TJMA - 0807817-60.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:56
Juntada de petição
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17/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 15:13
Extinto o processo por desistência
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13/06/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 10:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
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13/06/2024 10:03
Juntada de petição
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10/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 10:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
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06/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:31
Juntada de petição
 - 
                                            
27/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/02/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 10:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
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20/10/2023 12:20
Juntada de petição
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14/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0807817-60.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PREMIER RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO ID 103392531 - Considerando que no período de 6 a 10 de novembro de 2023, será promovida a XVIII Semana Nacional da Conciliação (SNC), motivada anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com os tribunais.
Considerando que a presente demanda tem probabilidade de autocomposição a ser realizada a qualquer tempo, com fulcro no art. 139, V do CPC e a fim de efetivar a Meta 3 do CNJ, determino que as partes compareçam, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação, a ser realizada no dia 07 de novembro de 2023, às 10:00 horas, pelo sistema de videoconferência vinculado a esta unidade jurisdicional.
Comunique-se às partes que o acesso à sala virtual deste Juízo é através do link https://vc.tjma.jus.br/secciv4slz, SENHA Participante: tjma1234.
Ressalte-se, nos termos do artigo 334, § 8º do NCPC/2015, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertida em favor do Estado.
Intimem-se as partes na pessoa dos seus respectivos advogados Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 9 de outubro de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
11/10/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 10:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
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10/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:44
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:15
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 13:20
Juntada de petição
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14/04/2023 17:15
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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05/04/2023 11:03
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807817-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PREMIER RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Decorrido sobreditos prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 01 de Março de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível. - 
                                            
02/03/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 04:41
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:41
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
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08/11/2022 14:35
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:53
Juntada de petição
 - 
                                            
03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807817-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PREMIER RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre os documentos acostados à Réplica, no ID 77239268.
São Luís, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. - 
                                            
30/09/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/09/2022 18:59
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
05/09/2022 00:35
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807817-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PREMIER RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 - 
                                            
01/09/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2022 16:29
Juntada de contestação
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16/08/2022 11:55
Juntada de petição
 - 
                                            
08/08/2022 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/08/2022 11:36
Conciliação infrutífera
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08/08/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
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25/04/2022 07:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 22/04/2022 23:59.
 - 
                                            
19/04/2022 17:58
Juntada de petição
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12/04/2022 12:52
Publicado Intimação em 12/04/2022.
 - 
                                            
12/04/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
 - 
                                            
11/04/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/04/2022 16:47
Juntada de diligência
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807817-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PREMIER RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA 9970 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e pedido Liminar de CONDOMÍNIO DO EDIFICIO PREMIER RESIDENCE em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO MARANHÃO – CAEMA.
Em síntese, relata que desde sua constituição realiza pagamentos de contas de fornecimento de água à empresa ré, fundamentadas no índice de consumo percebido, sendo feita leitura do hidrômetro que ateste o nível de utilização dos recursos hídricos.
Diz que ainda em 2020, costumava pagar mensalmente quantias na média de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais), valor que estaria de acordo com as taxas de uso do condomínio e com o devido uso das 36 unidades.
Contudo, subitamente, observou-se um acréscimo absurdo às cobranças mensais, absolutamente sem razão, visto que as 6 unidades ficaram o período pandêmico desalugadas e com isso com redução maior de consumo.
Descreve que o mês de agosto/2020 ao mês de dezembro/2020, o valor cobrado se manteve praticamente estático, sendo aferido em R$ 1.835,28 (hum mil oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Alega ser ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço prestado e que a leitura do hidrômetro efetuada pela requerida e descriminada nas faturas, encontra-se em discordância, variando, inclusive, na referência do mesmo mês.
Relata que no mês em que se registrou a menor leitura de consumo, qual seja, AGOSTO/2020, o total cobrado na fatura, em correspondência ao serviço prestado, perfez o montante de R$ 1.835,28 (hum mil oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) e que o número de condôminos residindo nos apartamentos reduziu, impactando claramente no consumo de água do condomínio.
Ressalta ser erro o fato da requerida medir a consumação tomando por base um quantitativo de apartamentos do condomínio, divergindo da prática correta que seria a cobrança em virtude do uso, apurada pela medição correta no hidrômetro.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para “(…) A IMEDIATA VISTORIA DO HIDROMETRO, sob pena de multa diária (...)”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto a Tutela de Urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os documentos juntados evidenciam a probabilidade do direito arguido, uma vez demonstrado, principalmente no documento sob o ID 61131899, página 1, a diferença de valores das faturas de cobrança entre os anos de 2020 e 2021, bem como a existência de repetição, entre eles, de valores idênticos em meses subsequentes (agosto, setembro, outubro e novembro de 2020; maio, junho e julho de 2021; novembro e dezembro de 2021), de forma que em sede de cognição sumária, entendo como plausível o que afirma o requerente.
Quando ao perigo de dano, observa-se ante a repetição de valores mensais, uma possível cobrança por estimativa, em desconformidade com entendimento sedimentado pelo STJ, vez que nas situações onde não há hidrômetro nas unidades habitacionais a cobrança deve ser pautada tendo como parâmetro a taxa mínima.
Entretanto, segundo relatado pela parte autora, existe hidrômetro para aferição, tanto, que requer vistoria no equipamento.
Assim, há nos autos elementos suficientes para deferimento do pleito liminar, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, determinando que a CAEMA proceda à vistoria do hidrômetro, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 08/08/2022 11:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 8 de abril de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614). Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 5 de abril de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível - 
                                            
08/04/2022 17:48
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/04/2022 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 13:55
Conclusos para decisão
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04/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:12
Juntada de petição
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25/02/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 15:38
Conclusos para decisão
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17/02/2022 15:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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