TJMA - 0802817-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 10:07
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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26/05/2022 10:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 07:10
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802817-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: CHRISTIAN YURI DOS SANTOS MATOS SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69) em que BANCO ITAÚ litiga contra CHRISTIAN YURI DOS SANTOS MATOS.
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte demandada, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte demandante.
Assim, foi requerida a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Depois de regularmente autuados os presentes autos processuais, vieram conclusos, ocasião na qual, foi primeiramente determinado a intimação da parte demandante para indicar canal de comunicação e após a conclusão para apreciação da medida liminar pleiteada, conforme despacho de ID Num.59539971.
Em seguida, veio a parte autora requerer a desistência do feito, como registrado na petição de ID Num.62452470.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte demandante segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte demandada somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral.
No caso ora em análise, por não ter a parte demandada apresentado contestação nos autos, a desistência do processo prescinde do respectivo consentimento (CPC/2015, art. 485, §4º).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (desistência da ação), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Diante da inexistência de restrições quanto ao veículo, objeto da presente demanda, deixo de acolher o pedido de retirada de bloqueios judicias promovidos.
Custas já antecipadas pela parte demandante.
Honorários indevidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
07/04/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:25
Extinto o processo por desistência
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02/04/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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02/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
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21/03/2022 20:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/02/2022 23:59.
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11/03/2022 09:04
Juntada de petição
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22/02/2022 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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22/02/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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17/02/2022 16:15
Juntada de petição
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08/02/2022 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 13:36
Conclusos para decisão
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23/01/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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