TJMA - 0800782-07.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 07:32
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 10:11
Processo Desarquivado
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03/06/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/06/2022 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/05/2022 20:37
Decorrido prazo de A & C CAVALCANTE TRANSPORTES LTDA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:27
Decorrido prazo de A & C CAVALCANTE TRANSPORTES LTDA em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 07:09
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800782-07.2022.8.10.0015 Promovente(s): A & C CAVALCANTE TRANSPORTES LTDA Avenida Uruguai, sn, qd 10 lt 16, Jardim das Américas 1ª Etapa, ANáPOLIS - GO - CEP: 75070-300 Advogado:Advogado(s) do reclamante: BARBARA LORENA GONCALVES BARROS (OAB 43638-GO), ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO (OAB 61062-GO) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: A & C CAVALCANTE TRANSPORTES LTDA Endereço:A & C CAVALCANTE TRANSPORTES LTDA Avenida Uruguai, sn, qd 10 lt 16, Jardim das Américas 1ª Etapa, ANáPOLIS - GO - CEP: 75070-300 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexoPARTE FINAL Chega-se a conclusão, que o autor, equivocadamente, demandou no 10° Juizado Especial, quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade do demandado.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
São Luís, Data do sistema. (assinado digitalmente) LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito .
EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 07/04/2022 -
07/04/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/04/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/04/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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