TJMA - 0803948-73.2020.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:48
Juntada de petição
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 18:43
Juntada de petição
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06/03/2025 16:59
Outras Decisões
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26/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:24
Juntada de petição
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23/10/2024 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER em 13/09/2024 23:59.
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05/08/2024 10:43
Juntada de diligência
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05/08/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 10:43
Juntada de diligência
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02/07/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:06
Juntada de petição
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26/04/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 22:10
Decorrido prazo de JAILTON SOARES ALMEIDA em 07/11/2022 23:59.
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25/09/2022 00:52
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0803948-73.2020.8.10.0029 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) do reclamado: JAILTON SOARES ALMEIDA (OAB 9809-MA), do DESPACHO a seguir "(...) 1.Recebo o processo hoje; 2.Intime-se a parte requerida, por seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar informações atualizadas sobre a implantação do programa do serviço em Família Acolhedora, conforme edital (Edital nº 001/2021, datado de 05 de março de 2021); 3.Após, vista ao MPE; 4.Conclusos os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 CLAUDIO RODRIGUES DE PINHO JUNIOR Estagiário da 3ª Vara Cível -
19/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 08:10
Juntada de Certidão
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31/03/2022 21:11
Conclusos para despacho
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31/03/2022 21:11
Juntada de Certidão
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15/03/2022 04:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2022 14:35
Declarada incompetência
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26/05/2021 18:33
Conclusos para despacho
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26/05/2021 18:33
Juntada de Certidão
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26/05/2021 18:32
Juntada de Certidão
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26/05/2021 15:24
Juntada de petição
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25/05/2021 06:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 16:00
Juntada de petição
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26/02/2021 11:08
Conclusos para despacho
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26/02/2021 11:07
Juntada de Certidão
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23/02/2021 18:32
Juntada de petição
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23/02/2021 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 07:20
Juntada de Certidão
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19/02/2021 14:39
Juntada de petição
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12/02/2021 06:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 15:37
Juntada de diligência
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28/01/2021 19:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803948-73.2020.8.10.0029 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível DECISÃO Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada pelo Ministério Público Estadual em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA. Conforme consta na exordial, a parte autora afirma que, desde setembro de 2015, vem investindo esforços no sentido de conscientizar a parte ré a respeito da importância da implantação do Serviço Família Acolhedora no Município de São João do Sóter/MA, ocasião em que foi instaurado o Procedimento Administrativo n.º 017/2015, SIMP n.º 3651-254/2015, mediante Portaria n.º 031/2015. Entretanto, apesar das inúmeras medidas administrativas solicitadas à municipalidade, restou infrutífera a implantação do referido serviço, razão pela qual foi expedida a Recomendação n. 006/2017-7ªPJCaxias e remetida à Prefeitura Municipal e ao CMDCA de São João do Sóter/MA, ocasião em que estes entes informaram que as devidas providências estavam sendo tomadas para a cumprimento da recomendação ministerial. Neste ínterim, o Ministério Público também oficiou à Câmara Municipal de Vereadores de São João do Sóter/MA, remetendo-lhe cópia da recomendação e das informações prestadas pelo Município e CMDCA, bem como solicitando-lhe o envio de cópia de possível Projeto Legislativo referente ao Programa Família Acolhedora e a previsão para sua inclusão em pauta de votação.
Após, referido projeto de lei foi encaminhado à Câmara de Vereadores do Município, tendo sido submetido a votação e aprovado. Novamente provocada pelo Ministério Público, a Prefeitura de São João do Sóter, por meio de ofício nº 114/2018, informou que o Município havia realizado algumas etapas para a implantação do Programa Família Acolhedora, contudo, constatou-se que, além do contexto financeiro não ser favorável, não havia famílias cadastradas no programa. Desta forma, mesmo diante da recomendação ministerial, aprovação do projeto de lei que instituiu o Programa Família Acolhedora e tentativa de realização de audiência extrajudicial, o Município não implementou concretamente a política de acolhimento familiar, conforme previsto em lei, o que ensejou a presente ação. Em despacho de ID. 3464004, foi designada audiência de conciliação, ocasião em que a parte ré informou que já havia adotado as providências necessárias para implantação da política pública pleiteada nesta ação, oportunidade em que foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o Município juntar aos autos toda a documentação relacionada ao fato, inclusive o cronograma para efetiva implantação da política pública, com observância das regras do CONANDA. Em petição de ID. 35771226, a parte ré acostou documentação referente ao Programa Família Acolhedora. O Ministério Público, em petição de ID. 37803693, reiterou os termos da exordial e requereu o deferimento da tutela de urgência nos termos pleiteados, bem como o regular prosseguimento do feito. É o que basta relatar.
Passo a decidir. O artigo 227, caput, da Constituição Federal preconiza que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 7°, prevê que: “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. Diante dos dispositivos supracitados, tem-se que são assegurados às crianças e aos adolescentes, além dos direitos fundamentais, a proteção contra todas as formas de violência e opressão, mormente quando tais infantes estiverem em situação de extrema vulnerabilidade, que enseje a aplicação de medidas de proteção, dentre elas o acolhimento institucional e/ou familiar, cabendo ao Estado a efetivação de medidas concretas para a garantia da referida proteção. Conforme o art. 101, §1º, o acolhimento (familiar e/ou institucional) são “medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade”, ou seja, trata-se de medidas de proteção para salvaguarda dos direitos de crianças e adolescentes que se encontrem em situação de risco social (arts. 98 e 101 do ECA), cabendo ao Estado (latu sensu) a obrigatoriedade de garantir políticas públicas que prestem, com qualidade e eficiência, esse atendimento às crianças e aos adolescentes que dele necessitem. No caso de São João do Sóter/MA, por se tratar de município de pequeno porte, é possível vislumbrar o serviço de acolhimento familiar como sendo uma excelente estratégia para a proteção de crianças e adolescentes em situação de risco, tendo em vista que apresentam uma estrutura mais flexível e adequável à demanda, bem como despesas financeiras menos onerosas do ponto de vista operacional, se comparadas ao acolhimento institucional. Ocorre que, no caso em tela, a despeito da provocação ministerial, a parte requerida não viabilizou concretamente a estrutura necessária para garantir a implementação do serviço de acolhimento familiar no município, o que viola frontalmente o ECA e prejudica crianças e adolescentes em situação de violência que necessitam desta medida de proteção.
O art. 100 da Lei 8069/90, dispõe, no parágrafo único, inciso III, o seguinte: “Art. 100.
Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (...) III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais” Assim, o referido dispositivo, pautado no princípio da descentralização político-administrativa preconizado no artigo 204, inciso I da Constituição Federal e no artigo 88, inciso III do ECA demonstrou que cabe aos três entes da federação, de forma primária e solidária, a plena efetivação dos direitos assegurados pelo ECA a crianças e adolescentes. Contudo, outro princípio essencial para se interpretar e aplicar os preceitos acima citados é o da municipalização, previsto no artigo 88, I do ECA, como diretriz da política de atendimento, o que coloca o ente municipal no papel de protagonista na estruturação da assistência primária às crianças e adolescentes. Desta forma, apesar da importância do trabalho articulado em rede, é fundamental que o município seja o ente responsável pela coordenação dos trabalhos para a implantação de um Programa de Acolhimento Familiar.
Isso porque, segundo a legislação que regulamenta esse serviço (ECA, Plano Nacional de Assistência Social, Orientações Técnicas, Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, dentre outros), esse Programa está inserido dentro da Política Nacional de Assistência Social e deverá estar vinculado à secretaria competente pela execução da política de Assistência Social local e de responsabilidade político-administrativa do executivo municipal a Proteção Social Especial de Alta Complexidade. Cabe ressaltar ainda que o acolhimento familiar e o acolhimento institucional, previstos na Política Nacional da Assistência Social (PNAS), integram os Serviços de Proteção de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e devem observar rigorosamente as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo artigo 92 estabelece os princípios básicos do instituto, quais sejam: I- preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; II- integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; III- atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV- desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; V- não desmembramento de grupos de irmãos; VI- evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VII- participação na vida da comunidade local; VIII- preparação gradativa para o desligamento; IX- participação de pessoas da comunidade no processo educativo. Nesse contexto, para garantir a efetivação dos supracitados princípios e implementar o programa de acolhimento familiar, faz-se necessário que o serviço disponha de estrutura para viabilizar a política pública, mormente a formação de uma equipe especializada, composta por profissionais suficientes e qualificados para atuar na área da infância e juventude, a fim de instrumentalizar a formação do cadastro de famílias aptas a receberem crianças e adolescentes em situação de risco, bem como promover a capacitação e o acompanhamento técnico destas. Ocorre que, a despeito de todas as medidas adotadas pelo Ministério Público a fim de fomentar a implementação do Programa Família Acolhedora, o Município de São João do Sóter/MA não tomou as providências necessárias para a estruturação da referida política pública, o que enseja a intervenção do Poder Judiciário, a fim de garantir a sua efetivação. Por todo o exposto, fundamentado o ato processual nos arts. 3º, 4º e 7º, da Lei 8069/90, arts. 4ª e 6º da Lei nº 10.216/2001 e art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino que a parte ré: a) promova, em 90 (noventa) dias, em seu respectivo território, a implantação da política de acolhimento familiar para atendimento de crianças e adolescentes que desses serviços necessitarem, com atendimento às Orientações Técnicas do CONANDA e do CNAS, às suas expensas, conforme acima detalhado, sob pena de multa diária a ser fixada nesse Juízo; b) designe, no prazo 45 dias, uma ou mais equipes de referência na Secretaria Municipal de Assistência Social, preferencialmente com atuação na proteção especial, que se responsabilize(m) pelas seguintes atribuições: i.)- supervisão dos serviços de acolhimento; ii.)- central de regulação de vagas; iii.)-elaboração do estudo diagnóstico e do parecer técnico que fundamente a necessidade do afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar. c) submeta, no prazo de 60 dias, as equipes de referência do Serviço de Acolhimento Familiar à capacitação específica para o desempenho da função, nos moldes da Política Nacional de Capacitação, preconizada na Norma Operacional Básica-RH/SUAS; d) elabore, no prazo de 90 dias, fluxogramas operacionais de atendimento, notadamente em relação à atuação do Conselho Tutelar e da rede socioassistencial no que concerne ao direito à convivência familiar e comunitária; e) garanta o acompanhamento da criança ou adolescente e sua família após o desligamento dos serviços de acolhimento, pelo prazo de, no mínimo, 06 (seis) meses, consoante as diretrizes do documento Orientações Técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescente; f) disponibilize os serviços médicos, educacionais e socioassistencias existentes no município para atendimento prioritário das crianças e dos adolescentes acolhidos. Tudo sob as penas da lei e de multa diária que, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC, fica estabelecida em R$ 1000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revertida em favor do FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DIFUSOS (FEPDD), no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP), conforme estabelece o art. 2º, inc.
II, da Lei 10.417/2016. A) Encaminhe-se cópia da presente à parte ré, para que viabilize as providências devidas para o imediato cumprimento desta.
B) Oficie-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para que apresente informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do efetivo cumprimento do Cronograma de implementação da política pública social de acolhimento familiar, apresentado em documento de ID. 35770718.
C) Com a superação dos prazos retro, seja DADA VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelo prazo de 10 (dez) dias.
D) Passo seguinte, voltem os autos, conclusos, para saneamento (CPC, art. 357), julgamento antecipado da demanda (CPC, arts. 357 e 355) ou outra providência. Servindo a presentes decisum como mandado/intimação/citação/ofício.
CUMPRA-SE.
Intimem-se.
Notifiquem-se o Ministério Público. Caxias (MA), 09 de janeiro de 2021. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA -
12/01/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 13:49
Juntada de Ofício
-
12/01/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 15:51
Outras Decisões
-
23/11/2020 13:22
Conclusos para despacho
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10/11/2020 14:20
Juntada de petição
-
09/11/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 11:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/09/2020 11:00 2ª Vara Cível de Caxias .
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02/09/2020 19:05
Juntada de Certidão
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02/09/2020 12:47
Audiência Conciliação designada para 03/09/2020 11:00 2ª Vara Cível de Caxias.
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24/08/2020 15:27
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 20:15
Juntada de petição
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20/08/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 18:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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