2021 16:43
Juntada de petição
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01/12/2020 10:13
Conclusos para decisão
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01/12/2020 10:12
Juntada de Certidão
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28/11/2020 04:02
Decorrido prazo de ASSUNCAO INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 27/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 23:16
Juntada de petição
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05/11/2020 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2020 14:46
Juntada de diligência
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04/09/2020 13:30
Expedição de Mandado.
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03/09/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 14:42
Conclusos para decisão
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19/08/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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