TJMA - 0806768-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 13:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2022 03:24
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:07
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 18:33
Juntada de malote digital
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24/10/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 08:23
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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13/10/2022 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 09:12
Juntada de parecer
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03/10/2022 09:26
Juntada de termo
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30/09/2022 08:23
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2022 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2022 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/07/2022 23:59.
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06/06/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2022 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/06/2022 23:59.
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09/05/2022 10:35
Juntada de petição
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09/05/2022 10:34
Juntada de petição
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12/04/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 07:52
Juntada de malote digital
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11/04/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806768-84.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: Thiago Henrique de Sousa Teixeira OAB/MA nº 10.012 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0830479-28.2016.8.10.0001 proposto pelo ora Agravante, não recebeu recurso de apelação interposto o argumento de que o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos de RE 1309081, com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva prolatada nos presentes autos, impedindo desta forma a subida dos autos à Superior Instância. Alegou o Agravante que interpôs recurso de apelação contra sentença extintiva proferida pelo juízo de base, o qual deixou de receber o apelo pelas razões já citadas. Destacou que o juízo de admissibilidade recursal efetivado pelo juízo de base se mostra indevido de acordo com o regramento processual em vigor, já que competente apenas à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, devendo o juízo de base apenas remeter os autos ao Tribunal de Justiça para o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada no sentido de determinar a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto na base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação.
No mérito, requereu seja definitivamente cassada a decisão agravada.
Alternativamente, requereu o conhecimento deste agravo como correição parcial com base no princípio da fungibilidade recursal. Foram juntados documentos. Vieram-me os autos conclusos. Decido sobre o pedido de urgência. Constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser admitido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo de base que não recebeu recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença proposto. Em exame típico de cognição sumária, e não exauriente, constato que assiste razão ao Agravante quanto ao seu pedido de urgência neste Agravo de Instrumento. O processamento do recurso de apelação no juízo de primeira instância está previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, nos termos seguintes: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 inovou em relação ao processamento do recurso de apelação, especialmente no que diz respeito à supressão do duplo de juízo de admissibilidade recursal existente no ordenamento processual civil anterior, no qual tanto o juízo de piso como o Tribunal de Apelação examinavam os pressupostos processuais necessários ao recebimento e conhecimento do referido recurso. Atualmente, não há previsão legal que autorize o juízo de primeiro grau a negar seguimento a recurso de apelação mesmo em situações nas quais reste ausente pressuposto objetivo ou subjetivo necessário à sua admissão pelo Tribunal ad quem. A regra contida no § 3º do art. 1.010 do CPC estabelece apenas que juiz remeterá os autos do apelo ao Tribunal independente de juízo de admissibilidade. Nesse contexto, a decisão agravada aparenta estar em descompasso com a norma processual vigente, de modo que considero caracterizada a probabilidade do direito alegado pelo Agravante. O perigo de dano resta configurado pela possibilidade de consolidação da extinção e consequente arquivamento da execução proposta pelo Agravante por força de decisão cujos fundamentos possuem contornos de inobservância das normas processuais pertinentes. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, bem como para determinar o processamento do recurso de apelação nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício. Passado o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), 08 de abril de 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
08/04/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 13:38
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 19:02
Conclusos para decisão
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05/04/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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