TJMA - 0001171-45.2016.8.10.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/06/2022 14:41
Baixa Definitiva
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01/06/2022 04:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:29
Decorrido prazo de DALVINA ROCHA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:27
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0001171-45.2016.8.10.0044 APELANTE: DALVINA ROCHA DA SILVA- DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA e ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: MICHELLE SAMPAIO SOARES - OAB/MA N. 7491-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração oposto por Estado do Maranhão contra acordão proferido em sede de recurso de apelação, no qual, por unanimidade, os desembargadores acordaram em conhecer e dar provimento ao recurso (p. 95-99 - id. 14205388), bem como de manifestação apresentada pelo Município de Imperatriz, onde aponta ausência de intimação para ciência do acordão, nos termos do § 1º do art. 182 do CPC.
Na manifestação de p. 101-103, id. 14205388, o Estado do Maranhão pleiteia a reconsideração do julgado no que diz respeito a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. De início, ressalto que o pedido de reconsideração não é o meio de impugnação cabível para reforma de acordão, ante a ausência de previsão legal ou regimental, além disso, constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do Princípio da Fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração.
Essa compreensão se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inserta na ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, por ausência de previsão legal ou regimental. 2.
Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1798893/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022) Ademais, o sistema processual vigente apenas admite a revisão das decisões judiciais por meio dos recursos taxativamente pre
vistos.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Quanto a alegação de nulidade de intimação do ente municipal, petição de p. 115-116, id. 14205388, verifico que não consta informação nos autos que, de fato, ateste a realização da intimação na forma prevista na lei processual, desse modo, determino a Coordenadoria das Câmaras Isoladas Cíveis que proceda a intimação pessoal do Município de Imperatriz, via sistema, por meio da procuradoria cadastrada, conforme dispõe a Resolução GP n. 30/2020, para ciência do teor da decisão colegiada.
Com o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e providencie-se a baixa dos autos ao juízo de origem, nos termos do art. 1006 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 7 de abril de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
08/04/2022 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 07:27
Outras Decisões
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31/01/2022 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2022 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 03:27
Decorrido prazo de DALVINA ROCHA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/01/2022 23:59.
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10/12/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 09:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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