TJMA - 0813368-55.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2024 15:52
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2024 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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06/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/11/2023 15:48
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2023 02:04
Decorrido prazo de BRUNO SANT ANA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:42
Decorrido prazo de PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 21:39
Juntada de contrarrazões
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25/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813368-55.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, JOEUDES SOUSA ARAUJO - OAB/MA 11875, LUCIANA CARVALHO MARQUES - OAB/MA 7277-A, PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - OAB/MA 13650-A EMBARGADO: LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES - OAB/RJ 180053, EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA - OAB/RJ 187232, BRUNO SANT ANA DA SILVA - OAB/RJ 234623 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
23/10/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:19
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:18
Decorrido prazo de PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:18
Decorrido prazo de JOEUDES SOUSA ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:15
Decorrido prazo de BRUNO SANT ANA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:15
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO MARQUES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:34
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO MARQUES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:31
Decorrido prazo de JOEUDES SOUSA ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:31
Decorrido prazo de PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:31
Decorrido prazo de BRUNO SANT ANA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:11
Juntada de apelação
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11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813368-55.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A, JOEUDES SOUSA ARAUJO - MA 11875, LUCIANA CARVALHO MARQUES - MA 7277-A, PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - MA 13650-A EMBARGADO: LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES - RJ 180053, EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA - RJ 187232, BRUNO SANT ANA DA SILVA - RJ 234623 DECISÃO Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DÍNAMO ENGENHARIA LTDA – EPP, alegando obscuridade e contradição na sentença proferida por este Juízo (ID 91221767).
Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme registro no sistema PJE.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
A doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada, como no presente recurso.
Com efeito, a parte embargante alega que o juízo incorreu em contradição e obscuridade, haja vista que, em que pese a ação principal tenha sido extinta, em razão de acordo firmado entre as partes, este Juízo, ao proferir sentença nos presentes autos, determinou a suspensão do feito e, uma vez celebrado acordo nos autos da ação de execução e tendo o Juízo processante determinado a extinção, é evidente que a ação a ela incidental deveria seguir o mesmo caminho, proferindo decisão igual àquela prolatada no processo principal, já que as duas ações, inclusive, devem tramitar apensadas e no mesmo Juízo.
Ocorre que essa análise e conclusão não é recorrível através de embargos de declaração, pois não há contradição interna no julgado.
Segundo o Prof.
Luiz Guilherme Marinoni [1], “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Semelhante entendimento expressa Fredie Didier[2] ao afirmar que “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”.
A jurisprudência também é nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (…) ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE CONTRADIZEM A REFERIDA CONCLUSÃO. (...) A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTERNA NA DECISÃO E NÃO ENTRE ESTA E O CONTEÚDO DOS AUTOS OU A JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ACLARATÓRIO REJEITADO. (…) 4.
A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna, entre os fundamentos da decisão embargada ou entre estes e a conclusão, mas não se pode, porém, alegar-se antinomia entre a decisão e os elementos dos autos ou a jurisprudência da Corte. 5.
A atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC, e, da correção do vício, decorra a alteração do julgado, o que não ocorre nos presentes autos; os Declaratórios não se prestam para corrigir eventual erro da decisão, ainda que em razão de injustiça: esta é uma limitação processual incontornável. 6.
Embargos de Declaração de JOSÉ STÉLIO DIAS MAGALHÃES e outro rejeitados. (EDcl no Recurso Especial nº 1.537.597/MA (2015/0040102-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho. j. 03.03.2016, DJe 14.03.2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS. 1.
Os embargos de declaração apresentam suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos incisos I e II do artigo 535 do CPC, servindo única e exclusivamente para aclarar a decisão obscura, eliminar a contradição, suprir a omissão, constituindo-se, dessa forma, instrumento de aperfeiçoamento e integração do julgado. 2.
Ao se falar em contradição como hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, faz-se referência à eventual contradição entre os termos da decisão - contradição interna -, e não à possível incompatibilidade entre o entendimento exarado na decisão e aquilo que prevê a lei, entende a jurisprudência ou a parte do processo, tampouco à eventual apreciação errônea de documentos dos autos. (…) (Agravo de Instrumento nº 0005662-59.2014.4.02.0000/RJ, 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Convocado Edna Carvalho Kleemann. j. 25.02.2015, unânime, Publ. 05.03.2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
VIA RECURSAL INADEQUADA PARA DISCUTIR SUPOSTA CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO E PROVA DOS AUTOS.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3.
Da análise do julgado, verifica-se que não há nenhuma contradição a ser sanada, sendo certo que há total coerência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada.
Afinal, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. (...) Se a parte entende que a decisão contrariou a prova dos autos, deve se valer da via recursal adequada e não dos embargos de declaração. (…) 7.
Embargos rejeitados.
Acórdão lavrado com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo nº 2006.34.00.901576-4, Turma Recursal do Distrito Federal/JEF da 1ª Região, Rel.
Candice Lavocat Galvão Jobim. j. 27.02.2013, DJ 15.03.2013)”.
Vê-se que as razões recursais se limitam na análise de um documento e/ou informação anexados aos autos com uma premissa na fundamentação da sentença, não sendo admissível a impugnação dessa proposição por meio de embargos de declaração por não tratar de contradição interna ao julgado.
No mais, de acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
E, no presente caso, a sentença foi clara em dispor o motivo da suspensão do processo.
Dessa forma, tem-se que o Embargante não aponta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão vergastada, mas apenas se insurge contra o mérito do que fora decidido.
Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 10ª Vara Cível -
05/09/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
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13/06/2023 08:14
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:31
Decorrido prazo de PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:31
Decorrido prazo de BRUNO SANT ANA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813368-55.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, JOEUDES SOUSA ARAUJO - MA11875, LUCIANA CARVALHO MARQUES - MA7277-A, PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - MA13650-A EMBARGADO: LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES - RJ180053, EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA - RJ187232, BRUNO SANT ANA DA SILVA - RJ234623 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração (id. 91221767) foram opostos tempestivamente, conforme consulta de decurso de prazos.
Certifico, por fim, que impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de lei.
São Luís (MA), Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
Juliana Almeida Barros Secretária Judicial -
26/05/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:06
Juntada de petição
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11/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:03
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de JOEUDES SOUSA ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:29
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813368-55.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, JOEUDES SOUSA ARAUJO - OAB/MA 11875, LUCIANA CARVALHO MARQUES - OAB/MA 7277-A EMBARGADO: LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES - OAB/RJ 180053, EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA - OAB/RJ 187232, BRUNO SANT ANA DA SILVA - OAB/RJ 234623 SENTENÇA Trata-se dos Embargos à Execução, em que move DÍNAMO ENGENHARIA LITDA - EPP, em face de LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA, todos qualificados nos autos.
Verifica-se que as partes firmaram acordo nos autos do processo de execução nº 838678-97.2020.8.10.0001 (id. 89295794) contemplando o objeto da presente execução, consoante se extrai do item 3, da ata de audiência de conciliação registrada sob o id 88050144.
Dessa feita, a extinção do feito é a medida que se impõe. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do Código Civil).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Nesse contexto, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Posto isso, HOMOLOGO por sentença, o acordo formulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que será regido pelas cláusulas ali constantes, conforme artigo 200, caput, do CPC.
Em se tratando os autos de execução, no qual o exequente acertou na transação prazo para o executado cumprir voluntariamente a obrigação, SUSPENDO a execução até o cumprimento do acordo, na forma do artigo 922, do CPC.
Custas processuais na forma pactuada no acordo.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
20/04/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2023 17:09
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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13/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
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06/03/2023 20:54
Juntada de petição
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05/03/2023 22:21
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:55
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813368-55.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, JOEUDES SOUSA ARAUJO - OAB/MA 11875 EMBARGADO: LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES - OAB/RJ 180053, EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA - OAB/RJ 187232, BRUNO SANT ANA DA SILVA - OAB/RJ 234623 DECISÃO Visto a certidão de ID 85184241, mantenho os autos suspensos.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
02/03/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2023 17:00
Conclusos para decisão
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08/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 04:19
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
23/11/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
08/11/2022 09:28
Juntada de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813368-55.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, JOEUDES SOUSA ARAUJO - OAB/MA 11875 EMBARGADO: LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES - OAB/RJ 180053, EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA - OAB/RJ 187232 DECISÃO Tendo em vista a decisão exarada no agravo de instrumento de n.º 0815352-43.2022.8.10.0000, suspendo o andamento do feito até julgamento final do referido recurso.
Intimem-se as partes para ciência.
Anote-se a suspensão ora determinada.
Serve o(a) presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 20 de outubro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
04/11/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 21:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/08/2022 20:25
Decorrido prazo de PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 20:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 20:25
Decorrido prazo de JOEUDES SOUSA ARAUJO em 19/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:46
Juntada de petição
-
27/07/2022 06:14
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813368-55.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, JOEUDES SOUSA ARAUJO - OAB/MA 11875 EMBARGADO: LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES - OAB/RJ 180053, EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA - OAB/RJ 187232 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA, sob o fundamento de que a decisão que declinou a competência deste Juízo (ID. 68320368) incidiu em erro, posto que deixou de observar o disposto do artigo 781, I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
A parte embargante, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão à decisão, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer.
Nesse caminhar, nota-se claramente que o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular a sentença, fundamentando-se tão somente na irresignação da parte com a decisão proferida.
Isso posto, DEIXO DE ACOLHER os embargos, mantendo incólume a decisão vergastada.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 20 de julho de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
25/07/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 22:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:45
Decorrido prazo de JOEUDES SOUSA ARAUJO em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:26
Decorrido prazo de JOEUDES SOUSA ARAUJO em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2022 07:04
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
05/07/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
01/07/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:32
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813368-55.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, JOEUDES SOUSA ARAUJO - OAB/MA 11875 EMBARGADO: LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME Advogados: PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES - OAB/RJ 180053, EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA - OAB/RJ 187232 DESPACHO CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022.
Ante a possibilidade de modificação da decisão ID nº 68320368, intime-se a parte embargada, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pela embargada e retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
27/06/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 08:14
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 15:35
Juntada de embargos de declaração
-
06/06/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 11:27
Outras Decisões
-
04/05/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:50
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813368-55.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, JOEUDES SOUSA ARAUJO - OAB/MA 11875 EMBARGADO: LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES - OAB/RJ 180053, EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA - OAB/RJ 187232 DESPACHO Em que pese a iminência do julgamento do feito, considerando o manifesto interesse do executado (id. 64287559) na composição do litígio, a fim de possibilitar às partes a oportunidade de realizarem a autocomposição, com fundamento no artigo 139, inciso V, do NCPC que orienta o juiz a promover, a qualquer tempo, a autocomposição, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10/05/2022, às 09h30min.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 07 de abril de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
08/04/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 12:02
Juntada de petição
-
07/04/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:59
Juntada de petição
-
05/04/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 19:51
Juntada de petição
-
07/02/2022 19:50
Juntada de petição
-
07/02/2022 19:49
Juntada de petição
-
29/11/2021 20:54
Juntada de petição
-
09/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 10:16
Juntada de petição
-
17/09/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:00
Decorrido prazo de JOEUDES SOUSA ARAUJO em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 11:00
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 10:59
Decorrido prazo de PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 22:23
Juntada de petição
-
21/08/2021 08:24
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
21/08/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2021 19:31
Juntada de réplica à contestação
-
13/07/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 00:25
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 17:12
Juntada de embargos de declaração
-
16/06/2021 11:28
Outras Decisões
-
16/06/2021 07:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 19:12
Juntada de contrarrazões
-
11/06/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 07:42
Decorrido prazo de JOEUDES SOUSA ARAUJO em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 02:47
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA em 28/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 11:24
Juntada de petição
-
14/05/2021 16:54
Juntada de embargos de declaração
-
07/05/2021 00:34
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2021 23:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 23:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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