TJMA - 0800337-91.2022.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSOS Nº. 0800338-76.2022.8.10.0078, 0800339-61.2022.8.10.0078 e 0800337-91.2022.8.10.0078 Requerente(s): MARIA DE FATIMA MOREIRA DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Tratam-se os presentes de Ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada por Maria de Fátima Moreira de Sousa em face de Banco Bradesco S.A., consoante os argumentos constantes na exordial.
Verificou-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, o qual, englobam os processos nº 0800338-76.2022.8.10.0078, 0800339-61.2022.8.10.0078 e 0800337-91.2022.8.10.0078, conforme petição de id. 100564941, momento em que requerem a homologação do mesmo. É o sucinto relato.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil).
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil a homologação judicial é medida que se revela adequada.
Ex positis, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto os processos 0800338-76.2022.8.10.0078, 0800339-61.2022.8.10.0078 e 0800337-91.2022.8.10.0078, com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, forte no artigo 90, § 3°, do CPC.
Sem honorários.
Expeça-se alvará judicial da quantia já depositada judicialmente (conta judicial nº 3300115504980) em favor da parte autora.
Junte-se cópia desta sentença nos autos de nº 0800338-76.2022.8.10.0078 e 0800339-61.2022.8.10.0078.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Buriti Bravo -
20/06/2023 22:27
Baixa Definitiva
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20/06/2023 22:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/06/2023 22:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 09 de maio de 2023 a 16 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800337-91.2022.8.10.0078 - PJE.
Apelante : Maria De Fátima Moreira De Sousa.
Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A).
Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO PROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Recurso provido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 22 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
23/05/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 08:55
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA MOREIRA DE SOUSA - CPF: *10.***.*26-87 (APELANTE) e provido
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16/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 11:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/04/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 08:19
Recebidos os autos
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26/04/2023 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/04/2023 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2023 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2023 14:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/12/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 21:44
Recebidos os autos
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14/11/2022 21:44
Conclusos para despacho
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14/11/2022 21:44
Distribuído por sorteio
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05/09/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800337-91.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA DE FATIMA MOREIRA DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 0123311992891 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 64400816 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré.
Contestação apresentada pela parte requerida em Id. 65951972.
A parte autora apresentou réplica intempestiva à contestação em id. 73163956.
Intimadas as partes para informarem se desejavam produzir outras provas, a parte requerida e autora se manifestaram nos ids. 72685912 e 73167959, respectivamente.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Preliminar da prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual não apresentado nos autos.
Inexistência de qualquer prova apta a comprovar a regular contratação, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Logo, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu.
Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados.
Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro.
Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie.
Neste ponto, destaca-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, Je 05/08/2020).
Por conseguinte. a restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que o Demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO .
REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A PARTE RÉ INSURGE-SE EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CONTA DE DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA CUJA ORIGEM A DEMANDANTE ADUZ DESCONHECER. 2.
DE UMA LEITURA ATENTA DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NESTES AUTOS, NÃO HÁ PROVAS QUE EVIDENCIEM, COM CONVICÇÃO, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA.
COM EFEITO, NO LINK DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA TRAZIDO PELA REQUERIDA, EM QUE PESE TENHAM SIDO CONFIRMADOS DADOS PESSOAIS PELA DEMANDANTE E, POR ALGUNS MOMENTOS, A FUNCIONÁRIA DA PARTE RÉ FAÇA ALUSÃO, DE FATO, A BENEFÍCIO DE SEGURO DE VIDA DISPONÍVEL À DEMANDANTE, DA OITIVA INTEGRAL DA LIGAÇÃO, NÃO SE PODE CONCLUIR QUE A DEMANDANTE OBTEVE, À ÉPOCA, A ADEQUADA INFORMAÇÃO, EXPLANAÇÃO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DE QUE ESTAVA REALIZANDO A CONTRATAÇÃO DE UM SEGURO DE VIDA. 3.
DIANTE DESSE CONTEXTO, PONDERANDO A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE E O SUPORTE PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS, NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDADA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, RESTANDO EVIDENCIADO QUE OS DESCONTOS PERPETRADOS PELA REQUERIDA SE DERAM DE FORMA INDEVIDA. 4.
EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NA CONDUTA DA REQUERIDA, CONSOANTE ART. 42, P.ÚNICO, DO CDC. 5.
DE OUTRO LADO, OS DANOS MORAIS ALEGADOS PELA PARTE DEMANDANTE NÃO RESTAM, DE FORMA INCONTESTE, CONFIGURADOS.
NÃO SE VISLUMBRA DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER SITUAÇÃO PELA QUAL TENHA PASSADO A PARTE AUTORA COM POTENCIALIDADE PARA ATINGIR ATRIBUTOS DE SUA PERSONALIDADE OU OFENDER SUA HONRA SUBJETIVA, A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE MOLDE QUE SE TEM COMO EVIDENCIADO, DE FATO, APENAS O MERO DISSABOR. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDIMENSIONADO. 7. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50037820620218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-12-2021) (Grifamos).
Ademais, não há que falar em pedido contraposto, tendo em conta que tal postulação deveria ter sido formada em sede de reconvenção, já que o feito seguiu o rito comum ordinário.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
AÇÃO EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUTO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343 DO CPC .
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
II – A questão devolvida à segunda instância está no campo do direito processual.
A Apelante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318 do CPC .
Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário.
III – O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum.
Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da Apelante.
IV – Antes de prolatar a sentença, o Juiz a quo, em nome do princípio da não surpresa, proferiu o despacho de fl. 148, consignando que não seria possível analisar o pedido contraposto por este expediente ser admitido apenas nos Juizados Especiais.
A Apelante, no entanto, não se insurgiu, limitando-se a reiterar, à fl. 151, os pronunciamentos anteriores.
V – Sentença mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. TJ-BA - Apelação APL 05583934720178050001 (TJ-BA) •Data de publicação: 05/11/2019 À vista do exposto, com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, para determinar que o requerido: a) cesse os descontos mensais caso estejam sendo efetuados no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto) realizado a caracterizar o descumprimento da medida ora deferida, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) declarar a inexistência de débito da parte autora relativamente ao contrato ora questionado nos autos; c) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 29 de agosto de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
26/07/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800337-91.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA DE FATIMA MOREIRA DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), data do sistema.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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