TJMA - 0801719-79.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 23:20
Decorrido prazo de ANA DALYTE BEZERRA DA SILVA SANTIAGO em 02/08/2022 23:59.
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30/07/2022 14:58
Decorrido prazo de ANA DALYTE BEZERRA DA SILVA SANTIAGO em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 14:55
Decorrido prazo de ANA DALYTE BEZERRA DA SILVA SANTIAGO em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 14:47
Decorrido prazo de ANA DALYTE BEZERRA DA SILVA SANTIAGO em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 21:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 21:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 21:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 21:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/06/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 08:20
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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03/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
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02/06/2022 09:13
Juntada de Certidão
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01/06/2022 18:29
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 16:19
Juntada de protocolo
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26/05/2022 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2022 12:46
Conclusos para decisão
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26/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:25
Juntada de petição
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09/05/2022 15:01
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801719-79.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: ANA DALYTE BEZERRA DA SILVA SANTIAGO. REQUERIDO(A): G A DANTAS COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS EIRELI - ME. Advogado(s) do reclamado: LORRAYNE CRISTINA DE LIMA PRATES (OAB 16614-MA).
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANA DALYTE BEZERRA DA SILVA SANTIAGO em face de G.
A.
DANTAS COMERCIO DE CELULARES E ACESSÓRIOS EIRELI (Nome Fantasia Phone.com), ambos qualificados, conforme fatos da inicial, pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Afirma que no dia 15/03/2021 adquiriu junto à empresa PHONE.COM o produto CELULAR da marca/modelo AP.
CEL REDMI NOTE 9128 GB POLAR WHITE, no valor de R$ 1.799,99 (mil e setecentos e noventa e nove reais).
Ocorre que, com menos de um mês de uso, o produto apresentou travamentos constantes.
Ao entrar em contato com a reclamada, fora comunicada de que o celular apenas necessitava de uma atualização.
Realizado tal procedimento, a consumidora relata que o celular funcionou normalmente por uma semana e, logo após, permaneceu com o vício supracitado.
Diante disso, encaminhou o produto para assistência técnica autorizada no dia 14/06/2021 e informa que a ordem de serviço fora fornecida, no entanto, a consumidora novamente o devolveu à reclamada.
Após 20 dias na assistência, a requerente relata que o celular voltou com outros vícios além dos que permaneciam.
Por fim, que não praticou mau uso do produto e que tentou resolver administrativamente a demanda recorrendo ao PROCON, sem sucesso.
Por tais razões, requereu a restituição da quantia paga e indenização de ordem moral.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva com denunciação à lide da fabricante do aparelho; inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação.
No mérito, que inexiste dever de indenizar.
Sobreveio réplica pleiteando-se pelo julgamento antecipado do mérito.
Intimada, a requerida manifestou-se pela extinção do feito diante da necessidade de perícia.
Vieram conclusos. É o suficiente relatório à vista do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva com denunciação à lide da fabricante do aparelho Rejeito-a, pois a demandada responde objetivamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que participou da cadeia de consumo, intermediando a venda do produto (art. 7°, parágrafo único).
E em se tratando de vício do produto, prescreve o art. 18 do CDC a responsabilidade objetiva e solidária do fabricante e comerciante.
Isto é, todos aqueles que fizerem parte da cadeia de consumo respondem solidariamente pela reparação do dano.
Inépcia da Inicial Não há que se falar em acolhimento da referida tese, haja vista que, com a exordial, a autora juntou todos os documentos de que dispunha, devendo a demandada, observada a inversão do ônus probatório, carrear documentos em sentido contrário, não podendo o juízo acolher tal preliminar, sob pena de tolher o acesso da parte (consumidora hipossuficiente) à justiça.
Extinção por complexidade (necessidade de perícia) Em passo seguinte, rejeito a alegação de incompetência deste Juizado, pois não há necessidade de perícia, já que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, destacando-se que, no âmbito do Juizado Especial vigem os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9099/1995) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9099/1995).
MÉRITO Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao mérito, o qual julgo na forma antecipada nos termos do art. 355, I, do CPC, por inexistir necessidade de instrução probatória pelas razões que passo a expor, bem como observada a manifestação das partes e, ainda, os princípios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
De início, anote-se que a situação discutida nos autos, à vista do disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é regida pela legislação consumerista.
Consequentemente, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma.
No caso, cuida-se de ação indenizatória por meio da qual o autor busca reparação pelos danos materiais e morais sofridos em razão de vício constatado em aparelho celular utilizado por menos de 06 (seis) meses, sem que a assistência técnica tenha realizado efetivo conserto do bem no prazo previsto no CDC, eis que os defeitos persistem mesmo após mais de uma remessa à empresa.
Nesse ponto, destaca-se que a nota fiscal de id. 51932581 data de 15/03/2021 e exibe garantia do aparelho pelo prazo de 06 (seis) meses, de modo a se concluir que, quando da reclamação administrativa da autora junto à demandada, ocorrida em 14.06.2021 – id. 56222385, ainda estava coberta pela garantia.
No que se refere aos requisitos caracterizadores da indenização, todos estão presentes, senão vejamos: a) o dano ocorreu e persiste, pois não houve reparo correto no produto, impossibilitando seu funcionamento; b) a ação/omissão da ré também aconteceu, ao não resolver o problema e, ainda, violar o art. 18 do CDC; c) a culpa é evidente, pois o bem possui um vício oculto não sanado; d) a nexo de causalidade também é indiscutível, pois o bem viciado foi revendido pela ré, que, sabendo do defeito oculto, nada fez para que a situação fosse efetivamente resolvida.
Nos termos do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produto de consumo durável responde pelos vícios de qualidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Referido artigo em seu § 1°, também estabelece que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, o que converge com o pleito inicial.
Assim, impõe-se o dever da parte demandada substituir o produto, considerando a impossibilidade de conserto pela ausência de peça de reposição ou por qualquer outro motivo.
Quanto aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, caso em que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador, ou seja, independentemente da existência de culpa, tenho por caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista a existência do ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pelo requerente, a gerar dano moral indenizável.
Frisa-se que restou demonstrada perda de tempo excessiva para a resolução administrativa da controvérsia, que sequer ocorreu, sendo necessário intervenção judicial, o que perfaz a teoria do desvio produtivo do consumidor, agravada pelo insucesso e pelo fato do serviço, ainda que iminente, qual seja, privar-se da utilização a contento de bem essencial nos dias atuais (aparelho celular).
O desvio produtivo do consumidor, teoria criada pelo advogado Marcos Dessaune, defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
Sobre o tema, dispõe o ministro Marco Aurélio Bellizze: “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei.
Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”.
Assim, havendo desgastes excessivos do consumidor na resolução do problema, exsurge o dano mora indenizável.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
BANCO QUE DEPOSITA O VALOR DO EMPRÉSTIMO EM CONTA ERRADA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
VALOR PROPORCIONAL À OFENSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Havendo verossimilhança nas alegações do tomador de empréstimo bancário e sua hipossuficiência, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. É relevante o erro cometido pelo banco que deposita o valor do empréstimo contraído pelo autor em conta corrente diversa daquela por ele indicada, de maneira a frustrar, quase que por completo, suas expectativas em relação ao destino programado para o dinheiro. 3.
O dano moral deve ser considerado quando o sentimento dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as atribulações próprias da vida. 4.
Os fatos narrados pelo autor caracterizam violação aos direitos de personalidade, e não meros aborrecimentos, em razão da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois foi obrigado a gastar grande parcela do seu tempo na vã tentativa de solucionar o problema em razão do defeito na prestação do serviço. 5. É plausível e condizente com o padrão médio de comportamento humano a alegação de que pretendia usar o dinheiro para quitar as dívidas mais afetadas pelos juros, de maneira a maximizar a utilidade do empréstimo na melhoria da sua qualidade de vida. 6.
Apelação do Réu conhecida, mas não provida.
Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (TJ-DF 00048096320168070014 DF 0004809-63.2016.8.07.0014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, o julgador deve sempre atentar para as circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização corresponda a um desestímulo a novas agressões.
Resumindo, o juiz deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas.
Destarte, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau de ofensa sofrida e na função pedagógica da indenização, entendo como adequado a fixação do montante compensatório em R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a demandada: a) na obrigação de entregar à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, um aparelho celular AP.
CEL REDMI NOTE 9128 GB POLAR WHITE ou, na impossibilidade, outro de mesma espécie em perfeitas condições de uso, sob pena de não o fazendo, indenizá-la no valor de mercado do bem em questão e, ainda, multa diária de R$ 200,00 limitada inicialmente a 30 (trinta) dias; b) a pagar à autora uma indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ, súmula 54).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.C.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
João Lisboa/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
05/05/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 13:57
Julgado procedente o pedido
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22/04/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 17:54
Juntada de petição
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12/04/2022 09:14
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801719-79.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: ANA DALYTE BEZERRA DA SILVA SANTIAGO. REQUERIDO(A): G A DANTAS COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS EIRELI - ME. Advogado(s) do reclamado: LORRAYNE CRISTINA DE LIMA PRATES (OAB 16614-MA). DESPACHO Vistos etc., Considerando os princípios norteadores dos processos sob o rito da Lei nº 9.099/95 (art. 2º), à vista da manifestação da autora pelo julgamento antecipado da lide em id. 63600953, intime-se a parte reclamada para informar sobre a necessidade de instrução probatória no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
08/04/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 17:08
Decorrido prazo de ANA DALYTE BEZERRA DA SILVA SANTIAGO em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
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28/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
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28/03/2022 08:36
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 10:41
Juntada de diligência
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04/03/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
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14/11/2021 10:01
Expedição de Mandado.
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14/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
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12/11/2021 16:29
Juntada de contestação
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04/10/2021 11:00
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 14:35
Outras Decisões
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02/09/2021 09:14
Conclusos para despacho
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01/09/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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