TJMA - 0802026-11.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 13:58
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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27/07/2022 10:14
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802026-11.2022.8.10.0034 Autora: JOAO ALVES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAO ALVES DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, consistente no contrato nº. 0123352362598.
Decisão determinando a emenda da inicial, de modo que fossem anexadas procuração atualizada.
Certidão de ID nº 67922313 informa que a parte autora não promoveu a emenda à exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
No caso, no despacho judicial foi determinado emenda à inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com os documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimado(a) via patrono, a parte autora não emendou à petição inicial, nem apresentou qualquer manifestação no feito.
O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em extinção do processo sem análise do mérito. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo.
Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 617629/MG, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial.
Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado.
Indeferimento da petição inicial.
Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC.
Precedentes.
Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº *00.***.*27-21, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTA CORRENTE E CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E ABSTRATAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
OPORTUNIZAÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Inépcia da petição inicial.
Emenda após contestação.
Se a petição é inepta, deve ser determinada à parte autora que a emende, oportunizando-lhe suprir a falha, nos termos do art. 284 do CPC.
Anote-se ainda, que é possível a determinação de emenda da inicial em qualquer fase processual, pois não pode a parte autora ser prejudicada, ante a omissão do juízo singular, com a ausência de concessão da possibilidade de retificar a peça defeituosa por ela apresentada.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO (TJ-PR 9203718 PR 920371-8 (Acórdão), Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 25/07/2012, 15ª Câmara Cível).
O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Por derradeiro, ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Sem custas, face o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó-MA, 22 de julho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
25/07/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 08:52
Indeferida a petição inicial
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27/05/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 14:20
Juntada de termo
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27/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
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26/05/2022 20:00
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE ARAUJO em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 11:28
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo Cível nº. 0802026-11.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO ALVES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB 11754-PI) Parte Ré: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para juntar ao processo procuração atualizada, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial[2].
Codó/MA, data do sistema. Juíza Elaile Silva Carvalho Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA [1] AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUTORA ANALFABETA.AUSÊNCIA DE INTERESSE.
APELO DESPROVIDO.
I - Não há, no ordenamento pátrio, exigência de procuração pública para advogado ingressar com ação em favor de analfabeto.
II - o art. 595do CCdispõe que a contratação de serviço por analfabeto pode ser efetivada por meio de contrato assinado a rogo e por duas testemunhas.
III - O interesse processual pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, e sua presença é verificada através da constatação da necessidade da tutela jurisdicional postulada e da adequação da via processual eleita pela parte.
III - Apelo desprovido. (Ap 0515062015, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 01/08/2016). [2] CPC, art. 321, parágrafo único. -
08/04/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 02:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 12:20
Conclusos para despacho
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07/04/2022 12:19
Juntada de termo
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07/04/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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