TJMA - 0801070-38.2019.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 09:12
Transitado em Julgado em 04/05/2021
-
17/05/2021 17:46
Juntada de petição
-
05/05/2021 06:44
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE DE SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 06:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
12/04/2021 06:02
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
12/04/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0801070-38.2019.8.10.0086 Classe: Ação Declaratória Requerente: Miguel José de Sousa Advogado: Francisco das Chagas Rodrigues Nascimento, OAB/MA 4768 Réu: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos, OAB/MA 14.009-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Miguel José de Sousa em face do Banco do Brasil S/A, em que alega, em resumo, que o réu efetua descontos de tarifas bancárias em conta destinada única e exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.
Decisão de ID 26144136 deferiu a tutela antecipada.
Citado, o réu apresentou contestação de ID 35691065.
Intimadas as partes para dizerem as provas que pretendiam produzir, somente a parte autora manifestou-se no ID. 41064934. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Assim, rejeito a produção de prova testemunhal e a colheita do depoimento pessoal das partes pois, conforme o art. 370 do CPC, as provas podem ser produzidas de ofício ou a requerimento das partes, mas o juiz poderá indeferir as diligências requeridas pelas partes quando considerá-las inúteis ao prosseguimento do processo ou quando forem manifestamente protelatórias. É o caso dos autos, em que o julgamento do feito depende de prova exclusivamente documental. Pois bem.
Sobre as preliminares, rechaço a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois com base no art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, a parte pode solicitar os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação no bojo da ação principal de que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Eis o teor da norma: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Sobre a alegação de inépcia da inicial, rejeito-a porque o pedido inicial é suficientemente claro e permite ao réu exercer plenamente o seu direito de defesa.
Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, pois, a ausência de reclamação na via administrativa não impede o ingresso na via judicial.
Tal exigência evidentemente afronta o disposto no art. 5o, inc.
XXXIV, da Constituição Federal, que não condiciona o direito de petição do cidadão ao esgotamento da via administrativa.
Dito isso, a presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sofrido descontos junto ao seu benefício previdenciário por serviços que não teria contratado.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, aplica-se ao caso a Tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR 3.043/2017, verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Entretanto de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154) a cobrança de tarifa bancária, para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento, não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício.
Pois bem, conforme relatado pela parte autora na inicial, a mesma é correntista junto a instituição bancária requerida, para recebimento de benefício previdenciário, alegando que estariam sendo indevidamente descontos de pacote de tarifas.
Decerto, embora a demandante tenha afirmado que a conta bancária é habilitada somente com função de recebimento de benefício previdenciário, nos extratos bancários acostados à petição inicial há lançamentos referentes a seguro, empréstimos e outras funções que não são disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício.
O que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada exclusivamente ao recebimento do benefício, tratando-se em verdade de conta-corrente na qual vem sendo realizadas diversas operações financeiras.
Além do mais, a parte requerida junta aos autos contrato entabulados entre as partes que dão conta da validade do negócio jurídico.
Portanto, não se verifica nos autos qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, tendo a parte promovida agido amparada no exercício regular do direito de cobrança de tarifas bancárias, ficando comprometidos os pedidos indenizatórios formulados nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo tal obrigação por 5 anos ante a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esperantinópolis/MA, 06 de abril de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
08/04/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 17:58
Juntada de petição
-
11/02/2021 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2021.
-
10/02/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801070-38.2019.8.10.0086 Classe: Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização Autor :Miguel José de Sousa Advogado : Francisco das Chagas Rodrigues Nascimento - OAB/MA 4768 Réu : Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos - OAB/MA 14.009-A DESPACHO 1.
Intimem-se as partes, via DJE, a fim de que estas, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de modo claro e objetivo a respectiva finalidade ou para requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, se assim lhes aprouver.
Advirtam-se as partes de que protestos meramente genéricos não serão admitidos. 2.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, voltem os presentes autos conclusos.
Cumpra-se.
Esperantinópolis/MA, 18 de janeiro de 2021. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo por Esperantinópolis -
09/02/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 03:25
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE DE SOUSA em 28/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 08:40
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2020 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 11:56
Juntada de Ato ordinatório
-
19/09/2020 12:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 09:24
Juntada de petição
-
25/08/2020 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 15:48
Juntada de diligência
-
05/03/2020 12:32
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2019 00:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2019 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2019
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801008-90.2019.8.10.0120
Nelson Angelo Penha
Jorge Luis Santos Garcia
Advogado: Marcia Fernanda Teixeira da Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2019 11:00
Processo nº 0801076-54.2020.8.10.0007
Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
Angela Milena Leite Brito
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 10:44
Processo nº 0800374-08.2020.8.10.0105
Maria Dias Viana de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2020 17:51
Processo nº 0046192-13.2015.8.10.0001
Lucineide Silva Moraes
Estado do Maranhao
Advogado: Helena Amelia Salomao Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2015 15:10
Processo nº 0000016-96.2019.8.10.0142
Telma Trindade Amaral
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Gama Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2019 00:00