TJMA - 0806838-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:33
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/09/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
10/09/2025 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/09/2025 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:01
Publicado Notificação em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2025 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2025 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2025 17:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
30/07/2025 01:03
Publicado Acórdão em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2025 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão-1º Grau-Promotores de Justiça em 03/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:49
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/06/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
26/12/2024 09:38
Juntada de parecer do ministério público
-
06/11/2024 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2024 08:55
Juntada de termo de juntada
-
05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/11/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 13:59
Juntada de contestação
-
26/08/2024 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2024 11:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/02/2024 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/02/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 08:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/10/2023 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 27/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:03
Decorrido prazo de HERNANDO DIAS DE MACEDO em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0806838-04.2022.8.10.0000 Requerente: Hernando Dias de Macedo Advogado: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro e outros Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Cumpra-se o despacho contido no ID n.º 18834562 e, por via de consequência, cite-se o Ministério Público de 1º Grau para apresentar contestação aos termos da rescisória em epígrafe.
Cumpra-se imediatamente.
Cópia deste decisão servirá como mandado.
São Luís/MA, 01 de agosto de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
02/08/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:09
Juntada de parecer do ministério público
-
29/09/2022 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 03:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 28/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 10:51
Juntada de petição
-
27/07/2022 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2022.
-
27/07/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0806838-04.2022.8.10.0000 CERTIDÃO Certifico ter procedido a retificação da autuação dos autos do processo em epígrafe para a classe judicial de Ação Rescisória.
São Luís/MA, 25 de julho de 2022. -
25/07/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 11:29
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
25/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2022 01:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:41
Juntada de parecer do ministério público
-
27/05/2022 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2022 16:31
Juntada de petição
-
16/05/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0806838-04.2022.8.10.0000 Requerente: Hernando Dias de Macedo Advogado: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro e outros Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de procedimento de tutela provisória de urgência de caráter antecedente manejada por Hernando Dias de Macedo, preparatória para ajuizamento de Ação Rescisória promovida em face do Ministério Público do Estado do Maranhão, da Comarca de Dom Pedro/MA.
Em apertada síntese, sustenta o Requerente ter sido condenado por ato de improbidade administrativa em razão do inadimplemento de contrato de aluguel assinado pela Prefeitura Municipal de Dom Pedro/MA, quando era gestor daquela municipalidade, ajuizada pelo Ministério Público do Estado, no ano de 2015.
Em suas razões de manejo cautelar sustenta, dentre outros, a suspensão dos efeitos da decisão por entender ser nula em razão de ter sido condenado por fatos não deduzidos na inicial acusatória; argui ainda fundamentos do comando sentencial não aventados pelo órgão ministerial.
Com fulcro nesses argumentos pleiteia a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente para suspender os efeitos da sentença objurgada até o ajuizamento e julgamento da ação rescisória.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
Segundo o que prescreve o art. 303 do Novo CPC, nasce a pretensão da tutela antecipada antecedente quando há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desde o momento inicial.
Nesse contexto, cabe a parte Requerente demonstrar a probabilidade de provimento nato de sua pretensão, para se assim conceder a tutela pretendida.
Nesse ínterim, para a concessão da tutela de urgência pretendida o julgador deverá levar em conta, segundo o artigo 300 , caput, do CPC/15 , "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Esses requisitos dizem respeito ao fumus boni juris e ao periculum in mora, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, respectivamente.
A tutela provisória, na forma do art. 300 do CPC , é passível de ser concedida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não proferida decisão definitiva e que presentes os requisitos autorizadores da medida.
Desta feita, constata-se que o Requerente fora condenado por atos de improbidade administrativa praticados em razão do inadimplemento de contrato de aluguel assinado em 2009 tendo a ação improba sido ajuizada no ano de 2015.
O requisito do fumus boni juris resta presente pois, diante da nova sistemática da Lei de Improbidade Administrativa n.º 14.230/2021, a nova lei é expressa em determinar a aplicação ao “ao sistema da improbidade disciplinado nesta lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador", dos quais sobressaltas-se o da possibilidade de retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, da Constituição Federal.
Portanto, é possível que, ao final do julgamento da rescisória, possa se aplicar os dispositivos da nova lei de improbidade ao Requerente, de forma retroativa, em especial quanto ao cômputo do prazo prescricional ou ainda a possibilidade de se aplicar a regra da supressão da modalidade culposa de atos ímprobos.
Por sua vez, o periculum in mora evidencia-se na demora do processamento e julgamento da ação principal a qual, pelos fundamentos anteriormente citados, possui uma latente plausibilidade de procedência, porém sem o deferimento da cautelar, continuará a causar prejuízos sociais ao Requerente.
Some-se a isso o fato do Supremo Tribunal Federal, em decisão do Ministro Alexandre de Moraes, ter decidido no Recurso Extraordinário 843.989, a suspensão do processamento das ações cíveis e dos recursos especiais suscitando a aplicabilidade ou não, de forma retroativa, da nova lei de improbidade administrativa, o que causaria prejuízos à direitos sociais do Requerente, pois não há prazo para o julgamento do referido recurso.
Nesse contexto, no entender deste signatário, através dos elementos constantes nos autos restar em evidência a probabilidade do direito invocado pelo Requerente bem como o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, motivo pelo qual restam preenchidos os requisitos da medida provisória de urgência.
Por fim, registre-se que o deferimento da tutela pretendida, não causará prejuízos ao processo, à administração pública ou qualquer outro interessado pois, em caso de eventual reforma desta decisão, os efeitos da sentença a quo não possam ser reestabelecidos de forma imediata.
Ante ao exposto, na exegese legal dos arts. 300 e 303, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência de caráter antecedente manejada por Hernando Dias de Macedo para determinar a suspensão imediata dos efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Civil Por Ato de Improbidade Administrativa n. 0000532-98.2016.8.10.0085, pelo Juízo de Direito da Comarca de Dom Pedro/MA, até ulterior deliberação.
Nos termos do I, do §1o, do art. 303, do CPC fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o Requerente tomar as providências necessárias para o andamento do feito, tal qual estabelecido pela legislação adjetiva, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como ofício, mandado.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 11 de março de 2022.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
12/05/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 13:08
Juntada de malote digital
-
12/05/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2022 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 06/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 13:03
Juntada de petição
-
29/04/2022 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
28/04/2022 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/04/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2022 10:44
Juntada de petição
-
12/04/2022 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) NÚMERO DO PROCESSO: 0806838-04.2022.8.10.0000 REQUERENTE: HERNANDO DIAS DE MACEDO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Constato que a parte Requerente pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal.
Não obstante, verifico que não há nos autos elementos dos quais se possa inferir a necessidade da parte Requerente, devendo o mesmo comprovar o seu estado de pobreza.
Dessa forma, intime-se a parte Requerente para juntar aos autos documentos que evidenciem de forma conclusiva a impossibilidade de pagamento das custas processuais, bem como o boleto relativo ao valor do preparo recursal com vistas à análise do pleito.
Prazo: 10 dias.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de abril de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
08/04/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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