TJMA - 0001191-18.2017.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 08:41
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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04/08/2023 21:29
Determinado o arquivamento
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04/04/2023 16:31
Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
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13/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:12
Juntada de volume
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13/01/2023 10:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/04/2022 00:00
Intimação
WW8Num1;PROCESSO Nº. 1191-18.2017.8.10.0071 (12202017) - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ACRÍSIO SILVA VAZ ADVOGADO: HILDA FABÍOLA MENDES RÊGO, OAB/MA 7.834 S E N T E N Ç A Vistos e examinados, etc.
O Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça atuante nesta comarca, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra ACRÍSIO SILVA VAZ, já devidamente qualificado nos autos, acompanhada de rol de testemunhas e do inquérito policial, na qual o dominus litis poenalis incursa o denunciado nas sanções do art. 217-A do Código Penal Brasileiro contra a vítima Naisa de Fátima Azevedo), pugnando pela instrução do feito e a ulterior condenação do denunciado.
Em suma, aduz o Órgão Ministerial, alicerçado nas informações colhidas na representação de prisão preventiva incluso, que o denunciado constrangeu a vítima a praticar com ele conjunção carnal mediante violência e grave ameaça.
Relata, também, que a vítima declarou que, em 09/12/2017, estava em sua residência, quando foi surpreendida com a chegada do denunciado ao local , o qual a obrigou a abrir a porta da residência e,em seguida, empurrou a ofendida para dentro do quarto e lá manteve relações sexuais com a vítima, sem o consentimento desta.
Afirma, ainda, que o denunciado já a estuprou outras vezes, inclusive mediante uso de arma de fogo.
Descreve, por fim, que testemunhas afirmaram que o denunciado já ter mantido relações sexuais com a vítima em outras oportunidades.
O representante do Ministério Público faz prova da materialidade do delito e indícios de autoria mediante depoimento das testemunhas e da vítima, requerendo ao final a condenação do réu ACRÍSIO SILVA VAZ pela prática do crime capitulado no art. 217-A , §1º, V do Código Penal.
Instruíram a denúncia os autos da representação por prisão preventiva (fls. 02/25).
Exame de corpo de delito, à fl. 11.
Certidão de antecedentes criminais, à fl. 26.
Decisão decretando a prisão preventiva do acusado, às fls. 27/28v.
Pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela advogada do réu (fls. 34/44).
Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido (fls. 50/51).
Decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva (fl. 52).
Decisão de recebimento de denúncia em 17/09/2018, às fls. 55/56.
Respostas à acusação, às fls. 60/62.
Pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela advogada do réu (fls. 64/74).
Decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 76/76v).
Cumprimento do mandado de prisão preventiva e exame do corpo de delito (fls. 78/81).
Despacho designando audiência de instrução e julgamento (fl. 82).
Pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela advogada do réu (fls. 84/99).
Manifestação do Ministério Público pelo deferimento do pedido (fls. 101/103).
Decisão concedendo liberdade provisória do réu com a fixação de cautelares (fls. 104/105).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 12/08/2020, oportunidade em que foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público, duas testemunhas de defesa, bem como foi qualificado e interrogado o réu (fls. 74/76).
Mídia de audiência, à fl. 124.
O Ministério Público, em alegações finais por memorias de fls. 129/133, pugna pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, II do Código de Processo Penal.
Já a Defesa, em suas alegações finais, por memoriais, de fls. 137/141, requereu absolvição do acusado, também com fundamento no art. 386, II do Código de Processo Penal.
Vieram-me conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se por oportuno, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência nem preliminares a serem apreciadas.
As provas carreadas aos autos fornecem elementos probatórios suficientes para a recomposição dos fatos, permitindo uma decisão contundente, de modo que nada se precisa a elas acrescer.
Não há condição específica de procedibilidade em razão de se tratar de delito perseguido por ação penal pública incondicionada.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
Analisando os autos, a materialidade delitiva não restou comprovada, vez que no exame de corpo de delito conjunção carnal, não consta informações sobre conjunção carnal ou de violência sofrida pela vítima.
Adentrando à análise da autoria delitiva, há que se destacar a prova oral colhida durante a instrução criminal.
A vítima Naísa de Fátima Azevedo fora ouvida em audiência, e relatou que "que não acontece; que conhece o réu; que não tiveram relações sexuais; que faz tratamento psiquiátrico; que ele não vai muito em sua casa; que não conversa com ele; que nunca tiveram relações sexuais; que ele queria, mas eu não queria e nunca teve; (.).
A testemunha Maria da Glória Pinto Ferreira, compromissada na forma lei, declarou em juízo "que estava na casa da sua mãe esse dia; que era por volta das 11:00hs; que quando voltou a porta dos fundos estava fechada; que bateu na porta e ninguém abriu; que tinha um buraco na porta; que viu Acrisio correndo da sua casa; que viu a filha ajeitando a roupa; que ela não falou nada, ficou muda; que daí não sabe o que aconteceu; que ele ia lá porque é o pai da sua neta; que nunca viu arma de fogo; que viu só neste dia eles dois e não sabe dos dois; que não viu se estavam despidos; que eles estavam em um quarto; que não viu eles na cama; que ele saiu no portão e ela ficou se ajeitando; que não se ele fizeram algo; que sua filha tem uma vida norma atualmente, que sua filha toma remédios (.).que ela não saiu rasgada ou chorando no dia; que frequenta o médico com frequência em São Luís; que sua filha mais velha é que a acompanha; que só viu a cena esta vez; que ela nunca relatou nenhum fato (.).
A testemunha Nádia Azevedo Gomes, compromissada na forma da lei, declarou em juízo "que não estava no momento que aconteceu; que estava com seu marido; que não viu e não sabe de nada; que ele teve dois filhos com ela; que não disse na delegacia que eles mantiveram relações sexuais; que nunca viu nada, mas que ele frequentava a casa; que nunca viu ele com ela; que não sabe se aconteceu, se ele tinha um caso com ela; que não estava em casa; que nunca viu (.); que sua mãe é lúcida; que cuida dos netos; que faz compras no comércio; que o problema dela é depressão (.); que se tivesse acontecido algo ela diria; que acredita que não houve estupro".
A testemunha Sônia Maria Azevedo, declarou em juízo "que não presenciou os fatos; que a mamãe apenas viu ele saindo da residência; que sua mãe viu ele saindo do quarto e teve a dedução de que eles estavam tendo algum tipo de relacionamento; que em momento algum alguém falou que houve estupro; que sua irmã sofre de depressão, mas tem uma vida normal; que não sabe se eles tinham algum relacionamento e que ela não falou nada a respeito; (.).
A testemunha Cleuma Silva Ribeiro, arrolada pela Defesa, após compromisso legal declaro "que existia um comentário de que eles estavam tendo um caso; que ela leva um vida normal; que ela sai para fazer compras; (...) A testemunha Josenaldo de Jesus Gomes nada acrescentou sobre os fatos.
O réu Acrísio Silva Vaz em juízo, declarou que a acusação não é verdadeira.
Que nunca aconteceu nada com a vítima.
Que nunca teve nenhum relacionamento com a vítima; (.) que no dia do fato não saiu correndo; que no dia do ocorrido estava na sala; (.) que nunca teve relação com a vítima (...).
Tenho, inicialmente, que a versão apresentada pela vítima e das testemunhas durante a instrução processual diverge do relatado na peça acusatória inicialmente ofertada, e durante a instrução probatória, quando as testemunhas foram ouvidas, não se constata convicção em suas palavras, ao ponto de extirpar qualquer dúvida acerca do crime imputado ao denunciado.
Na oportunidade em que foi ouvida em Juízo, a suposta vítima negou que tivesse ocorrido qualquer relação sexual com o réu.
De outro modo, as testemunhas ouvidas basearam seus depoimentos na suposição da testemunha Maria da Glória Pinto Ferreira, mas todas foram uníssonas em afirmar que não viram nada.
Embora seja certo que a palavra da vítima assume especial relevância na instrução probatória, é de se exigir um mínimo de coerência em sua versão.
No caso, as palavras das testemunhas não foram prestadas de forma harmônica e não encontram apoio no acervo probatório, havendo versões distintas acerca do fato supostamente ocorrido, levando-nos a concluir pela ausência de prova plena da materialidade e autoria delitiva.
Como se sabe, é manso e pacífico em nossa jurisprudência o entendimento de que não se pode presumir culpa, devendo ser provada acima de qualquer dúvida, baseando-se em provas concretas e induvidosas, não podendo o agente ser condenado por deduções ou conjecturas.
Neste aspecto, o Direito Penal é implacável: a prova apta a justificar uma condenação deve ser idônea, robusta, séria, estreme de qualquer dúvida e que convença, firmemente, da responsabilidade do acusado.
Não admite a existência de mínima dúvida, exigindo a demonstração cabal da autoria e da ocorrência do injusto penal.
Não tendo sido alcançada a plena convicção base ética indeclinável da condenação prevalece a aplicação do secular in dubio pro reo, com a consequente absolvição do denunciado.
Sendo assim, e não existindo prova suficiente para condenação do denunciado Acrísio Silva Vaz pela prática do crime descrito na denúncia, necessário se faz a absolvição.
Ao lume do exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER ACRÍSIO SILVA VAZ, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da prática delitiva prevista no art. 217-A, §5º, do Código Penal.
Intime-se o sentenciado pessoalmente ou pelo Defensor constituído pelo DJE, conforme art. 392, II do CPP.
Intime-se Ministério Público por meio de carga dos autos (art. 390, CPP).
Sem custas.
Na eventualidade de não haver recurso desta decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e depois dessa providência, proceda-se baixa do nome do acusado nos registros deste juízo e oficie-se à Secretaria de Segurança Pública e ao Cartório da Distribuição para a mesma finalidade, nos seus respectivos registros.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Bacuri/MA, 08 de junho de 2021.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Resp: 198093
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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