TJMA - 0803477-76.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:46
Juntada de petição
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26/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 10:33
Juntada de malote digital
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04/06/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 22:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:36
Juntada de parecer
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14/05/2024 00:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 23:20
Juntada de petição
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24/04/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 09:26
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/04/2024 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2024 11:03
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/01/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 15:39
Juntada de contrarrazões
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14/06/2022 16:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2022 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/06/2022 10:03
Determinada a redistribuição dos autos
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09/06/2022 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 11:44
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2022 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 10:20
Juntada de malote digital
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08/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803477-76.2022.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Lucas Alves de Morais Ferreira Agravado: Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão Advogado: Francisco de Assis de Sousa Coelho Filho (OAB/MA – 3.810) e Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA – 3.811) RELATOR: Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON DESPACHO Em consulta ao andamento do processo na origem (Cumprimento de Sentença n.º 0809489-40.2021.8.10.0001), verifica-se que a magistrada da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital proferiu decisão determinando que que os autos aguardem em secretaria até decisão a ser proferida neste agravo de instrumento.
Assim, afastado o perigo da demora, vez que o processo encontra-se suspenso, as razões recursais podem ser integralmente analisadas quando do julgamento do mérito deste recurso pelo órgão colegiado.
Oficie-se ao douto juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC.
Intimem-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Atendendo ao disposto no artigo 1.019, III, do CPC, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para que, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça, intervenha como direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, não obstante se tratar de recurso de agravo de instrumento, observa-se que os autos foram cadastrados como Agravo Interno Cível, pelo que determino a reautuação do presente recurso.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
07/04/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:37
Conclusos para decisão
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24/02/2022 16:28
Conclusos para decisão
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24/02/2022 16:28
Distribuído por sorteio
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24/02/2022 16:28
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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