TJMA - 0801865-40.2019.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2022 11:29
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
11/05/2022 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/05/2022 02:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:31
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDO CANTOARIO em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:31
Decorrido prazo de WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:31
Decorrido prazo de ELIESIO RAMOS DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:31
Decorrido prazo de IZAEL CARVALHO NUNES em 09/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 09:46
Juntada de petição
-
12/04/2022 01:19
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 04/04/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801865-40.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDO: RAIMUNDO SOUSA LIMA ADVOGADO: ELIÉSIO RAMOS DA SILVA, OAB/MA 19353 ADVOGADO: IZAEL CARVALHO NUNES, OAB/PI 16090 ADVOGADO: WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES, OAB/PI 8014 ADVOGADO: WELLINGTON FERNANDO CANTOARIO, OAB/PI 18348 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.1.
Relatou a parte autora que seu nome foi indevidamente inscrito no SERASA pela ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por 03 (três) débitos nos valores de R$ 122,61, R$ 118,06 e R$ 70,7, a aduzir que não possuía faturas em aberto relativa a unidade consumidora 300085026.2.
O réu alegou que os débitos ora questionados são referentes a conta contrato 8722196 e não da conta 3000850267, como informado na inicial, e diante da existência de débitos na referida unidade consumidora e sendo o autor o titular desta, a inclusão do seu nome no cadastro dos serviços de proteção ao crédito foi legitima.3.
O autor manifestou-se a aduzir desconhecer a origem dos débitos, pois não solicitou o registro da unidade consumidora (conta contrato 8722196), instalada em endereço que alega jamais ter residido e que pertence a pessoa desconhecida.
Apresentou testemunha que reside na mesma rua em que foi instalada a unidade consumidora em seu nome, que declarou em audiência jamais ter visto o autor no local.4.
Os pedidos foram julgados procedentes para declarar inexistentes os débitos questionados na exordial no importe de R$ R$ 122,61 (cento e vinte dois reais e sessenta e um centavos), R$ 118,06(cento e dezoito reais e seis centavos) e R$ 70,70 (setenta reais e setenta centavos); em consequência, deverá a requerida tomar as providências necessárias para desvincular o Sr.
Raimundo Sousa Lima da unidade consumidora nº 8722196, e condenar a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de danos morais.5.
Recurso Inominado interposto pela requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a reiterar os argumentos da contestação.
Postula a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos, ou alternativamente, pela redução do valor arbitrado a titulo de indenização por danos morais.6.
Na hipótese, o consumidor alega não ter firmado a contratação do serviço junto a concessionária de energia que deu origem as inscrições impugnadas.
O recorrente não carreou aos autos qualquer documento comprobatório do requerimento da instalação da unidade consumidora 8722196, que tenha sido formalizada pelo autor no endereço indicado, tampouco, delineou os termos em que teria sido firmada a solicitação da prestação de serviços. 7. É ônus do fornecedor de serviços fazer prova da origem do débito que levou a negativação do nome do consumidor aos cadastros restritivos de crédito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.8.
A fornecedora de serviços, responde independentemente de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores e a terceiros, a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC.
Constitui ato irregular a negativação procedida com base em título sem lastro, devendo o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais ser julgado procedente.9.
Não tem relevância a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que pacificou o STJ, o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação.
O dano moral, que independe de comprovação em juízo, por ser presumido em razão dos atos praticados (dano in re ipsa), está presente quando há o abalo psicológico com a cobrança indevida, que se traduz na inscrição de cadastro de proteção ao crédito.10.
Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto.
Atento as diretrizes acima, o valor da condenação fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), se revela em consonância com o caso concreto, a extensão lesiva da conduta da ré, e adequado ao caráter lenitivo e dissuasório da medida, e, portanto, não comporta redução.11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.12.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam a Relatora o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 04/04/2022. Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
08/04/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 12:32
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
-
05/04/2022 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2022 02:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:38
Decorrido prazo de ELIESIO RAMOS DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:38
Decorrido prazo de IZAEL CARVALHO NUNES em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:38
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDO CANTOARIO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:38
Decorrido prazo de WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2022 01:45
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
21/03/2022 01:45
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
21/03/2022 01:45
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
19/03/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
19/03/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
19/03/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 16:51
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 03:46
Recebidos os autos
-
25/11/2021 03:46
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800217-74.2022.8.10.0134
Raimunda Gomes Lima Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2022 10:55
Processo nº 0855308-05.2018.8.10.0001
Maria Edileusa Araujo Melo
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 07:48
Processo nº 0855308-05.2018.8.10.0001
Maria Edileusa Araujo Melo
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2018 10:52
Processo nº 0800093-30.2022.8.10.0122
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Raimunda Pereira de Andrade
Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2022 11:46
Processo nº 0800093-30.2022.8.10.0122
Raimunda Pereira de Andrade
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2022 18:03