TJMA - 0806075-37.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/08/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA DA CONCEICAO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0806075-37.2021.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0800141-94.2021.8.10.0066 ) AGRAVANTE: MARIA ALDENORA DA CONCEIÇÃO Advogados: HELLANY SILVA DE SOUSA - OAB/MA-22646-A, RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - OAB/MA-15345-A AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA nº. 6.100 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA ALDENORA DA CONCEIÇÃO, em desfavor de Decisão proferida por Selecina Henrique Locatelli, juíza de direito titular à época da Comarca de Amarante do Maranhão, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 0800141-94.2021.8.10.0066, proposto em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora agravada. É o breve relatório.
Decido.
Em uma análise perfunctória do presente recurso tenho que o presente recurso não deve ser conhecido posto que não compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão processar e julgar recurso contra decisão proferida sob a égide da Lei nº 9.099/1995, cabendo, quando for o caso, à respectiva Turma Recursal a referida competência.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO.
RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PARA O SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
TURMA RECURSAL.
I - A ação foi processada e julgada, conforme o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste Tribunal de Justiça.
II - Declinada, de ofício, a competência, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0384782016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016) PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
TURMA RECURSAL. 1.
Como a ação foi processada e julgada de acordo o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste Tribunal de Justiça. 2.
Competência declinada de ofício. 3.
Unanimidade. (Ap 0034132016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/05/2016, DJe 20/05/2016) Ressalto que não há previsão na Lei nº 9.099/1995 de interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de Juizado Especial, devendo ser, se for o caso, impugnada através de Recurso Inominado perante a Turma Recursal.
Desta feita, sem maiores digressões, em razão do presente agravo não preencher requisito essencial para seu conhecimento (cabimento), NÃO CONHEÇO DO RECURSO nos termos do art. 932, III c/c art. 1.015 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
02/08/2022 16:11
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 13:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA ALDENORA DA CONCEICAO - CPF: *70.***.*62-20 (REQUERENTE)
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13/06/2022 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 11:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/06/2022 04:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 18:12
Juntada de contrarrazões
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16/05/2022 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0806075-37.2021.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0800141-94.2021.8.10.0066 ) AGRAVANTE: MARIA ALDENORA DA CONCEICAO Advogados: HELLANY SILVA DE SOUSA - OAB/MA-22646-A, RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - OAB/MA-15345-A AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA nº. 6.100 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando os argumentos da parte agravante, e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar a apreciação do pedido de emergência para momento posterior. Nestes termos, intime-se a agravada para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, com ou sem manifestação da agravada, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC). Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-11 -
12/05/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 01:25
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2022 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
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11/04/2022 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0806075-37.2021.8.10.0000 (Processo de Referência: 0800141-94.2021.8.10.0066) Agravante: Maria Aldenora da Conceição Advogado: Hellany Silva de Sousa (OAB/MA nº 22.646) e Rafael Wilson de Mello Lopes (OAB/MA n.º 15.343) Agravado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Aldenora da Conceição contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0800141-94.2021.8.10.0066, indeferiu seu pedido de Tutela de Urgência.
Pois bem, segundo prescreve o art.20, I, alínea “c” do Regimento Interno desta Corte, compete as Câmaras Cíveis Isoladas processar e julgar “agravo de instrumento das decisões dos juízes de direito”.
Ex positis, devolvo os autos no estado em que se encontram para que se proceda à devida redistribuição a uma das Câmaras Cíveis Isoladas, órgão competente para processar e julgar o presente recurso, nos exatos termos do artigo 20, I, alínea “c” do Regimento Interno desta Corte.
Cumpra-se com as cautelas de estilo, procedendo-se a baixa na distribuição deste signatário.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
08/04/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 16:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/04/2022 08:33
Declarada incompetência
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19/01/2022 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2022 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2022 12:56
Juntada de Certidão
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18/01/2022 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/01/2022 11:05
Juntada de Certidão
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15/04/2021 11:27
Conclusos para decisão
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15/04/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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