TJMA - 0830197-53.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2021 21:43
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 17:54
Conclusos para despacho
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18/03/2021 19:10
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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11/03/2021 13:21
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830197-53.2017.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA - OAB/MA 8540 REU: DANIELA MARQUES SENTENÇA Vistos etc.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a presente demanda foi proposta em 24 de agosto de 2017, onde a parte autora pleiteava tão somente a consignação das chaves do imóvel adquirido pela parte ré.
Assim, em 28 de maio de 2018, foi concedida a antecipação da tutela, determinando a lavratura do termo de entrega das chaves, bem como a citação e intimação da demandada para recebê-la.
Contudo, a ré não foi localizada, em razão do endereço indicado pela autora ser insuficiente, conforme Id. 13149152.
Posteriormente, em petição de Id. 13187732, a parte autora informou que a demandada já havia recebido as chaves, desde 27 de dezembro de 2017. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, verifica-se que a presente ação perdeu totalmente o seu objeto, pois a ré nem mesmo foi citada, assim como já recebeu as chaves antes mesmo da concessão da tutela antecipada, ou seja, em 27 de dezembro de 2017.
Assim, entendo que outra não deve ser a solução dada a presente demanda senão a sua extinção, pois a própria autora informou o recebimento do imóvel pela ré, em data muito anterior ao despacho inicial, inexistindo, assim, razão para o prosseguimento do feito, ante a evidente ausência de interesse processual.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
São Luís - MA, 08 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
11/02/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 12:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2019 11:01
Conclusos para despacho
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27/08/2019 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2019.
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27/08/2019 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2019 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2019 17:43
Juntada de Certidão
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21/08/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2018 09:37
Conclusos para despacho
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29/08/2018 12:34
Juntada de termo
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23/08/2018 01:36
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES em 16/08/2018 23:59:59.
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21/08/2018 01:09
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES em 20/08/2018 23:59:59.
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02/08/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 16:58
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2018 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2018 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2018 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2018 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2018 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/07/2018 16:52
Expedição de Mandado
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17/06/2018 00:53
Publicado Intimação em 05/06/2018.
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17/06/2018 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2018 21:59
Juntada de Mandado
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29/05/2018 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2018 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2017 20:26
Conclusos para decisão
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24/08/2017 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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