TJMA - 0806856-25.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 07:32
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 07:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:41
Decorrido prazo de EVA ARRUDA COSTA em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 13:11
Juntada de malote digital
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29/09/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:33
Conhecido o recurso de EVA ARRUDA COSTA - CPF: *59.***.*10-78 (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2022 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 04:34
Decorrido prazo de EVA ARRUDA COSTA em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2022 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 10:43
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2022 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de EVA ARRUDA COSTA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 06:56
Juntada de malote digital
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11/04/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0806856-25.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: EVA ARRUDA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A AGRAVADO (a): BANCO BRADESCO S.A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/MA 9.348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por EVA ARRUDA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos da demanda nº 0820618-22.2021.8.10.0040, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao juízo da comarca de Montes Altos.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que possui conta bancária na agência de Montes Altos, e por ser Imperatriz sede administrativa das agências do Banco Bradesco, optou pelo ajuizamento da ação em uma de suas varas cíveis.
Relatou que a competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declinada de ofício.
Defende que apesar de ser facultado ao consumidor demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Ao final, requereu a suspensão da decisão agravada, mantendo-se a tramitação do feito perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz. É o relatório.
Inicialmente, defiro à Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita estritamente no âmbito deste recurso, de acordo com o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, de modo que para sua concessão, as provas trazidas aos autos devem demonstrar, de forma cumulativa, a evidência das alegações e a possibilidade de dano, e ainda, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 300 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil.
Constato nesse exame inicial que o juiz de origem, de ofício, reconheceu a sua incompetência relativa e determinou a remessa dos autos ao foro que entendeu competente para tratar da matéria.
O objeto da lide discute relação consumerista, sendo a parte autora enquadrada na condição de consumidor, o que lhe permite a propositura da ação em seu domicílio, nos termos do art. 101, I do CDC.
Entretanto, em demandas dessa espécie, a legislação pátria faculta ao autor optar pelo foro de ajuizamento, podendo ser tanto no domicílio do autor, quanto no domicílio do requerido.
Percebo que a decisão agravada está em aparente confronto com a Súmula n.º 33 do STJ e com o art. 337, § 5º, do CPC, que vedam especificamente o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa, de modo que reputo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela Agravante e o perigo de dano, necessários para a concessão da tutela recursal de urgência.
Isso posto, concedo a tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso, determinando o prosseguimento do feito no Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, informando-lhe o teor desta decisão, para fins de cumprimento, possibilitando-lhe prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o andamento do feito, especialmente se houve reconsideração da decisão recorrida.
Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Determino que a Secretaria promova a cadastro/habilitação do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/MA 9.348-A, no sistema PJE, como representantes dos agravados, nos termos apontados no cabeçalho dessa decisão.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/04/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 14:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/04/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
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