TJMA - 0000503-83.2016.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 09:19
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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04/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
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27/04/2022 16:08
Juntada de Ofício
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18/04/2022 15:41
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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05/04/2022 19:43
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:44
Decorrido prazo de PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO em 07/03/2022 23:59.
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05/03/2022 05:17
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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03/03/2022 10:08
Juntada de petição
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23/02/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000503-83.2016.8.10.0138 (5242016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: JOSE DOS SANTOS FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ ( OAB 4164-MA ) Processo Penal Nº 503-83.2016.8.10.0138 (524-2016) Ação Penal - Estupro de Vulnerável Autor: Ministério Público Denunciado: JOSÉ DOS SANTOS SILVA SANTOS, Vulgo "Lelé" SENTENÇA PENAL - IMPUTAÇÃO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 317-A, §1º DO CÓDIGO PENAL) MATERIALIDADE e AUTORIA DA CONDUTA TÍPICA - PRETENSÃO PUNITIVA JULGADA PROCEDENTE SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o representante do Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de JOSÉ DOS SANTOS, Vulgo "Lelé", devidamente qualificado, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 217-A, §1º c/c art. 29, do CP, em desfavor de Maria Brito dos Santos, menor à época.
O ente ministerial narrou que o acusado, com a ajuda de Jarlene Alves, constrangeram a menor a com ele manter conjunção carnal, após embriagar a vítima.
Laudo de exame de corpo de delito juntado às fls. 12.
Decisão decretando a prisão preventiva do acusado às fls. 22/24.
Denúncia recebida em 23.07.2013 (fls. 66).
Autos suspenso e desmembrado às fls. 88/89.
Cumprimento do mandado de prisão do acusado às fls.103.
Réu citado pessoalmente (fls. 110/111).
Defesa escrita apresentada através de advogado constituído (fls. 115/116).
Termos de audiências de instrução e julgamento, gravadas por meios de recursos audiovisuais, oportunidade em que foi realizada a oitiva da vítima e testemunhas/informantes, bem como o interrogatório do réu (fls. 127/129).
Encerrada a instrução foi concedido o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais por parte do Ministério Público Estadual e defesa do réu.
Não houve requerimento de outras diligências pelo Ministério Público ou pelo defensor constituído.
Alegações finais do Ministério Público (fls. 134/136), buscando a condenação do denunciado como incurso na pena do art. 217-A, §1º do CP.
Alegações finais da defesa às fls. 141/142, pugnando pela absolvição do acusado, por ausência de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Antes da apreciação do mérito, cabe a análise de uma preliminar.
II.I. - DO INDEFERIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE por DEFICIÊNCIA TÉCNICA da DEFESA - VIOLAÇÃO ao PRINCÍPIO da BOA-FÉ OBJETIVA na modalidade "NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" (Precedentes do STJ) - AUSÊNCIA de DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À LUZ DA SUMULA 523/STF (Precedentes): Após a instrução probatória e apresentação das alegações finais, inclusive quando a sentença já estava sendo minutada, o advogado Prentes de Jesus Meireles (OAB/MA nº 21.981) atravessou três petições, comunicando que passaria a patrocinar o acusado, pedindo a nulidade das alegações finais por deficiência de defesa e pleiteando liberdade provisória do acusado.
A cronologia demonstra a violação ao princípio da boa-fé objetiva, preceito que também se aplica ao processo penal.
Isso porque as alegações finais do acusado, última peça processual antes da prolação de sentença, foram protocoladas em 11/02/2021 (fls. 140/142), oportunidade em que se exauriu a atuação, em 1º grau, do advogado constituído Francisco Raimundo Diniz (OAB/MA nº 4164).
Na mesma data - 11/02/2021 - os autos vieram conclusos para sentença (fls. 142-verso).
Exatamente 06 (SEIS) meses e 07 (SETE) dias depois, em 18/Agosto/2021, o advogado Prentes de Jesus (OAB/MA nº 21.981) peticionou atravessando Procuração Ad Judicia (fls. 143/146).
A partir de então, como passou a deter capacidade postulatória no feito, poderia (e deveria) ter feito carga dos autos e avaliado as provas produzidas até aquele momento, juntando nova petição de Alegações Finais.
Afinal, a jurisprudência pacífica do STJ entende que o protocolo de nova Procuração a advogado diverso, sem ressalvas, enseja revogação tácita do Mandato anterior: "[..] 1.
Consoante o entendimento do STJ, a outorga de nova procuração, sem ressalva dos instrumentos procuratórios anteriores, caracteriza revogação tácita de mandato, ficando o Tribunal obrigado a retificar a autuação do feito. [..] (STJ - AgInt no AREsp nº 1096126/GO [2017/0102079-3], Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento: 24/08/2020, Data de Publicação no DJe 01/09/2020)".
Contudo, o referido causídico não só deixou de produzir qualquer peça processual,- mesmo podendo fazê-lo,- como aguardou mais de 02 meses para comunicar, formalmente, o anterior patrono a resilição contratual, o que se deu apenas em 04 de Novembro de 2021 - fls. 147/148.
Em seguida, no que pode ser entendido como um comportamento contraditório, o procurador postulou a liberdade provisória por um excesso de prazo a que ele próprio deu causa, quando ficou inerte no lapso temporal entre 18/08/2021 e 05/11/2021 (fls. 155/236).
Mais ainda, em nova postura contraditória, requereu prazo suplementar p/alegações finais por suposta deficiência técnica da defesa, mesmo estando em posse de todos documentos p/tanto ao longo de todo esse tempo - fatos ocorrem há 09 (nove) anos, em 2012.
Uma das dimensões do princípio da boa-fé objetiva processual é a proibição de comportamentos contraditórios (non venire contra factum proprium), postulado que se aplica ao Processo Penal, especialmente quando existem indicativos de abuso processual (Precedentes do STJ: HC 142.836990, HC 345.492991, AgRg no AREsp 835.256992 e RHC 61.76499).
Destarte, ao deixar de se manifestar mesmo podendo fazê-lo, para alegar, em contrapartida, deficiência técnica da defesa e excesso de prazo, o referido advogado portou-se de forma contraditória, e, via de consequência, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva.
A inércia do advogado, mesmo em posse de todos os documentos necessários à apresentação das Alegações Finais, como se vê às fls. 171/222, afigura-se em flagrante contradição com os pedidos de restituição de prazo p/alegações finais (fls. 149/154) e de liberdade provisória por excesso de prazo (fls. 155/236).
Noutro lanço, ainda que fosse possível superar essas questões, não se pode olvidar o propósito do enunciado de Súmula nº 523/STF, cujo preceito está assim redigido: "No Processo Penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
O suposto prejuízo causado ao inculpado pela defesa técnica repousaria: (a) na suposta ausência de apresentação de defesa de mérito, por ocasião da Resposta Escrita, e (b) na juntada de alegações finais deficientes, como se pode ver das alegações formuladas às fls. 151, 3º parágrafo#: "Todavia, o defensor do ora causado preferiu não apresentar defesa na oportunidade, deixando para fazê-lo no fim dos atos processuais, sendo que juntou alegações finais deficientes ao que o caso requer, situação que trará imenso prejuízo ao ora acusado por deficiência técnica na sua defesa" (fls. 151, 3º parágrafo).
Todo restante da petição onde se pleiteia a restituição de prazo p/Alegações Finais deriva e reconduz a essa afirmação.
De plano, calha observar tratar-se de alegação genérica e sem fundamentação minudente, como se costuma exigir dos arrazoados jurídicos, ou seja, o advogado não apontou que providência poderia ter sido pleiteada e não foi, quais alegações poderiam ter sido exploradas e não foram, quais estratégias processuais estavam ao alcance do advogado e foram negligenciadas.
Nada disso foi apresentado.
Tais enunciações seriam fundamentais para o sucesso do argumento, pois o STJ vem entendendo que "O simples fato de o defensor dos acusados ter deixado de praticar atos meramente facultativos às partes, tais como o requerimento de diligências e o arrolamento de testemunhas, NÃO enseja, necessariamente, a nulidade do processo, se NÃO RESTOU DEMONSTRADO REAL PREJUÍZO sofrido" (HC 23249/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15.10.2002, DJ 18.11.2002, pág. 281).
Dito de outra forma, o advogado deveria: (a) no momento oportuno (logo após ter juntado sua Procuração nos autos em 18/08/2020 (fls. 143/146); (b) ter apontado os atos processuais obrigatórios e essenciais que deixaram de ser praticados por desídia do defensor técnico.
Caso contrário, a nulidade seria um apreço excessivo da forma pela forma, reduzindo-se a ideia de devolução do prazo para apresentar razões que já foram exploradas anteriormente, sem qualquer probabilidade de mudar o quadro fático-probatório.
Tal situação fática atrai o princípio de que "não há nulidade sem prejuízo" (pás de nullitée sans grief) cristalizado no art. 564 do Código de Processo Penal, cujo âmbito de incidência normativa projeta-se sobre a situação jurídica em comento.
Por fim, os fatos datam da longuínqua noite de 05/03/2012 e já foram amplamente discutidos na ação originária (Processo penal nº 189-79.2012.8.10.0138), a qual foi desmembrada desde aquela época, resultando na presente ação penal, porque o acusado permaneceu foragido de 05/Novembro/2013 (Certidão de fls. 79) até 02/Outubro/2020 (Ofício nº 383/2020 - DPUS [Fls. 103/108]).
Em suma, o pedido visa eternizar o processo penal, o que está em desarmonia com a duração razoável dos processos (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a efetividade da jurisdição penal (art. 5º, XXXV, CF/88).
Presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais, adentro no mérito.
II.II. - DA FUNDAMENTAÇÃO: DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A, § 1º DO CP: A Denuncia narrou a conduta, qualificando-a como crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, §1º do Código Penal, apontando como vítima Maria Brito dos Santos, menor de idade à época dos fatos.
O art. 217-A, § 1º do CP dispõe sobre o crime de estupro de vulnerável nos seguintes termos: "Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência".
Cabe destacar que, a partir do advento da lei 12.015/2009, que acrescentou o art. 217-A ao Código Penal, deve-se distinguir entre presunção de violência e vulnerabilidade, que são conceitos diversos.
Afinal, a concepção de vulnerabilidade é mais ampla que a mera presunção de violência, porquanto o Estado deve proteger determinadas pessoas, em virtude de condições pessoais ou de situações nas quais estejam inseridas, não havendo que se discutir sobre presunção de violência.
Perfilhando essa linha de raciocínio, Fernando Capez esclarece: "Por esse motivo, não se confundem a vulnerabilidade e a presunção de violência da legislação anterior.
São vulneráveis os menores de 18 anos, mesmo que tenham maturidade prematura.
Não se trata de presumir incapacidade e violência.
A vulnerabilidade é um conceito novo muito mais abrangente, que leva em conta a necessidade de proteção do Estado em relação a certas pessoas ou situações.
Incluem-se no rol de vulnerabilidade casos de doença mental, embriaguez, hipnose, enfermidade, idade avançada, pouca ou nenhuma mobilidade de membros, perda momentânea de consciência, deficiência intelectual, má formação cultural, miserabilidade social, sujeição a situação de guarda, tutela ou curatela, temor reverencial, enfim, qualquer caso de evidente fragilidade. (Fonte:https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI253038,101048-Estupro+de+vulneravel+e+a+contemplacao+lasciva.
II.II.I.) DOS REQUISITOS de AUTORIA e MATERIALIDADE da CONDUTA TÍPICA, ILÍCITA e CULPÁVEL: Lastreado nesses parâmetros doutrinários e jurisprudenciais, passemos à apreciação do caso concreto.
A denúncia narrou que, no dia 05.03.2012, por volta das 19:30 horas, o acusado com a ajuda de Jarlene Alves, nas proximidades do campo de futebol do Povoado Piquizeiro, cidade de Belágua/MA, constrangeu a vítima a com ele manter conjunção carnal ou ato libidinoso, após embriagá-la e dopá-la com um pó branco.
Conforme restou apurado, o acusado em companhia de Jarlene Alves Damaceno, ré no processo nº 189-79.2012.8.10.0138, e a vítima ingeriam bebida alcoólica no local e data supracitados.
Em seguida, a vítima foi dopada no intuito do acusado manter conjunção carnal, tendo Jarlene segurado a vítima pelas mãos e cabelos, bem como ajudado a retirar a roupa, até que a vítima viesse a desmaiar.
Ao acordar, a vítima percebeu que estava sendo abusada sexualmente pelo acusado, o qual ao finalizar a conjunção carnal, agrediu a fez ameaças a vítima.
Diante de tal situação, na manhã do dia seguinte (06.03.2012) a vítima contou os fatos para sua irmã Auriceia, sendo em seguido o caso comunicado ao Conselho Tutelar e a Delegacia de Polícia desta comarca, ocasião em que a menor foi encaminhada ao Hospital Municipal para a realização de exames.
Ao examinar a vítima, o médico concluiu que havia elementos que indicavam a ocorrência de "desvirginamento recente", conforme laudo anexado aos autos.
Em sede policial, a irmã foi ouvida e confirmou que, em conversa com a vítima, esta afirmou que teria sido abusada sexualmente pelo denunciado.
Ouvida a vítima, esta informou que colocaram algo em sua bebida alcoólica, e após ingerir o primeiro copo da segunda garrafa de vinho, perdeu temporariamente a consciência e posteriormente acordou com o acusado praticando conjunção carnal.
Com efeito, ao exame das provas coligidas aos autos, verifico que restou comprovada a prática do crime previsto no art. 217-A, §1º do CP, contra a vítima MARIA BRITO DOS SANTOS.
Veja-se: A materialidade delitiva está comprovada por meio do Laudo de Exame de Conjunção Carnal de fls. 12, subscrito pelo médico Christian Guzman (CRM-MA nº 5.566), segundo o qual a vítima "lesão ao nível do introito vaginal" e "há vestígio de desvirginamento recente", bem como pela prova oral constante nos autos.
A autoria do delito se encontram comprovadas pelos depoimentos colhidos durante a instrução, os quais comprovam que a vítima fora embriagada pelo acusado, para fins de praticar abusos sexuais, não podendo esta, em virtude do torpor etílico, oferecer qualquer resistência, conforme se verifica a seguir: Ao ser ouvida em Juízo, a vítima Maria Brito dos Santos relatou que foi embriagada, e em seguida agredida e abusada por diversas vezes durante quase toda a noite.
Veja-se: " Que foi convidada por Jarlene para ir atrás da escola; Que chegando na escola o acusado ja se encontrava no local com um litro de vinho; Que tomaram o vinho e depois foram para o campo de futebol; Que acabou o vinho e o acusado foi comprar outro litro do vinho; Que do segundo vinho somente se lembra do primeiro copo; Que lembra bem que colocaram alguma coisa no copo de bebida; Que era um negócio branco; Que não sabe dizer o que é; Que depois somente se lembra de acordar e ver o acusado retirando a sua roupa e JARLENE segurando nos meus cabelos e braços; Que estava se jogando muito para para tentar se defender; Que desmaiava e acordava novamente com o acusado por cima dela; Que gritava muito pedindo socorro; Que o acusado lhe arrastou para um barracão perto do campo de futebol; Que o acusado ficava por cima dela; Que tentou se defender, mas não tinha força; Que por último o acusado me levantou e vestiu a minha roupa; Que a calcinha ficou toda rasgada; Que estava muito machucada e ferida, por tentar se defender; Que mais na frente perto de uma cerca aconteceu novamente; Que foram varias vezes; Que sofreu a violência umas quatro vezes; Que sofreu os abusos das 19:00 horas até às 04:00 ou 05:00 horas da manhã, quando o acusado resolveu me levar para casa; Que em todas às vezes houve penetração; Que JARLENE somente esteve presnete no início segurando seus braços para o acusado retirar a minha roupa; Que os dois colocaram um negócio no vinho; Que depois não lembra de mais nada; Que quando acordou foi se defendendo, lutando, mas eram dois; Que foi arrastada pelos cabelos até o clube; Que ficou bastante machucada; Que apanhou do acusado e da JARLENE; Que à época tinha dezesseis anos de idade; Que o acusado é seu primo; Que tem certeza absoluta que foi o réu que praticou os fatos"; (mídia de fls. 129).
Nesse contexto, discorreu a vítima que o acusado em companhia de Jarlene colocou algo em sua bebida alcoólica, e devido ao seu estado de embriaguez acabou desmaiando e perdendo os sentidos por algum tempo.
A informante Aurideia Brito dos Santos, mãe da vítima Maria Brito dos Santos, em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa afirmou, dentre outras, que presenciou o acusado deixando a sua filha em elevado estado de embriaguez, com diversos hematomas pelo corpo e com a roupa rasgada, próximo a casa em que residem.
Vejamos: "Que no dia dos fatos o acusado estava torrando farinha em sua casa; Que no início da noite JARLENE chamou a vítima para sair; Que por volta das 21:30 horas encontrou o acusado na esquina; Que questionou se tinha visto a vítima; Que o acusado afirmou que não viu; Que o acusado disse que estava indo para Belágua; Que a vítima chegou muito tarde em casa, de madrugada para amanhecer; Que a vítima chegou muito bêbada, toda rasgada e com o cabelo assanhado; Que o acusado acompanhou a vítima até próximo da casa; Que a vítima chegou muito ruim e se urinou toda; Que a vítima estava muito bêbada e não lembrava do momento em que estava passando; Que no outro dia procurou o acusado e avisou que se ele tivesse feito alguma coisa contra a sua filha, procuraria a justiça; Que a roupa da vítima estava toda rasgada, inclusive a calcinha estava do lado avesso; Que a vítima estava toda machucada na boca e na costa; Que após a violência sexual, a vítima caiu em depressão muito forte; Que a vítima chegou a fazer tratamento contra depressão; Que viu o acusado deixando a vítima próximo a sua residência; (mídia de fls. 129).
A informante Auricelia Brito dos Santos, irmã da vítima, questionada sobre o estupro, afirmou em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que a vítima contou que o réu foi o autor dos abusos sexuais: "Que a vítima lhe contou que JARLENE lhe chamou para sair; Que foram para perto do campo de futebol; Que o acusado já estava no local; Que estavam bebendo; Que a vítima lhe contou que colocaram um pó branco em sua bebida; Que o acusado agarrou a vítima e passou a violentá-la; Que a JARLENE saiu do local e o acusado ficou violentando a vítima; Que a vítima lhe disse que foi arrastada pelo acusado até um club que ficava perto e continuou realizando os abusos sexuais; Que a vítima falou claramente que o acusado e JARLENE tinham praticado o crime contra a ela; Que a vítima tinha machucados no braço, boca e o cabelo estava quase todo arrancado; Que a vítima estava toda arranhada; Que a vítima ficou desesperado com muito medo; Que após os abusos sexuais a vítima passou a não se alimentar direito; Que a vítima teve que tomar remédios; Que viu as marcas de agressões no corpo da vítima; (mídia de fls. 129).
Em sede policial Jarlene Alves Damasceno, confirmou, com riqueza de detalhes, que presenciou o acusado embriagando a vítima com vinho e depois passou a praticar os abusos sexuais.
Veja-se: "(...) Que mais tarde, por volta das 19:30 horas "LELE" lhe convidou para tomar uma cervejas e quando iam saindo avistaram a vítima Maria Brito dos Santos em pé na porta da casa dela, falando ao telefone, ele bateu com a mão chamando-a e ela fez sinal com a mão pedindo calma, nesse momento "LELE" lhe falou que ele tinha conbinado para beber com à vítima à tarde, mas não deu certo, a mesma estava demorando ao telefone e ele lhe mandou chama-la, se aproximou da mesma e disse que o "LELE" estava chamando ela, a mesma disse que já estava indo, quando ela foi "LELE" a convidou para tomar uma cerveja e ela concordou, a interrogada saiu na frente com "LELE" e a vítima foi logo atrás; Que, chegando no bar do Joel ficaram esperando por ele.
Como a mesma estava demorando a interrogada foi atrás, encontrou ela no caminho e as duas foram juntas, quando chegaram no bar "LELÉ" vinha saindo com um litro de vinho, ficaram na calçada de um colégio próximo ao bar e o "LELÉ" com a vítima ficaram bebendo, a interrogada não bebeu, pois queria beber era cerveja, quando o vinho estava na metade a vítima disse que estava com medo da mãe dela chegar e bater nela, então "LELE" convidou para irem beber no campo e ela concordou; Que, eles dois beberam o restante do vinho e quando acabou ele foi comprar outro, quando o segundo litro de vinho acabou a vítima já estava embriagada, ela não aguentava tomar mais, mesmo assim "LELÉ" saiu para comprar outro litro e quando ele retornou disse que a mãe da vítima estava à procura dela, ai ele pediu que mais para o aceiro do campo, em uma ponta de mato, ele segurou a vítima pelo braço para ajudar ela a caminhar e quando chegou no aceiro ele a soltou, o celular dela estava ligado e "LELÉ" pediu que ela desligasse por que senão a mãe dele escutava, a mesma desligou e entregou para ele; QUE , nessa hora a vítima deitou no chão e o "LELÉ" nem abriu o outro litro, ele levou a vítima mais para dentro do mato e lhe entregou o celular dizendo "segura esse celular ai que eu vou comer essa gata e se tu sair dai te mato", ele tirou toda a roupa da vítima e quando ela despertou gritou, ele colocou a mão em sua boca para ela se calar, nessa hora a vítima perdeu os sentidos, "LELÉ" manteve relação sexual com ela e em momento nenhum ela despertou, "LELÉ" ia embora e queria deixar a vítima nuazinha no mato e convidou a interrogada para os dois ganhar o mundo, a mesma respondeu que não, pois não tinha feito nada, a interrogada vestiu a vítima e com ajuda dela levavam a vítima para dentro de um clube que fica perto do campo, nesse momento o celular caiu de seu bolso, chegando no clube deixaram a mesma no chão, ainda desmaiada, e a interrogada foi embora e "LELÉ" ainda ficou com ela, depois disso não sabe se ele voltou a manter relação sexual com ela; QUE, quando estava indo embora, por volta das 23:00hs, "LELÉ" falou que era para a interrogada pegar seu caminho direto e se contasse algo para a mãe da vítima ele a matava, a interrogada ficou com medo, pois ele estava com um facão; QUE, fretou uma moto e foi para Belágua e quando chegou contou o que aconteceu para sua vizinha Kelciane e no dia seguinte, por voltad as 14:00 horas a mãe da vítima foi em sua casa e perguntou pelo celular, falou que tinha caído no chão e acha que o "LELÉ" pegou, porque procurou e não achou, ela disse que ia da parte e perguntou se a interrogada servia de testemunha, respondeu que sim e que contava tudo o que sabia, só não contou que a filha dela tinha sido estuprada por que ela não esperou; QUE, depois que o caso foi descoberto; "LELÉ" foi duas vezes na sua casa lhe ameaçar de morte, ele disse que se contasse o que tinha acontecido, ele poderia ir preso, mas quando saísse ele a mataria; QUE, conhecia o "LELÉ" há muito tempo, lá do Piquizeiro mesmo, não sabia que ele era estuprador, mas sabia que ele batia nas mulheres dele, duas se separaram dele por que não suportaram apanhar; QUE, conhecia a vítima, ela é prima do autor "LELÉ"; QUE, nada de errado fez com a vítima, somente ajudou, depois do que ocorreu".
No seu interrogatório, o acusado negou as imputações feitas pela ofendida.
Veja-se: "Que os fatos narrados na denúncia são falsos; Que nunca teve desavença com a vítima; Que não passou à noite toda bebendo com a vítima e JARLENE; Que estava no começo da noite bebendo no Piquizeiro; Que no dia dos fatos estava em casa; Que mora com os seus pais; Que seus pais nao foram ouvidos, pois foi operado logo em seguida; Que não é verdade que foi deixar a vítima em casa; Que não sabe informar porque JARLENE e a vítima lhe acusaram de ter estuprado a Maria; Que não pegou o celular da vítima; Que não encontrou com a mãe da vítima no dia do fato; Que tomou um litro de vinho; Que JARLENE não bebeu o vinho; Que umas oito horas foi para a sua casa; Que nesse horarios a vítima foi para a casa do pai dela".
Ademais, o laudo de exame de corpo de delito corrobora, os fatos, pois, atestou lesão ao nível do introito vaginal. (fls. 12).
Dessa forma, sopesando as informações trazidas no exame pericial e pelas informantes Aurideia Brito dos Santos e Auricelia Brito dos Santos e pela própria vítima, entendo que restou comprovado o estupro de vulnerável em relação a menor à época Maria Brito dos Santos, na medida que o acusado praticou conjunção carnal contra a ofendida, por várias vezes, quando esta não tinha condições de assentir com os atos sexuais e, tampouco, de oferecer resistência aos intentos do acusado, pois a vítima estava em estado de inconsciência ocasionado pela ingestão da bebida alcoólica (vinho) fornecida premeditadamente pelo acusado.
Sobre o tema estupro de vulnerável, previsto no § 1º do art. 217-A do CP, o professor Cleber Masson, destaca que: "São vulneráveis as pessoas que, embora maiores de 14 anos de idade e sem qualquer tipo de enfermidade ou deficiência mental, por qualquer outra causa não podem oferecer resistência ao ato sexual.
A expressão "qualquer outra causa" precisa ser interpretada em sentido amplo, para o fim de alcançar todos os motivos que retirem de alguém a capacidade de resistir ao ato sexual.
Com efeito, a vítima não reúne condições para manifestar seu dissenso em relação à conjunção carnal ou outro ato libidinoso. [...] Pouco importa se a vítima foi colocada em estado de impossibilidade de resistência pelo agente, como na hipótese de quem embriaga completamente alguém, mediante o uso de álcool ou substância de efeitos análogos, para com ele ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso, ou então se o sujeito simplesmente abusa da circunstância de a vítima estar previamente impossibilitada de resistir ao ato sexual [...]". ("In Direito Penal.
Parte Especial.
Volume 3, 6ª edição, Editora Método, Rio de Janeiro, 2015, pág. 56).
A Jurisprudência pátria não destoa deste entendimento.
Vejamos: "APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
EMBRIAGUEZ ETÍLICA GRAVE.
PROVA ORAL E DOCUMENTAL.
CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
DOSIMETRIA.
MANUTENÇÃO.
PENA MÍNIMA. 1.
O artigo 217-A do Código Penal considera como vulneráveis não só os menores de 14 (catorze) anos, mas também enfermos ou deficientes mentais que não possuem o necessário discernimento para a prática do ato, e os que, por qualquer outra causa, não possam oferecer resistência. 2.
Estando a vítima em situação de vulnerabilidade, decorrente de severa embriaguez etílica que lhe retirou temporariamente a capacidade de resistência, cabível a aplicação do art. 217-A, § 1º, do CP. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20.***.***/9627-36 - Segredo de Justiça 0049453-04.2014.8.07.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/01/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2017 .
Pág.: 275/285)".
Sendo assim, a prova oral colhida é mais do que suficiente para atestar a procedência da pretensão acusatória, não obstante o acusado tenha negado a prática delitiva, conforme consta do seu interrogatório.
Ao ser ouvida sob o crivo do contraditório, a vítima confirmou o abuso sexual praticado pelo réu, por diversas vezes durante o período em que esteve inconsciente.
Enfatizou que o seu primo, o inculpado em companhia de JARLENE, "colocaram alguma coisa no copo de bebida; Que depois somente se lembra de acordar e ver o acusado retirando a sua roupa; Que desmaiava e acordava novamente com o acusado por cima dela".
Por fim, afirmou "Que foram várias vezes"., bem como "Que em todas as vezes houve penetração".
Ademais, insta aclarar, que nos crimes contra a dignidade sexual deve ser dada atenção especial à palavra da vítima, pois, na maioria das vezes, os fatos delituosos ocorrem às escondidas, tal como se verifica no vertente feito.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes do STJ: "PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
I - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. (.).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1549964/MT, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019 - Negritado e sublinhado)". "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, praticados, em regra, de modo clandestino, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3.
Ausente violação do art. 156 do CPP na hipótese em que a condenação encontrar respaldo nos elementos probatórios dos autos, não logrando a defesa êxito sua na desconstituição.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp 1493646/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019 - Negritado e sublinhado)". "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVANTE IMPORTÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO OU DECOTE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. (...). 3.
Este Sodalício há muito firmou jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima adquire especial importância, mormente porque quase sempre ocorrem na clandestinidade. 4.
Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no AREsp: 578515 PR 2014/0228247-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/11/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014 - Negritado e sublinhado).
Na mesma linha jurisprudencial, podem-se colher ementas de diferentes Tribunais de Justiça Estaduais, o que demonstra ser esse entendimento pacificado. "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PALAVRA DA VÍTIMA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
I.
Não se pode afastar a credibilidade da palavra da vítima, em consonância com os demais testemunhos e provas dos autos.
II.
Apelo desprovido. (TJDFT - APELAÇÃO CRIMINAL nº 20.***.***/1007-76.
Relatora: SANDRA DE SANTIS.
Data de Julgamento: 11/06/2015, 1ª Turma Criminal, Publicado no DJE : 19/06/2015.
Pág. 48)". "EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ESTUPRO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA A OUTROS MEIOS DE PROVA.
DELITO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Nos crimes contra a liberdade sexual, em regra cometidos distante dos olhares de possíveis testemunhas, é de grande relevância a palavra da vítima que, amparada por outros elementos de prova, a exemplo do exame de corpo de delito, se faz por suficiente para embasar a condenação.
II - Apelação conhecida e provida". (TJMA - APELAÇÃO CRIMINAL nº 0477212013/MA [Numeração única 0009122-74.2006.8.10.0001], Relator: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, Data de Julgamento: 14/07/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/07/2014).
Com efeito, embora o réu negue as acusações que lhe são feitas, a versão da vítima Maria Brito dos Santos é corroborada pelos depoimentos das informantes acima citadas, inexiste razões para rejeitar-se a imputação contida na denúncia, pois a defesa do acusado não conseguiu comprovar nenhum fato capaz de infirmar as declarações da vítima e dos testigos de acusação.
No mais, ressalte-se que não é crível a alegação do réu, de que as informantes estão muito abaladas com a situação da vítima, mas não sabem informar onde a mesma se encontrava no dia dos fatos, pois, tal tese não encontra ressonância em nenhum outro elemento de prova ao longo de toda persecução penal (fases policial e judicial).
Pelo contrário, em que pesem serem parentes da vítima, apresentaram depoimentos seguros e coerentes perante o juízo, não havendo nenhum indício de que tivessem alguma motivação para destorcerem a verdade dos fatos.
Por fim, cabe destacar que, como dito alhures, a palavra da vítima em crimes dessa natureza, possui especial relevância, e no caso em apreço, a vítima descreveu as circunstâncias do delito com riquezas de detalhes.
Noutra esteira, diverso do alegado pela defesa a versão da ofendida tanto na fase policial quanto na judicial é verossímil e harmoniosa com os demais depoimentos colhidos nos autos, merecendo, portanto, credibilidade para embasar a condenação do réu.
Portanto, como se percebe a partir de toda a narrativa, não há dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas.
As provas colhidas em Juízo estão corroboradas com todos os elementos trazidos no inquérito policial e na instrução criminal, o que torna inconteste a prática do crime, eis que demonstrados todos os elementos do tipo penal, qual seja, a prática de conjunção carnal e atos libidinosos com vítima incapaz de discernir e consentir lucidamente com a relação sexual, em razão de embriaguez que lhe retirou temporariamente a capacidade de resistência, o que evidência claramente o delito de estupro de vulnerável previsto no art. 217, §1º do Código Penal.
E tal conduta se repetiu por, no mínimo, 04 (quatro) vezes, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, o que enseja regime de crime continuado do art. 71 do Código Penal, consoante se demonstrará.
II.II.II.) DO CRIME CONTINUADO: Em se tratando de crime continuado, existem três correntes.
A primeira defende a unidade real, isto é, as várias condutas integram um único crime; a segunda, denominada ficção jurídica, argumenta que existem vários delitos distintos que, por uma criação legal, unificam-se para fins de aplicação da pena; a terceira e última corrente, chamada teoria mista, afirma que não se cogita de unidade ou multiplicidade de infrações penais, mas de um terceiro crime, que é o próprio concurso.
O Brasil adotou a teoria da ficção jurídica.
Pode-se extrair tal conclusão de uma leitura do art. 71 do Código Penal, ao preceituar: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.".
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a continuidade delitiva nos crimes de dispensa ou inexigibilidade de licitação do art. 89 da Lei 8.666/93 "se estabelece em razão do número de infrações praticadas" (Precedente: HC 95203/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, Dje de 18/08/2008).
Portanto, o juiz deve indicar expressamente o número de infrações penais que integram a continuidade delitiva: quanto o número, maior o patamar de exasperação, e vice-versa.
A doutrina e a jurisprudência apresentam alguns modelos para o cálculo da exasperação no crime continuado: 2 crimes: aumento de 1/6; 3 crimes: 1/5; 4 crimes: 1/4; 5 crimes: 1/3; 6 crimes: 1/2; A partir de 6 crimes: 2/3.
Adotaremos esse modelo no caso concreto dos autos, ao apreciar a questão na dosimetria da pena, esclarecendo, de plano, ter-se comprovado, pelos depoimentos prestados em juízo pela vítima, Maria Brito dos Santos, que a conduta se repetiu, por no mínimo, 04 (quatro) vezes, durante às 19:00 horas do dia 05.03.2012, até aproximadamente 04:00 horas do dia seguinte, quando finalmente o acusado resolveu cessar a violência sexual e levar a vítima para casa.
III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal do Ministério Público, para condenar o denunciado JOSÉ DOS SANTOS SILVA SANTOS, Vulgo "Lelé" pela prática do delito de estupro de vulnerável, declarando-o incurso nas penas do art. 217-A, §1º do Código Penal, em referência à vítima Maria Brito dos Santos.
IV - DA DOSIMETRIA DA PENA: A seguir, passo a dosimetria da pena, para os crimes cometidos contra A vítima Maria Brito dos Santos, conforme as diretrizes do art. 59 do CP.
IV.I. - Delito Tipificado no Art. 217-A, §1º do CP. 1ª - FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: No tocante à culpabilidade, não obstante o tipo de crime cometido, praticado contra pessoa incapaz de resistir ao ato em razão do estado de embriaguez, a indicar uma culpabilidade elevada, não se pode valorar negativamente essa circunstância judicial, pois faz parte do tipo, e, portanto, seria bis in idem.
Quanto aos antecedentes criminais, não pesa contra o acusado outra ação penal, nem tampouco sentença penal condenatória transitada em julgado.
Em relação à personalidade, no Superior Tribunal de Justiça predomina, em ambas as Turmas de Direito Penal, o entendimento de que a análise da circunstância judicial da personalidade na 1ª fase da dosimetria não exige laudo técnico, mas sim que o magistrado faça o exame de dados concretos dos autos que indiquem a maior periculosidade do agente (Precedentes: AgRg no REsp 1695880/RN, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, Dje de 15/02/2018; AgRg no Aresp nº HC 316.139/DF, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, Dje 30/05/2017; AgRg no REsp 1538567/RN, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 03/10/2016).
E tal entendimento encontra respaldo em substanciosos substratos dogmáticos e doutrinários, obedecendo a ideia de integridade do sistema jurídico (Dworkin).
O penalista italiano FERRANDO MANTOVANI assinala que existem três correntes doutrinárias acerca da relação entre o crime e o agente delituoso: (a) direito penal exclusivamente do fato: não se faz qualquer consideração sobre a pessoa do réu, apenas sobre o fato típico em sua imobilidade e frieza, independente de quem o tenha praticado - tese encampada pelos adeptos do garantismo hiperbólico monocular; (b) direito penal do autor: seria algo no sentido do criminoso nato de Cesare Lombroso, incompatível com o Estado Democrático de Direito; (c) direito penal misto do fato e da personalidade: Direito Penal está fulcrado no princípio garantista do fato como base imprescindível de cada consequência penal, mas também leva em conta a valoração da personalidade do agente para determinar o tipo, a quantidade e a duração das consequências penais aplicáveis.
E arremata: "a personalidade do autor é o momento iluminado e humanizante do Direito Penal moderno, cujo verdadeiro objeto não pode estar constituído pela 'ação de um homem que tem uma personalidade própria'.
Isto não somente implica compreender o fato em suas raízes, em sua história, em suas finalidades: fato ilícito e réu são uma unidade inseparável, sendo o fato a projeção da personalidade do autor e vivendo o autor compenetrado neste fato" (MANTOVANI, Ferrando.
Los principios de derecho penal.
Tradução: Martín Eduardo Botero.
Lima: Ediciones Legales, 2015 Apud NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Pena, 3ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 2019, págs. 1032/1033).
Feitas estas considerações, se é verdade que fato ilícito e réu constituem uma unidade inseparável, como apregoa MANTOVANI, pode-se extrair dos elementos concretos dos autos traços de uma personalidade maquiavélica, cruel e bem agressiva, pois de forma premeditada embriagou a vítima no intuito de consumar o ato criminoso.
Ademais, após praticar o estupro por toda a madrugada, agrediu por diversas vezes a vítima deixando várias lesões em seu corpo.
Como se não bastasse, fez ameaças a vítima e a testemunha Jarlene Alves Damasceno, acaso denunciassem os fatos criminosos.
Por tais razões, deve-se exasperar a pena-base, a título de personalidade do réu, em 1/6 sobre 07 anos.
O motivo é inerente ao tipo.
As circunstâncias do crime na lição do Professor Luís Regis Prado, "são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais", enfim, seu modus operandi (PRADO, Luiz Regis et al.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 13ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pág. 428).
In casu, o réu utilizou-se da relação parentesco e amizade para ludibriar a vítima para com ele consumir bebida alcoólica em local pouco habitado (campo de futebol), para fins de praticar os ilícitos penais.
Esse modus operandi tenebroso enseja a valoração negativa, a título das circunstâncias do crime, em 1/6 sobre 07 anos.
As consequências foram graves, já que a vítima sofreu trauma psicológico, sendo necessário a utilização de medicamentos para amenizar a depressão, em razão de toda a situação de violência que sofreu, conforme relatado por seus familiares. (mídia de fls. 129).
Dessa forma, as consequências do crime merecem ser reconhecidas como negativas.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Vê-se, portanto, que houve três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, qual seja, a personalidade, circunstâncias e consequências.
Logo, adotando-se o critério da proporcionalidade#, referente à diferença entre a pena mínima e a máxima (isto é, 07 anos), e considerando ainda que cada circunstância judicial equivalha a 1/6 (um sexto), tem-se que estas representam individualmente, no caso, uma exasperação de 01 (um) ano e 2 (dois) meses.
Desse modo, a pena-base resulta em 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES: Presente a agravante do art. 61, II, "c", do CP, na medida em que o réu tornou impossível a defesa da vítima ao embriagá-la para com esta praticar a conjunção carnal, sem que pudesse oferecer qualquer tipo de resistência.
No mais, encontrasse ainda presente a agravante do art. 61, II, "f" do CP, na medida em que o réu agiu com violência no âmbito doméstico e familiar contra mulher na forma da lei específica (Lei n° 11.340/06), pois a vítima é sua prima, bem como frequentava a residência da família, visto que, conforme afirmado pela genitora da vítima em juízo, no dia dos fatos o acusado estava torrando farinha em sua casa (mídia de fls. 129).
Por outro lado, verifico que inexistem atenuantes.
Logo, a reprimenda corporal basilar deve ser majorada para 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, nesta segunda fase da dosimetria. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DA PENA: Inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Razão pela qual mantenho a pena basilar em 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
IV.II. - CRIME CONTINUADO, Art. 71 DO Código Penal: Segundo a regra do art. 71 do Código Penal, em se tratando de crime continuado, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Assim, considerando a existência de crime continuado, por 04 (quatro) vezes - depoimento da vítima. É que ocorreu conjunção carnal e atos libidinosos ao longo do período em que a vítima era molestada sexualmente (entre as 19:00 horas do dia 05.03.2012, até aproximadamente 04:00 horas do dia seguinte).
Essas condutas foram praticados nas mesmas condições de tempo (na mesma noite), lugar (Urbano Santos - primeiro nas proximidades do campo de futebol e em seguida no clube) e maneira de execução (vítima inconsciente ocasionado pela ingestão de bebida alcoólica fornecida pelo acusado).
Dessa forma, havendo 04 (quatro) crimes - ver item (1.1) acima, deve-se aplicar o patamar de 1/4 de aumento, incidente sobre 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que equivale a 03 anos e 10 meses de incremento na pena.
PENA DEFINITIVA: Com base nestes critérios, fixo a pena definitiva em 19 (DEZENOVE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" do CP.
Esclareço, outrossim, que se trata de crime hediondo para fins de benefícios penais, na linha do art. 1º, inciso VI da Lei 8.072/90.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS: Após a dosimetria e fixação da pena, devem-se apreciar as consequências da sentença penal condenatória. (a) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, tendo em vista a reprimenda estabelecida (art. 44, inciso I, CP), nem em sursis, também em razão da sanção penal (art. 77 do CP). (b) DA DETRAÇÃO: Deixo de efetuar a detração, a que alude o art. 387, § 2º do CPP, Isso porque o mencionado dispositivo somente deverá ser aplicado, quando repercutir no regime inicial da pena, o que não ocorre, tendo em vista não ter o denunciado cumprido pena suficiente, para eventual progressão de regime. (c) DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO: Deixo de aplicar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, tal como preceituado no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, ante a inexistência de pedido expresso do Ministério Público na Denuncia, na linha da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
Vejam-se, a título exemplificativo, no STF, os Recursos Extraordinários nº 1089196/RS, Rel.
Min.
Luis Fux, DJe de 05/12/2017 e nº 1066817/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 15/03/2018, e, no STJ, o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.387.172/TO, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 16/03/2015; (d) DA PRISÃO PREVENTIVA: Na linha do §1º do art. 387 do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença, o juiz deve decidir, de forma fundamentada, sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva ao réu.
Nessa toada, especificamente no que tange à prisão preventiva, três esclarecimentos têm que ser feitos.
Em primeiro lugar, trata-se de uma prisão cautelar, e, por isso, é composta de dois elementos: (a) periculum libertatis: o perigo concreto na manutenção do sujeito em liberdade no convívio social, situação que pode ser vislumbrada quando a prisão for necessária para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal (aqui incluídos tanto a investigação criminal quanto a instrução processual penal) ou para assegurar a aplicação da lei penal; (b) fumus comissi delicti: a presença de indícios de materialidade e autoria da infração penal.
Afinal, o art. 312 do Código de Processo Penal preceitua que "A prisão preventiva poderá se decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova do crime e indício suficiente de autoria".
Em segundo lugar, mesmo que estejam presentes todos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o art. 313, inciso I do mesmo Codex só autoriza a prisão preventiva "nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos".
A ideia foi resguardar a lógica do sistema, pois não faria sentido impor, em sede acautelatória, na condição de preso provisório, uma situação jurídica mais grave que aquela decorrente de uma eventual prisão lastreada em sentença penal condenatória transitada em julgado à pena igual ou inferior a 4 anos de prisão - cuja execução se submete ao regime inicial aberto (art. 33, §2º, alína c do Código Penal).
Em terceiro lugar, o Código de Processo Penal escalonou a gravidade das restrições a serem impostas à liberdade do investigado ou réu, antes do trânsito em julgado.
Deve-se dar preferência à liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 321, CPP).
Atendendo-se à necessidade de aplicação da lei penal e à adequação da medida à gravidade da infração penal, pode-se estipular Medidas Cautelares Pessoais diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
E apenas quando tais medidas cautelares não forem suficientes, a ultima ratio será a decretação da prisão preventiva, atendendo-se aos arts. 312 e 313, CPP, antes citados.
Especificamente em relação a prisão preventiva para a garantia da Ordem Pública, cabe citar o escólio de Nestor Távora: "A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social.
Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É necessário que se comprove este risco.
As expressões usuais, porém evasivas, sem nenhuma demonstração probatória, de que o indivíduo é um criminoso contumaz, possuidor de uma personalidade voltada para o crime etc., não se prestam, sem verificação, a autorizar o encarceramento. (TÁVORA, Nestor.
Curso de Direito Processual Penal. 7ª ed.
Salvador: Editora JusPodvim, 2012, p. 581)".
Para Guilherme de Sousa Nucci, a "garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente".
O autor apregoa a utilização de um critério mais abrangente de "ordem pública", conforme se pode depreender das seguintes lições: "A garantida da ordem pública pode ser visualiza por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente. (...) outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo indiciado ou réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime.
Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. (...) Em suma o delito grave - normalmente são todos que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa - associado à repercussão causada em sociedade, gerando intranquilidade, além de se estar diante de pessoa reincidente ou com péssimos antecedentes, provoca um quadro legitimador da prisão preventiva. (...) Outros dois elementos, que vêm sendo considerados pela jurisprudência, atualmente, dizem respeito à particular execução do crime (ex: premeditados meticulosamente, com percurso criminoso complexo; utilização extrema de crueldade etc.) e ao envolvimento com organização criminosa. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11ª. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 553)".
O STJ tem entendido que a periculosidade do agente é elemento bastante a permitir a segregação cautelar, a título de garantia da ordem pública.
Nessas hipóteses, não há como manter a liberdade provisória do indiciado/denunciado/réu, nem como deferir medida cautelar pessoal diversa da prisão, pois o risco de reiteração criminosa delinearia a presença dos requisitos da prisão preventiva.
A propósito, veja-se o seguinte precedente do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (.) 3.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ". "4.
No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, devido à gravidade concreta da conduta perpetrada contra a criança, pois o paciente aproveitou-se da relação de confiança e autoridade, que gozava por ser companheiro da mãe da vítima, que contava com apenas 9 anos de idade à época dos fatos, para levá-la a um barracão próximo à sua residência e lá, praticar crime sexual.
Soma-se a isso, a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Cumpre salientar, aliás, que os fundamentos do decreto prisional já foram avaliados por esta Corte no julgamento do HC n. 599.276/SP, momento em que se validou a aplicação da medida extrema, por entender que a segregação cautelar estava amparada na necessidade de garantia da ordem pública. (.) 6.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, ainda que fossem comprovadas, pois a sentença afirma ser o réu reincidente, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 658.522/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021) (sem grifo no original)".
Feitos estes esclarecimentos, observa-se, no caso dos autos, a materialidade e os indícios de autoria se encontram exaustivamente demonstrado nos autos, tanto que este juízo condenou o acusado a pena de 19 (dezenove) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
No mais, verifico que o delito foi praticado em circunstâncias que atraem ao fato imputado o requisito da gravidade concreta com grave repercussão na sociedade, pois realizou, por diversas vezes, conjunção carnal contra a vítima que é sua prima, quando não tinha as mínimas condições de assentir com os atos sexuais e, tampouco, de oferecer resistência aos intentos do acusado, tendo em vista que estava em estado de inconsciência ocasionado pela ingestão da bebida alcoólica fornecida premeditadamente pelo acusado, conduta cujo desvalor se projeta além do previsto pelo legislador ao conceber o tipo do art. 217-A, §1º do Código Penal.
Ademais, atribuem periculosidade ao comportamento do agente, na medida que, além de se utilizar da relação de parentesco e amizade para ludibriar a vítima, cometeu o ato criminoso de forma exacerbada, ao praticar o estupro por toda a madrugada, bem como ao agredir a vítima por diversas vezes durante e após o abuso sexual.
Assim, esses elementos permitem manter a Prisão Preventiva do acusado para resguardar a Ordem Pública, ex vi arts. 312 e 313, I do Código de Processo Penal.
Desta feita, a manutenção da prisão preventiva afigura-se necessária, diante da latente potencialidade da conduta do acusado.
O que merece uma resposta mais incisiva do aparato repressor estatal e da Justiça, já que, se solto colocará em risco a ordem pública.
Ademais, o acusado evadiu-se do distrito da culpa logo após cometer o crime, vindo a ser apreendido 08 (oito) anos depois da decretação da prisão preventiva, o que demonstra que a segregação cautelar e imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, pois é evidente a intenção do réu em obstaculizar o andamento da ação penal contra si deflagrada, a qual ficou suspensa no período em que o acusado estava foragido da justiça.
A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que a evasão do distrito da culpa é motivação suficiente para autorizar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
Vejamos: "(.) Ademais, o Tribunal de origem destacou que desde a prática do fato, o paciente não foi mais localizado, embora a autoridade policial tenha empreendido diversas diligências para tentar encontrá-lo, inexistindo notícia nos autos do cumprimento do mandado de prisão, de modo que o paciente encontra-se foragido, fato corroborado pela própria defesa, o que também justifica a manutenção da prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, tanto para assegurar a aplicação da lei penal quanto por conveniência da instrução criminal.
Precedentes." (HC 576.108/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020; sem grifos no original). "O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que 'a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal'"(AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). " (RHC 145.136/PA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 23/06/2021; sem grifos no original.) Noutra esteira, o crime de violência sexual é gravíssimo, hediondo, coloca em pânico toda a sociedade e quem se propõe a participar dessa modalidade de empreitada criminosa demonstra frieza de caráter e ausência de freios morais, que fazem presumir ser grande a probabilidade de, uma vez em liberdade, continuar abalando a ordem pública com a prática de novos crimes da mesma natureza ou ainda mais graves.
Outrossim, destaco que as condutas ora imputadas ao réu se amolda a crime doloso cujo a pena máxima é superior a 04 anos, fato este que permite a prisão preventiva (Art. 313, I, CPP).
Sendo assim, em face dos elementos de informação extraídos dos autos do processo, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes, devido à gravidade concreta da conduta do acusado.
De outro giro, vale ressaltar, que condições pessoais favoráveis são irrelevantes, quando verificada a existência de motivos autorizadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.
Vejamos: "[..] 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça ? STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 136.405/BA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 13/04/2021) (sem grifo no original).
De mais a mais, subsistem os requisitos para essa custódia cautelar, pois pode-se constatar, durante a audiência de instrução e julgamento, o temor em que a vítima tem do acusado, após os fatos aventados nesta ação penal, visto que, em audiência pediu para não mostrar o rosto.
Nessa linha, o STJ já decidiu que "Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau" (Habeas Corpus 450807/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 17/09/2018).
Noutra esteira, em que pese o acusado alegar que encontra-se com a saúde bastante debilitada, em razão de ter sido atingido por um tiro, e encarcerado não consegue o devido tratamento, tais afirmações não restaram comprovadas nos autos.
Isso porque além dos exames/receituários médicos apresentados serem antigos, ou seja, com datas de 2016 a 2018, ANTERIORES À PANDEMIA, não comprovam a debilidade do acusado em razão de doença grave, tampouco atestam que não possa receber ou não esteja recebendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra ergastulado.
Por tais razões, indefiro os pedidos de liberdades provisórias formulados pela defesa do acusado e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, para resguardar a Ordem Pública, pela gravidade concreta da conduta, Resguardar a Aplicação da Lei Penal e absoluta inviabilidade de sua substituição por medidas cautelares, na linha dos arts. 312 e 313, inciso I do CPP. (e) Após o trânsito em julgado: Consumado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória: (e.1.) Comunique-se a Justiça Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante o art. 15, inciso III da Constituição da República; (e.2.) expeça-se a guia de execução definitiva; (e.3.) Preencha-se o BI, enviando-se à Secretaria de Segurança do MA; (e.4.) Proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Intime-se, pessoalmente, o acusado (art. 392, incisos I e II, CPP), ao seu advogado e ao Ministério Público.
ESTA PRÓPRIA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 10 de Novembro de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos Resp: 188920 -
08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000503-83.2016.8.10.0138 (5242016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: JOSE DOS SANTOS FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ ( OAB 4164-MA ) DESPACHO: "Após a gravação da mídia DVD, abram-se prazos para apresentação de alegações finais, iniciando pelo Ministério Público, onde também manifestar-se-á sob o pedido da defesa, em seguida as alegações finais da defesa, independente de intimação.
Publicada em audiência.
Registre-se." Urbano Santos(MA), 15 de janeiro de 2021, Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Urbano Santos.
Eu,_____, Secretária Judicial, o digitei, conferi e assino, de ordem do MM Juiz Titular.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA Resp: 23002
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2016
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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