TJMA - 0800790-18.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2022 10:06 Baixa Definitiva 
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                                            05/09/2022 10:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            05/09/2022 10:05 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            03/09/2022 14:45 Decorrido prazo de WELLINGTON LIMA VASCONCELOS em 01/09/2022 23:59. 
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                                            03/09/2022 13:41 Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 01/09/2022 23:59. 
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                                            10/08/2022 00:57 Publicado Acórdão em 10/08/2022. 
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                                            10/08/2022 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022 
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                                            09/08/2022 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 27-7 a 3-8-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800790-18.2021.8.10.0015 REQUERENTE: WELLINGTON LIMA VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RECORRIDO: BANCO GMAC S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3331/2022-1 (5578) EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO EXCLUSIVO PARA VERIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
 
 MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
 
 ARTIGO 1.013 DO CPC.
 
 DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
 
 DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
 
 Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
 
 Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
 
 Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados presente pedido para condenar a Empresa Requerida a restituir à autora a quantia R$ 175,73 (cento e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), acrescido correção monetária pelo INPC a contar do desembolso, acrescida ainda de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. (...) Os fatos foram assim descritos na petição inicial: (...) O requerente firmou contrato de financiamento junto com o requerido a fim de financiar o seu veículo automotor conforme consta no contrato em anexo.
 
 Ocorre que no ato da assinatura do referido pacto contratual, a instituição contratada cobrou o valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) referente a tarifa de cadastro.
 
 Com o advento da decisão do REsp 1.251.331/RS veio dirimir qualquer dúvida acerca da legalidade ou não da cobrança das tarifas nele mencionadas.
 
 Havendo previsão contratual da tarifa de cadastro questionada e inexistindo elementos concretos nos autos que indiquem não se tratar do primeiro negócio jurídico entre as partes, o Superior Tribunal de Justiça considera válida a sua cobrança do consumidor.
 
 Contudo, examinando-se o valor da tarifa em apreço, conclui-se que a importância exigida é excessiva e, portanto, abusiva, pois não guarda uma relação de proporcionalidade com o serviço que pretende remunerar. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Evidente os relatos, o apelante requer que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes, e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes por este órgão julgador, requer que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) Contrarrazões legais.
 
 Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
 
 Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
 
 Presente, também, a sucumbência.
 
 Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de tarifa de cadastro em contrato de financiamento de veículo automotor que a parte autora afirma não ser devida.
 
 Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
 
 De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
 
 Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
 
 São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
 
 Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
 
 Por meu voto, nego provimento ao recurso.
 
 Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes - incidência ou não de danos morais, assim como sua quantificação.
 
 Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
 
 Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
 
 Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
 
 Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
 
 Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
 
 Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do NCPC.
 
 Pois bem, sobre a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro em contrato de financiamento de veículo automotor, assento que a matéria não foi devolvida.
 
 Nesse caminhar, assento que, de acordo com o NCPC, artigo 1013: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
 
 Em se tratando de devolução, o tribunal ou turma recursal deverá apreciar todas as questões apontadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença que foi uma vez recorrida, desde que relativas ao capítulo impugnado.
 
 A extensão é limitada pelo pedido da parte recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar tutela jurisdicional se esta não for requerida pela parte (art. 2º); por isso o artigo 1013 afirma que a apelação devolverá ao tribunal a “matéria impugnada”, o que quer dizer que, em seu julgamento, o acordão deverá se limitar aquilo que foi requerido pelo apelante.
 
 Em relação ao prejuízo de ordem moral, observo que o havido não sujeitou a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não sendo apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
 
 O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
 
 Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
 
 Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
 
 Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
 
 EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
 
 Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
 
 Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 27 de julho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
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                                            08/08/2022 09:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/08/2022 07:30 Conhecido o recurso de WELLINGTON LIMA VASCONCELOS - CPF: *41.***.*15-06 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            04/08/2022 10:37 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/07/2022 16:32 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2022 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2022 13:44 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/06/2022 17:04 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            28/06/2022 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2022 16:03 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2022 16:03 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2022 16:03 Distribuído por sorteio 
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                                            11/04/2022 00:00 Intimação 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800790-18.2021.8.10.0015 Promovente(s): WELLINGTON LIMA VASCONCELOS Rua do Porto, 01, quadra 07, Solar dos Lusitanos, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-710 Advogado:Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) Promovido : BANCO GMAC S.A.
 
 Telefone(s): (11)5079-7725 / (11)5079-7435 / (98)3878-7900 / (98)3365-0001 / (08)0072-8061 / (11)9999-9999 / (99)9999-9999 / (41)3025-9291 / (14)3104-0034 / (11)4248-7069 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305-SP) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
 
 Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados presente pedido para condenar a Empresa Requerida a restituir à autora a quantia R$ 175,73 (cento e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), acrescido correção monetária pelo INPC a contar do desembolso, acrescida ainda de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
 
 Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Sem custas, nem honorários advocatícios, conforme art.55, da Lei nº. 9.099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 São Luís (MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 08/04/2022
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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