TJMA - 0042635-57.2011.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:45
Decorrido prazo de GIOVANNA NUNES CORREIA DE CASTRO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:45
Decorrido prazo de DANNYELLE MENDONCA GOMES em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 14:24
Determinado o arquivamento
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24/05/2023 08:56
Conclusos para despacho
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22/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:25
Decorrido prazo de GIOVANNA NUNES CORREIA DE CASTRO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:54
Decorrido prazo de GIOVANNA NUNES CORREIA DE CASTRO em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:01
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 03:42
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 00:46
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
29/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:56
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:50
Juntada de volume
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22/07/2022 15:08
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2022 16:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0042635-57.2011.8.10.0001 (425622011) CLASSE/AÇÃO: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança AUTOR: FARAILDES SANTOS DE MATOS ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA ( OAB 2681-MA ) REU: MIGUEL SANTANA COUTINHO DA SILVA e MIGUEL SANTANA COUTINHO DA SILVA e SIDNA ROGERIA RODRIGUES NASCIMENTO ANTONIO LUIZ RESENDE MOTA ( OAB 13388-MA ) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requer penhora online junto ao sistema informatizado de apoio ao judiciário.
Ocorre que, conforme Lei 10.590/2017, que acrescenta itens nas Tabelas III, IV, V e XIV, anexas à Lei nº 9109/09, que dispõe sobre custas e emolumentos, inseriu a cobrança de valores pela prestação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas, e as requeridas via correio eletrônico.
Nesses termos, para a realização das diligências solicitadas às fls. 144/145, providencie a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovação do recolhimento da taxa prevista na Lei 10.590/2017, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ.
Caso ainda não tenha feito, deverá também indicar expressamente o nome e cada número do CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a juntada aos autos do demonstrativo atualizado do débito que pretende execução, à luz do art. 524 do CPC.
Após a conferência do recolhimento da taxa, providencie-se, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) do valor informado no demonstrativo de cálculo, juntado aos autos pela parte exequente às fls. 160, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, certificando-se.
Total ou parcialmente frutífera a diligência, dê-se ciência as partes sobre o resultado e, especificamente, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao comando do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, certificando-se.
Decorrido o prazo supramencionado e apresentadas as manifestações, faça-se os autos conclusos para apreciação.
Não havendo arguições, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência para a conta judicial vinculada a este Juízo, consoante art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Por fim, infrutífera a ordem de penhora on line, ou encontrados apenas valores irrisórios, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de novembro de 2019.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Resp: 158352
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2011
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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