TJMA - 0804826-17.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2022 10:20
Juntada de malote digital
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22/09/2022 04:38
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 04:38
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA DE FREITAS em 21/09/2022 23:59.
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10/09/2022 11:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
2 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2022 A 01/09/2022 Habeas Corpus nº 0804826-17.2022.8.10.0000 – Eugênio Barros (MA) Processo de Origem: 000626-40.2016.8.10.0087 PACIENTE : Bruno Barbosa de Freitas IMPETRANTE : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA nº 6.055 – A) IMPETRADO : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Eugênio Barros/MA RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
TESE NEGATIVA DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
DOENÇA GRAVE.
INVIABILIDADE DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONHECIMENTO EM PARTE E DENEGADA A ORDEM. I - Não comporta exame na via estreita do habeas corpus a tese de ausência de indícios de autoria, haja vista que tal matéria demanda dilação probatória. II – Fundamentada é a decisão de decreto da prisão preventiva do paciente quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mormente pela garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sobretudo considerando a gravidade do delito de latrocínio, assim como por se tratar de sujeito que permaneceu foragido por aproximadamente cinco anos, furtando-se propositalmente da aplicação da lei, visto que a prisão preventiva do ora paciente somente ocorreu em 08/02/2021. III – Além do mais, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando a instrução processual já se encontra encerrada, encontrando-se os autos conclusos para prolação da sentença. IV - Insuficiente é a alegação de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis, com intuito de concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, quando presentes os requisitos da prisão preventiva. V – Inviável proceder à substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob a alegação de o paciente encontrar-se debilitado, por ser portador da doença sífilis, por não ter restado demonstrado a impossibilidade de o paciente receber o devido tratamento no estabelecimento prisional no qual se encontra.
Inteligência do parágrafo único do art. 318, do CPP.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. VI - Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, nº 0804826-17.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ, em conhecer parcialmente da impetração e, nessa parte, em DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 25/08/2022 a 01/09/2022.
São Luís, 01 de setembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
06/09/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 12:35
Denegado o Habeas Corpus a BRUNO BARBOSA DE FREITAS - CPF: *62.***.*72-96 (PACIENTE)
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02/09/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 09:32
Juntada de parecer
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19/08/2022 11:40
Juntada de Certidão de julgamento
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19/08/2022 11:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/08/2022 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2022 16:05
Juntada de petição
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08/08/2022 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2022 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 14:34
Juntada de parecer do ministério público
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13/06/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
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10/06/2022 18:29
Juntada de petição
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08/06/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/06/2022 23:59.
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01/06/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:25
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA DE FREITAS em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
2 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0804826-17.2022.8.10.0000 – Eugênio Barros (MA) Processo de Origem: 000626-40.2016.8.10.0087 PACIENTE : Bruno Barbosa de Freitas IMPETRANTE : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA nº 6.055 – A) IMPETRADO : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Eugênio Barros/MA INCIDÊNCIA PENAL : art. 157, § 3º, do Código Penal RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Wilson Cardoso Diniz, em favor de Bruno Barbosa de Freitas, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Eugênio Barros/MA.
Aduz a defesa que o paciente foi denunciado, na data de 03/06/2016, por suposto cometimento do crime de homicídio, com previsão no art. 121, Código Penal, contra Roniel Barros Nogueira.
Sobre os fatos, relata-se que o crime de homicídio se consumou por volta das 16h00, do dia 16/05/2016, no povoado do Município de Graça Aranha, por ato do paciente Bruno Barbosa de Freitas Lopes juntamente com Irlan Pereira Barbosa da Silva, réu indiciado pelo mesmo crime e preso preventivamente em 19/05/2016.
Aduz que consta na denúncia que os acusados empreenderam fuga, embora testemunhas afirmem ter visto somente o acusado Irlan no povoado na data do crime.
Assevera que, após a decretação da prisão preventiva do acusado Irlan Pereira Barbosa da Silva, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do paciente, ante a argumentação da gravidade abstrata do delito, afirmando que havia “risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública, à instrução 'criminal ou à aplicação da lei penal”.
E quanto aos indícios de autoria, “o parquet somente se referiu ao depoimento do então corréu Irlan como sinal da presença do paciente no local do crime e do conexo homicídio consumado”.
Relata que, em decisão proferida na data de 06/06/2016, foi decretada a prisão preventiva do paciente, fundamentada na garantia de ordem pública e para a assegurar a instrução processual penal, sem discriminar o risco a efetivação do processo penal.
Que em audiência de instrução e julgamento realizada em 25/08/2016 foi determinada a separação dos processos, tendo em vista a impossibilidade de ser encontrado o paciente no endereço constante dos autos.
Alega que o paciente não participou da audiência, “por frustração na intimação por oficial de justiça, a companheira de Bruno, Aline, a quem o interrogatório policial imputou o indício de que o paciente teria saído de casa no dia 16/05/2016 com uma arma de fogo”.
Argumenta que foi expedido mandado de prisão contra o paciente, em 04/07/2019, e, cumprido no estado de Goiás, no domicílio do acusado, em 08/02/2021.
E conduzido à audiência de custódia, em 09/02/2021, perante a Vara de Custódia da Comarca de Goiânia, “declarou que sofreu agressão no ato de prisão e onde respondeu que possuía filho menor de 12 anos”.
Que foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva de forma genérica, pela garantia a ordem pública e a aplicação da lei penal, sem apresentar os indícios de autoria do fato imputado ao paciente, apenas reiterando a gravidade do delito.
Apresentada resposta à acusação, com pedido de revogação da prisão, novamente foi indeferido.
Informa que foi realizada audiência de instrução de forma virtual na data de 26/05/2021, com notificação das partes para a apresentação de alegações finais, ocasião em que foi reiterada a revogação do paciente.
Ressalva que houve aditamento da denúncia para a desclassificação para o crime de “latrocínio”, tendo sido intimada as partes para manifestarem-se.
Relata que houve recambiamento do paciente para unidade prisional no Estado do Maranhão, em 03/10/2021.
Que foi requerido o “reconhecimento da nulidade do aditamento da denúncia, em face da ausência de novas provas a ensejar denúncia diferenciada em relação às pretéritas à época da denúncia original”.
Que foi acolhida a desclassificação, afirmando que as testemunhas confirmaram a suposta prática de latrocínio.
Assevera que foi requerida novamente a revogação da prisão preventiva, porém foi novamente indeferida, apesar de presentes as condições favoráveis do réu, sob o fundamento de que o “quadro fático - probatório não permitiria a liberdade do acusado”.
Argumenta a defesa, em resumo, ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão do paciente, por ele não representar qualquer periculosidade, ante suas condições pessoais favoráveis; que não restou demonstrada, pelas declarações das testemunhas prestadas em juízo, em audiências de instrução realizadas em 25/08/2016 e em 26/05/2021, a participação do paciente na ação delitiva em questão; excesso de prazo para a formação da culpa, ante a violação da regra prevista no art. 412, do CPP; possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP).
Desta feita, ante as alegações acima, requer, em face da presença dos requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, a concessão liminar da ordem, para revogar a prisão preventiva, com a devida expedição de alvará de soltura, para aguardar em liberdade a conclusão do julgamento, com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, CPP.
No mérito, a confirmação da liminar, ante o constrangimento ilegal da decisão da autoridade coatora em ofensa aos arts. 312, §2º, e 315, §2º, III e V, CPP, assim como do excesso de prazo na formação de culpa do acusado e, subsidiariamente, a concessão da ordem, ante a ilegalidade da pronúncia do paciente, com base exclusivamente em indício de autoria colhido no inquérito policial, sob pena de violação ao contraditório e a presunção de inocência.
Juntou documentos constantes do ID´S 15511277 e seguintes.
Proferido despacho pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida (ID 15727232), em 29/03/2022, requisitando informações da autoridade coatora.
Informações apresentadas no ID 15908208, dando conta, dentre outros, “(...) Este juízo, no dia 03 de fevereiro de 2022, manteve a prisão em razão da ausência de alteração fática capaz de alterar a situação prisional e determinou novamente que as partes informem se possuem provas a produzir.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de outras provas.
Já a defesa, quedou-se inerte.
Os autos estão conclusos para sentença desde o dia em 07 de março de 2022, sendo um dos processos prioritários em apreciação por este juízo (...)”.
Proferida decisão pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida (ID 15960468), dando-se por incompetente, ante a prevenção do Desembargador Tyrone José Silva por ter sido relator do habeas corpus nº 0810524-38.2021.8.10.0000 (art. 293, § 8º, do RITJ-MA).
Redistribuído à relatoria deste signatário (ID 15989645).
Petição apresentada pela parte impetrante (ID 16040769), informando que o paciente “(...) se encontra doente gravemente, por enfermidade que atingiu os seus rins e fígado, não tendo o paciente sabido explicar precisamente o nome e classificação oficial da enfermidade”.
Requereu antes de apreciar o pedido liminar “(...) o prazo de 5 (cinco dias) para a juntada do laudo médico quanto à condição de saúde atual do paciente”.
Proferido despacho por este signatário, concedendo tal prazo.
ID 16040769.
Petição apresentada pela defesa (ID 16531058), dando conta de o paciente “O extrato do exame médico realizado no paciente em 25/02/2022 confirma que ele é portador de sífilis, em razão da “amostra reagente” para a doença em dois testes laboratoriais com anticorpos para essa infecção bacteriana, havendo a conclusão laboratorial de “amostra reagente para sífilis” no exame liberado no dia 03/03/2022”.
Reitera os argumentos de soltura do paciente expostos na inicial do writ, para que o possa receber tratamento digno junto com a família.
Acrescenta que, “E, caso o retorno à unidade familiar em Goiânia-GO seja considerado um empecilho à concessão do habeas pelo Eminente Relator, reforçamos a viabilidade das medidas cautelares, cujo cumprimento pode ser verificado, conforme normativos legais e administrativos, por meio de carta precatória para o Douto Juízo de Goiânia, não havendo necessidade de deterioração da vida do paciente em razão da prisão provisória por excesso de prazo na conclusão do processo judicial”.
Consta no ID 16531061 espelho de resultado de exame do laboratório ‘Lacmar’, de 25/02/2022, “Amostra Reagente para Sifilis”. Conquanto, é o relatório.
Passo à decisão. Quanto ao pleito de liminar, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, neste momento, de modo claro e indiscutível, a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da medida liminar pretendida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que, para submeter alguém à prisão cautelar – ou seja, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória –, é necessária fundamentação concreta, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, e somente se justifica quando outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do indivíduo, tais como as previstas no art. 319 do mesmo diploma processual, se revelarem insuficientes ou inadequadas ao caso.
Isso significa dizer que para a decretação da prisão preventiva é necessária prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a indicação, com base em dados concretos dos autos, da efetiva necessidade da segregação cautelar, à vista de ao menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Em decisão proferida em 03/02/2022, foi mantida a prisão preventiva da paciente, sobretudo pela garantia da ordem pública, nos seguintes termos: “(…) Versam os presentes autos sobre pedido de revogação da prisão preventiva, ajuizado por acusado da prática do crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º do CP.
Em que pese as alegações do acusado de que o decreto prisional é desnecessário, notadamente porque tem residência fixa, trabalho certo e não possui antecedentes criminais, não havendo, portanto, justo motivo para a manutenção da prisão preventiva, já que não se encontram presentes os requisitos legais para a segregação provisória, não vislumbro terem sido demonstrados motivos capazes de permitir a alteração da situação prisional. (…)”.
In casu, observo que remanescem íntegros os requisitos que autorizaram a segregação cautelar do requerente, mormente a aplicação da lei penal, que restaria em perigo com a liberdade do acusado, especialmente por não haver alteração no quadro fático-probatório existente desde a seu cumprimento, ocorrido em 08/02/2021. Diante do exposto, forte na fundamentação acima, permanecendo inalteradas as condições que provocaram a decretação da prisão preventiva, principalmente a garantia da aplicação da lei penal, que restaria comprometida com a liberdade do acusado, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de BRUNO BARBOSA DE FREITAS, recomendando-o na prisão onde se encontra. (...)”. Por sua vez, do teor das informações da autoridade coatora, ID 15908208, apresentadas em 07/04/2022, consta que, “(...) O paciente BRUNO BARBOSA DE FREITAS, foi preso em 08 de fevereiro de 2021 em cumprimento ao mandado de prisão preventiva contra si expedido ainda no dia 06 de junho de 2016.
A prisão preventiva do paciente foi motivada em razão da suposta prática do crime de homicídio (posteriormente desclassificado para o crime tipificado no art.157, § 3º do CP) ocorrido em 16 de maio de 2016, no povoado Centro do Miranda, município de Graça Aranha/MA e tendo como vítima RONIEL BARROS NOGUEIRA.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia no dia 22 de setembro de 2016, sendo recebida no dia 06 de junho de 2016.
O acusado foi citado na data de 17 de fevereiro de 2021, após ser preso na cidade de Goiânia/GO. (...) Audiência de instrução realizada em 26 de maio de 2021 oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e o acusado, bem como foi determinado a apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
O Ministério Público, no dia 11 de junho de 2021, requereu a mutatio libelli, vez que entendeu que os fatos comprovados são os tipificados no art. 157,§ 3º do CP. (...) Este juízo, no dia 03 de fevereiro de 2022, manteve a prisão em razão da ausência de alteração fática capaz de alterar a situação prisional e determinou novamente que as partes informem se possuem provas a produzir.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de outras provas.
Já a defesa, quedou-se inerte.
Os autos estão conclusos para sentença desde o dia em 07 de março de 2022, sendo um dos processos prioritários em apreciação por este juízo (...)”. Assim, do teor da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, assim como das informações apresentadas pela autora, verifica-se, prima facie, não haver mácula no decisum impugnado em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dela decorrente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade da imposição e manutenção da medida extrema, mormente no que se refere à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, levando-se em consideração além da dinâmica dos fatos, por se tratar de crime gravíssimo, de latrocínio, o fato de o paciente ter sido preso somente em 08 de fevereiro de 2021, na cidade de Goiania, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva contra ele expedido ainda no dia 06 de junho de 2016, demonstrando, assim, certa inclinação para furtar-se da aplicação da lei penal.
Desta feita, entendo que a liberdade do paciente, neste momento inicial destes habeas corpus, representará também descrédito à Justiça, repito, ante a gravidade da conduta a ele imputado e por já sido analisado os requisitos de sua prisão preventiva por esta Segunda Câmara quando do julgamento do habeas corpus nº 0810524-38.2021.8.10.0000, sob a relatoria do Des.
Tyrone José Silva.
Portanto, ao contrário do que sustenta o impetrante, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, sobretudo pela garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, encontram-se devidamente demonstrados, não constatando, de maneira evidente, a ilicitude da prisão preventiva do paciente.
Outrossim, quanto ao pleito recente (ID 16531058), substituição da prisão preventiva por domiciliar, com aplicação de demais medidas cautelares diversas, ante o estado debilitado da saúde do paciente, “(...) extrato do exame médico realizado no paciente em 25/02/2022 confirma que ele é portador de sífilis, em razão da “amostra reagente” para a doença em dois testes laboratoriais com anticorpos para essa infecção bacteriana, havendo a conclusão laboratorial de “amostra reagente para sífilis (...)” no exame liberado no dia 03/03/2022”, verifica-se, embora tratar-se de enfermidade grave, não restou demonstrado dos autos, ao menos neste momento inicial, a impossibilidade de continuar a receber o tratamento dentro do estabelecimento prisional no qual se encontra.
Em sendo assim, a manutenção do decreto de prisão preventiva é medida que se impõe ao menos por ora, vez que presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
CONTEMPORANEIDADE.
DATA DOS FATOS APURADOS E DO DECRETO PRISIONAL.
VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada; pois, segundo a decisão que a impôs, o delito de roubo foi praticado em concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, e "os investigados já planejavam outros delitos de roubo, a serem praticados após o delito na 'Óptica Bagé'".
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). 6.
No presente caso, tem-se que, apesar de a prisão preventiva ter sido decretada em 6/7/2017, o agravante só foi preso em 11/12/2020, e foi indeferido pedido de revogação da prisão em 17/12/2020.
Contudo, em razão da informação de que a prisão não foi revisada na audiência realizada em 28/5/2021, recomenda-se que o Juízo de primeiro grau reavalie a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. 7.
Por fim, no tocante a contemporaneidade, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que tal quesito deve ser aferido entre a data dos fatos e o decreto prisional. 8.
Agravo regimental desprovido, com recomendação para que o Juízo de primeiro grau reavalie a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. (STJ - AgRg no RHC: 149999 RS 2021/0209290-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) Por fim, quanto às demais alegações formuladas na inicial, como excesso de prazo; aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP) e substituição por prisão domiciliar, neste momento inicial, inviável o exame dessas teses arguidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal.
Considerando que as informações já foram apresentada, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (art. 420 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, 23 de maio de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
24/05/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 02:50
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA DE FREITAS em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 16:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 16:32
Juntada de petição
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27/04/2022 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2022 02:39
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA DE FREITAS em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 17:02
Juntada de petição
-
11/04/2022 08:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2022 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 08:51
Juntada de documento
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11/04/2022 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0804826-17.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Eugênio Barros (MA) Paciente: Bruno Barbosa de Freitas Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA nº 6.055 – A) Impetrado: Juiz de Direito da comarca de Eugênio Barros/MA Incidência Penal: art. 157, § 3º do CP Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Compulsando os autos, constato a prevenção do presente habeas corpus a outro anteriormente impetrado e julgado, autuado sob o nº 0810524-38.2021.8.10.0000, relacionado ao mesmo fato criminoso, de relatoria do desembargador Tyrone José Silva, consoante verifiquei no sistema PJE.
Por conseguinte, proceda-se à redistribuição do feito ao citado desembargador, nos moldes preconizados pelo art. 2931, do RITJMA e art. 1º, inciso I, da Portaria n.º 685/2021.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. -
09/04/2022 01:25
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOV. EUG. BARROS-MA em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 16:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2022 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 14:55
Juntada de malote digital
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06/04/2022 03:01
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA DE FREITAS em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 16:59
Juntada de malote digital
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31/03/2022 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 14:36
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2022 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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