TJMA - 0800350-58.2017.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 04:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 20:29
Juntada de petição
-
08/07/2024 09:42
Juntada de Informações prestadas
-
27/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:50
Juntada de petição
-
25/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:37
Juntada de petição
-
19/04/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:51
Juntada de embargos de declaração
-
09/04/2024 10:52
Juntada de petição
-
09/04/2024 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 08:11
Juntada de petição
-
05/04/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 21:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2024 15:43
Juntada de petição
-
15/01/2024 09:05
Juntada de petição
-
13/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:34
Juntada de petição
-
26/09/2023 09:10
Juntada de petição
-
31/07/2023 10:58
Juntada de petição
-
03/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:11
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:31
Juntada de petição
-
19/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 12:33
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
07/04/2023 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
07/04/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
07/04/2023 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
07/04/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800350-58.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA IEDA SILVA BARROS ADVOGADO: DR.
ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR - OAB/MA 10.407-A EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL CARTÕES ADVOGADA: DRA.
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32.505-A DESPACHO 1.
Ab initio, proceda-se a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
Em ato contínuo, nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte devedora, por sua causídica já habilitada nos autos, para satisfazer o débito exequendo, no valor de R$ R$ 29.273,88 (vinte e nove mil, duzentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), descrito na memória de cálculos de ID n.º 86467009, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incursão na multa e honorários de advogado, previstos no § 1.º do mesmo artigo supra. 3.
Frise-se que, transcorrido o prazo previsto no item “2”, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a teor do contido no caput do art. 525 do NCPC, podendo ser alegadas as matérias elencadas no § 1.º do mesmo artigo. 4.
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário do valor devido, será expedido, com os acréscimos pertinentes, mandado de penhora e avaliação. 5.
Em caso de pedido específico, efetue-se a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), no valor indicado na execução (art. 854, caput, CPC/2015), cancelando-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1.º, CPC/2015). 6.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se este, por intermédio de seu(sua) causídico(a), para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2.º e 3.º, CPC/2015). 7.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, devendo-se determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 3.º, CPC/2015). 8.
Ressalte-se que, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015). 9.
Em havendo penhora de bens, intime-se o executado, imediatamente, por intermédio de seu(sua) patrono(a), para ciência, sendo, entretanto, desnecessária a referida intimação, em caso de penhora realizada na presença do executado, uma vez que já considerado intimado (art. 841, §§ 1.º e 3.º, CPC/2015).
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, CPC/2015), intimando-se, em seguida, o exequente para manifestação (art. 847, § 4.º, CPC/2015) 10.
Efetuado pagamento espontâneo ou, em caso de penhora de valores, após observado os procedimento indicados nos itens acima, expeça-se o competente alvará judicial em favor do exequente e/ou seu causídico, respeitando-se as orientações contidas no ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. 11.
Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, por intermédio de seu causídico, para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, ex vi do art. 921, III do CPC/2015. 12.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
04/04/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:20
Juntada de petição
-
25/02/2023 15:58
Juntada de petição
-
25/02/2023 15:49
Juntada de petição
-
14/02/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:04
Juntada de decisão
-
07/04/2022 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/04/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:29
Decorrido prazo de ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 18:57
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 18:57
Decorrido prazo de ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:59
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
26/02/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
12/02/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 12:18
Juntada de apelação
-
03/02/2022 10:49
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
-
03/02/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2021 06:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 06:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR em 09/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2021 06:28
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 06:28
Decorrido prazo de ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR em 25/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:25
Juntada de Ato ordinatório
-
09/06/2021 16:35
Juntada de embargos de declaração
-
02/06/2021 04:11
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2021.
-
02/06/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2021 18:59
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 19:19
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2021 15:09
Conclusos para julgamento
-
26/05/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:56
Juntada de petição
-
26/05/2021 11:37
Juntada de petição
-
21/05/2021 02:51
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 16:48
Juntada de Ato ordinatório
-
18/05/2021 16:25
Juntada de Informações prestadas
-
12/05/2021 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/05/2021 09:40 Vara Única de Raposa .
-
12/05/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:45
Juntada de petição
-
06/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 17:25
Juntada de protocolo
-
30/03/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 15:00
Audiência Conciliação redesignada para 12/05/2021 09:40 Vara Única de Raposa.
-
30/03/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:15
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 21:59
Audiência Conciliação designada para 31/03/2021 09:50 Vara Única de Raposa.
-
28/01/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 09:58
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 09:58
Decorrido prazo de ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 12:29
Juntada de petição
-
09/10/2020 21:48
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2020.
-
09/10/2020 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:21
Juntada de petição
-
25/08/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 16:06
Juntada de Ato ordinatório
-
01/08/2020 01:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 22:29
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2020 00:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 10:53
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
13/11/2017 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2017.
-
10/11/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2017 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 09:15
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 09:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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