TJMA - 0803292-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 07:32
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSENILSON SANTOS COSTA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803292-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESIEL AMORIM MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSENILSON SANTOS COSTA - MA23366 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados/Autoridades do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S SENTENÇA Nesta ação ajuizada por GESIEL AMORIM MARTINS, verifica-se que o referido embargante foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito(despacho, Id. 83842405), ao que deixou transcorrer in albis o prazo(certidão, Id. 90408208). É a síntese do essencial.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo-as dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a embargante fora intimada para manifestar interesse no feito, com advertência da possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, ao que intimado pessoalmente e via advogado, deu o silêncio como resposta consoante certidão sob Id. 90408208.
E, como é cediço, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que o processo se desenvolva e que transcorra normalmente até o julgamento definitivo.
Essa atividade de impulso do autor - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento.
A sua inércia faz presumir que desapareceu o seu interesse, incorrendo em abandono se assim permanecer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, III, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas de lei e honorários pela parte autora, sendo que a verba honorária fixo em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil/2015.
Sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA, Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
24/04/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 12:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/04/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 20:02
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:36
Decorrido prazo de JOSENILSON SANTOS COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:06
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
08/03/2023 17:26
Juntada de termo
-
27/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803292-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESIEL AMORIM MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSENILSON SANTOS COSTA - OAB/MA23366 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados/Autoridades do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - OAB/CE19722-S DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via correios(carta/AR) e também por advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar(e)m interesse no feito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, III e §1º).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quinta-feira, 19 de janeiro de 2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
25/01/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 13:14
Juntada de petição
-
19/01/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 19:33
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:18
Decorrido prazo de JOSENILSON SANTOS COSTA em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:18
Decorrido prazo de JOSENILSON SANTOS COSTA em 10/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:46
Decorrido prazo de JOSENILSON SANTOS COSTA em 24/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 03:24
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803292-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESIEL AMORIM MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSENILSON SANTOS COSTA - MA23366 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre o Ofício 3939/2022 do IML, em anexo, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 4 de novembro de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 143271. -
07/11/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
12/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0803292-35.2022.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA) INFORMO às partes que, conforme Ofício nº XXX do IML, juntado nestes autos em ID: 77768077, o Exame Pericial do(a) Sr.(Sr.ª) GESIEL AMORIM MARTINS foi agendado para a data: 27 de outubro de 2022. Ressalta-se que na data agendada para realização de Exame Pericial, o (a) periciando (a) deverá atentar para as seguintes orientações: 1.
Comparecer entre 13:00 e 17:00 horas; 2.
Deve estar munido de Documento de Identificação oficial com fotografia; 3.
Cópia do Ofício resposta de agendamento e informativo do IML; 4.
Boletim de Ocorrência Policial ou Certidão de Ocorrência Policial, devidamente identificado (a) e assinado (a) pela autoridade competente, referente ao acidente de trânsito alegado; 5.
Relatório de atendimento médico e/ ou documentação de atendimento médico (prontuário médico hospitalar), referente ao acidente de trânsito alegado, além da documentação médica emitida durante o tratamento; 6.
Requisição para realização de Exame de Corpo de Delito; 7.
Os documentos apresentados devem ser originais, acompanhados por fotocópias simples (xerox) para retenção pelo IML (Instituto Médico Legal).
São Luís, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022 Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271 -
06/10/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/09/2022 14:57
Juntada de Ofício
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02/09/2022 21:30
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 23/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 21:25
Decorrido prazo de JOSENILSON SANTOS COSTA em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803292-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESIEL AMORIM MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSENILSON SANTOS COSTA - MA23366 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CPC/15) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo, então, à decisão de que cuida o art. 357 do CPC/2015.
Quanto à redistribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), adoto a regra disposta no artigo 373 do CPC/2015, incumbindo ao autor provar fato constitutivo de seu direito, e ao réu, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendessem produzir, o requerido pleiteou pela prova documental, depoimento pessoal do requerente e prova pericial, Id. 65398325.
O requerente, apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme certidão de Id. 66803985.
Com relação a prova documental, verifico que o boletim de ocorrência e DUT já foram anexados aos autos.
Quanto ao laudo do Instituto Médico Legal, este será deferida sua produção nesta decisão de saneamento.
Além disso, é inconteste que o requerente sofreu lesão, tanto que o requerido deferiu indenização pela via administrativa.
O que se discute nos autos é nível da lesão.
Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução para que fosse colhido o depoimento pessoal do requerente, verifico que para deslide prescinde da produção de prova oral, pois é possível analisar o mérito de tal demanda apenas com provas documentais e periciais.
Defiro o pedido da parte requerida e determino que seja expedido ofício ao Instituto Médico Legal, para marcar dia e hora para realização da perícia, no autor, GESIEL AMORIM MARTINS a fim de perquirir o grau da lesão sofrida.
Sendo assim, após a juntada do laudo, voltem-me os autos conclusos para a prolação da sentença.
Saliente-se que as partes terão o prazo de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual a decisão se tornará estável.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular 5ª Vara Cível. -
12/08/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:37
Decorrido prazo de JOSENILSON SANTOS COSTA em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 08:50
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 02/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 07:39
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2022 15:31
Juntada de petição
-
12/04/2022 10:29
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803292-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESIEL AMORIM MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSENILSON SANTOS COSTA - MA23366 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 8 de abril de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
08/04/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:19
Decorrido prazo de JOSENILSON SANTOS COSTA em 30/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 08:39
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:28
Juntada de contestação
-
28/01/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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