TJMA - 0802395-29.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:13
Decorrido prazo de THIAGO LEAO E SILVA em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:31
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:30
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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12/07/2022 01:51
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802395-29.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO JOSE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO LEAO E SILVA - PI9630, FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o petitório de Id. 70286610 e documento anexo, bem como, requerer o que achar cabível ao prosseguimento da ação, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Timon/MA, 30 de Junho de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 06/07/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. - 
                                            
06/07/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
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30/06/2022 10:31
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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30/06/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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29/06/2022 09:07
Juntada de petição
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802395-29.2019.8.10.0060 REQUERENTE: ROBERTO JOSE DA SILVA Advogado(s) do requerente: THIAGO LEAO E SILVA (OAB 9630-PI), FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO (OAB 17208-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do requerido: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Vistos etc. ROBERTO JOSE DA SILVA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Despacho de Id. 19570434 determinando a citação da parte requerida.
Contestação acostada no Id. 20471803.
Decisão Id. 22458386 determinando a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Especial indicado.
Decisum Id. 63340566 deferindo a inversão do ônus da prova em favor do promovente e estipulando a intimação da parte demandante para apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deve especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, bem como intimação também o requerido para esclarecer as provas que deseja apresentar, sob pena de preclusão.
Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 69016461), sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece.
Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 69016461.
Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 69016461) e, por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 20 de Junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA - 
                                            
21/06/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:33
Homologada a Transação
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17/06/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:39
Juntada de petição
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26/05/2022 09:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:58
Decorrido prazo de THIAGO LEAO E SILVA em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 15:46
Juntada de petição
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11/04/2022 06:56
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802395-29.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO JOSE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO LEAO E SILVA - PI9630, FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208 REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Ante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, deve o feito ter prosseguimento.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
Assim, intime-se o causídico da parte demandante para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deve especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se também o requerido para, no interregno de 15 (quinze) dias, esclarecer as provas que deseja apresentar, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo supra, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Timon/MA, 23 de Março de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 07/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. - 
                                            
07/04/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:14
Outras Decisões
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13/01/2022 11:25
Conclusos para despacho
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30/06/2021 00:46
Juntada de petição
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15/08/2019 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2019 20:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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19/07/2019 16:09
Juntada de termo
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19/07/2019 16:08
Conclusos para decisão
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19/07/2019 16:07
Juntada de Certidão
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26/06/2019 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2019 10:17
Juntada de contestação
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24/05/2019 11:26
Juntada de Certidão
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23/05/2019 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2019 17:03
Juntada de Mandado
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13/05/2019 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 12:32
Juntada de termo
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08/05/2019 12:32
Conclusos para despacho
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07/05/2019 16:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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