TJMA - 0806051-72.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 12:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/07/2022 07:38
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:19
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CANDEIRA DOS SANTOS em 23/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
-
01/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0806051-72.2022.8.10.0000 Agravante: Maria das NEves CAndeira dos Santos Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado pela parte Consumidora, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito a quo, nos autos de ação ordinária que promove em desfavor do Banco agravado, onde foi determinado, dentre outros, que a parte autora juntasse comprovante de endereço.
Em suas razões de agravar, sustenta a reforma da decisão pois entende ser ônus da prova pode recair sobre o Banco, nos casos previstos em lei ou DIANTE DAS PECULIARIDADES da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir encargo.
Efeito suspensivo indeferido por este signatário.
Contrarrazões apresentada, pleiteando a manutenção da decisão.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, deixou de opinar no feito, por falta de interesse.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Juiz de Direito a quo ter determinando a emenda da inicial para que o Autor juntasse documentos necessários para deslinde do feito. contra o mesmo banco, por contratos distintos.
Nesse contexto, o interesse processual, em ações desta natureza, desponta da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional para reconhecer como indevida a realização de contratos distintos em nome da consumidora, diante do pleito de nulidade do referido contrato por fraude, inexistindo, de fato, identidade entre as ações, devido à distinção entre as causas de pedir, impossível o reconhecimento de conexão e por via de consequência impossível de se manter a extinção da inicial proferida pelo Juízo a quo.
De fato, a situação envolvendo causas desta natureza tem assoberbado o Poder Judiciário maranhense, pois as partes se utilizam de subterfúgios para, de qualquer forma, tentar imputar ao Banco a responsabilidade pela contratação de empréstimo que muitas vezes o consumidor realizou.
Contudo, há de se utilizar outros meios legais para punir a Parte que age de má-fé, como a imposição de multas processuais que, conforme dicção do Código de Processo Civil, não estão albergadas pela benesse da justiça gratuita e assim devem ser imputadas ao litigante mentiroso.
Este signatário sistematicamente vem Condenando autores por litigância de má-fé, comprovadamente imbuídos de má-fé, e assim continuará a fazer quando resta demonstrado a ilicitude processual praticada pelo Consumidor, em pleitear direito que sabe não lhe assistir.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 conheço do recurso interposto para dar-lhe provimento para anular a decisão a quo e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito, sem a necessidade das juntadas exigidas.
Por oportuno, registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração ou agravo com intuito manifestamente protelatório estarão sujeitos à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de multa processual, impossível se ampliar os benefícios da justiça gratuita às a esta, dentre as quais a por litigância de má-fé e ato atentatório a dignidade da justiça, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís/Ma, data no sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
30/05/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 14:36
Juntada de malote digital
-
30/05/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 13:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e MARIA DAS NEVES CANDEIRA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*27-68 (AGRAVANTE) e provido
-
30/05/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2022 10:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/05/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CANDEIRA DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 09:33
Juntada de malote digital
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento n.º 0806051-72.2022.8.10.00000 Agravante: Maria das Neves Candeira dos SAntos Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes Agravado: Banco Bradesco Advogado: Não consta.
Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por Maria das Neves Candeira dos Santos, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito a quo, nos autos de ação ordinária promovida em desfavor de Banco Bradesco, onde foi negado a ivnersão do ônus da prova para juntada de extrato bancário.
Em suas razões de agravar, sustenta a reforma da decisão pois entende ser direito da Agravante o reconhecimento da inversão do ônus da prova, face a relação de consumo estabelecida.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
O recurso de agravo de instrumento só pode ser recebido com efeito suspensivo se sua fundamentação for reconhecida como relevante, ao mesmo passo em que o tempo estimado para o pronunciamento definitivo do Tribunal indique a possibilidade de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Outrossim, o art. 1.019, c/c o 932, ambos do CPC autorizam a concessão de efeito suspensivo quando: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Para se conceder efeito suspensivo cabe ao Agravante demonstrar o risco de dano grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão agravada, concomitantemente à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a plausibilidade do direito alegado.
Como conclusão lógica, o efeito suspensivo é uma exceção em casos de agravo de instrumento para se paralisar uma decisão positiva proferida pelo Juízo a quo, passível de recurso.
Nesse contexto, o caso dos autos, não se mostra evidente os requisitos necessários para a concessão do pleito, antes do pronunciamento definitivo deste Tribunal, pois não põe a parte recorrente em risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Assim sendo, diante da ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, somando-se ainda inevidência latente da plausibilidade inata para provimento do agravo de instrumento, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo, motivo pelo qual, indefiro o pleito.
Intime-se a parte requerida para, querendo, contrarrazoar o agravo intentado.
Com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 07 de abril de 2022.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
07/04/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/03/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000022-28.2019.8.10.0070
Carla Alana Sousa Batalha
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rafael Pereira Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2019 00:00
Processo nº 0800572-56.2022.8.10.0014
Lourvidia Serrao Araujo Caldas - ME
Sandra Regina Barbosa Pereira
Advogado: Jose David Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 17:04
Processo nº 0816245-31.2022.8.10.0001
Banco Pan S/A
Patricia Raquel da Fonseca Maia
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2022 11:31
Processo nº 0800072-32.2021.8.10.0076
Andressa Pessoa Machado
Tim S/A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 10:53
Processo nº 0003585-81.2013.8.10.0024
Joana Rodrigues do Nascimento
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2013 00:00