TJMA - 0807126-49.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 14:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/08/2022 02:24
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO ALMEIDA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:24
Decorrido prazo de JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS em 26/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:02
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 19 a 26 de julho de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0807126-49.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS Paciente: Márcio Eduardo Almeida Advogados: Eduardo José Silva Maia (OAB/MA 20.944); Fábio Lisboa Santos (OAB/MA 18187) Impetrado: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E VÁRIOS REGISTROS CRIMINAIS.
INDICADORES DE PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
De outro lado a gravidade concreta da conduta também é motivo para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. 2.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado. ACÓRDÃO Decisão: Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta procuradoria geral de justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis, 19 de julho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Márcio Eduardo Almeida, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Narra a inicial que o paciente tem contra si mandado de prisão preventiva, após representação de autoridade policial pela conduta do art. 157, §2°, II e §2°-A, I, do Estatuto Penal, todavia, sustenta fundamentação genérica onde os depoimentos colhidos na esfera policial em nenhum momento fazem alusão ao paciente. Em seguida faz considerações de fato para negar a autoria do acriminado e ponta relatos contidos nos autos. No mais, aponta inexistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), por ser primário, portador de bons antecedentes com residência fixa. Faz digressões acerca do direito que alega ter e pede liminar: “a.
Requer a concessão da LIMINAR para que de imediato possa caçar a decisão ilegal que manteve a prisão preventiva, com a consequente revogação do decreto prisional, e a expedição do competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO em benefício do paciente MÁRCIO EDUARDO ALMEIDA, por ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, de forma individualizada, para que ele possa continuar a responder ao processo em liberdade até o julgamento em definitivo do presente remédio constitucional. b.
Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda por não acolher o pleito acima, que seja a prisão preventiva substituída, aplicando-se uma ou mais dentre as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com preferência para a prisão domicilia, com ou sem monitoramento eletrônico, como entender este juízo; c.
No mérito, requer a concessão da ordem em definitivo, do competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO em benefício do Paciente MÁRCIO EDUARDO ALMEIDA, a fim de que seja revogada a prisão preventiva em definitivo, e que possa o mesmo responder em liberdade o processo até o trânsito e julgado da sentença; d.
Caso na análise deste, já restou cumprido o mando de prisão preventiva, que seja de oficio convertido por este juízo o contramandado de prisão e, ALVARÁ DE SOLTURA em benefício do Paciente MÁRCIO EDUARDO ALMEIDA, com a consequente expedição do mesmo, tanto em sede de liminar como em definitivo, pelas razoes fáticas e jurídicas já expostas, caso não substituída a prisão por domiciliar; Caso Vossa Excelência julgue necessário, requer a expedição de oficio, a fim de que a Autoridade Coatora acima preste as informações de estilo e, após o recebimento destas e do respeitável parecer da douta Procuradoria de Justiça, conceda esta Suprema Corte a ordem de HABEAS CORPUS DEFINITIVA, ratificando a disposição constitucional da presunção de inocência, expedindo-se, consequentemente o competente e necessário CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor do ora Paciente MÁRCIO EDUARDO ALMEIDA, para que ele responda todo o processo em liberdade, até o trânsito e julgado do processo.”. (Id 15957373 - Pág. 23). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 15957 374 ao Id 15957 489).
Submetido ao Plantão Judicial o em.
Desembargador José Vieira Filho entendeu não ser caso de plantão: “(…) Sobreleva registrar que a própria inicial revela que a prisão foi decretada em 29.06.2021, ou seja, há mais de 09 meses, e o pedido de indeferimento de revogação data de 31.03.2022, isto é, há 08 dias, estando o paciente em liberdade por todo o curso processual, de modo que, nessas circunstâncias, houve tempo suficiente para utilização do expediente forense regular, que ainda se mostra como o adequado, haja vista inexistir fato intransponível que não possa aguardar a distribuição do feito a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, órgãos especializados em matéria penal, e que poderão apreciar o pedido liminar.
Portanto, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à análise neste juízo excepcional, determino a remessa dos autos à distribuição (art. 22, §3º, RITJMA), observando-se, se for o caso, a prevenção de que trata o art. 293 do RITJMA.(…) (Id 15961308 - Pág. 1). Distribuído o feito a este julgador indeferi o pedido de liminar (Id 16737751 - Págs. 1- 5) e requisitei informações que vieram no seguinte sentido (Id 16875250 - Págs. 3-4): “Em resposta à requisição de Vossa Excelência, referente ao processo em epígrafe, no qual figura como impetrante Eduardo José Silva Maia e paciente Marcio Eduardo Almeida, passo a prestar-lhe as informações que seguem.
O referido paciente figura como acusado no bojo da ação penal em epígrafe, na qual o representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia, imputando-lhe a do delito de roubo majorado pelo concurso de três pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal, bem como imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 14 da lei 10.826/03, por portar irregularmente munição de uso permitido.
Se extrai dos autos que em 06 de julho de 2021, por volta das 11h50min, o acusado, em concurso com dois outros agentes, subtraíram, mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo, coisas alheias móveis, consistente na quantia de R$ 2.800,00 (dois e oitocentos reais), duas pistolas, aparelhos celulares e outros pertences dos ofendidos José Raimundo e Edilson Fonseca, cujo fato ocorreu em uma loja de ourivesaria, situada na Av.
São Marçal, bairro joão paulo, nesta cidade.
O inquérito policial foi iniciado por portaria da autoridade policial e foi distribuído perante este juízo em 27 de agosto de 2021.
A prisão preventiva do paciente foi decretada pelo juízo da Central de Inquéritos e Custódia, por ocasião da representação criminal formulada pela autoridade policial, no curso da investigação.
A denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2021, ocasião na qual este juízo reavaliou a necessidade da prisão cautelar do paciente, a mantendo, como forma de garantia da ordem pública, haja vista que o paciente possui em seu desfavor registros pela prática de atos infracionais, o que demonstram que possui personalidade inclinada para cometimento de ilícitos.
O paciente constituiu advogado nos autos e apresentou resposta à acusação em 18/01/2022.
Por fim, considerando que o feito encontra-se pronto para colheita probatória, este foi incluído em pauta de audiência de instrução, que está marcada para 14/07/2022, às 10h30min, na sala de audiências deste juízo.
Destarte, eram as breves informações que tinha a prestar, colocando-me, no entanto, a disposição de Vossa Excelência para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Encaminho cópia do espelho de movimentação do PJE – 1ª grau, onde constam todas as decisões proferidas por este juízo no processo em comento.
Respeitosamente,” Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Selene Coelho de Lacerda nos seguintes termos: “Ante o exposto, manifesta esta Procuradoria de Justiça pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus impetrado em favor de Márcio Eduardo Almeida, por falta de amparo legal”(Id 17300643 – Págs. 1-6). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Já assevero que considerações de fato acerca do delito e negativa de autoria são incompatíveis com a via estrita do HABEAS CORPUS. Destaco, também, a percepção do Desembargador Plantonista no sentido de inexistência de esclarecimentos acerca da prisão efetiva do paciente: “(…) Sobreleva registrar que a própria inicial revela que a prisão foi decretada em 29.06.2021, ou seja, há mais de 09 meses, e o pedido de indeferimento de revogação data de 31.03.2022, isto é, há 08 dias, estando o paciente em liberdade por todo o curso processual, de modo que, nessas circunstâncias, houve tempo suficiente para utilização do expediente forense regular, que ainda se mostra como o adequado, haja vista inexistir fato intransponível que não possa aguardar a distribuição do feito a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, órgãos especializados em matéria penal, e que poderão apreciar o pedido liminar.
Portanto, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à análise neste juízo excepcional, determino a remessa dos autos à distribuição (art. 22, §3º, RITJMA), observando-se, se for o caso, a prevenção de que trata o art. 293 do RITJMA.(…) (Grifamos; Id 15961308 - Pág. 1). Quando do indeferimento da liminar apontei o caráter satisfativo do pleito, bem como a fundamentação suficiente da manutenção da custódia. Agora, em outra análise, observo que quando o juízo acata a representação da autoridade policial, aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária (através de câmara de segurança), bem como fundamenta a custódia na necessidade de proteção à ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal por conta da gravidade concreta da conduta (Id 15957377 - Págs. 1- 7): “(…) quanto à MÁRCIO EDUARDO ALMEIDA, as imagens da câmara de segurança demonstram a utilização de seu veículo em suporte à prática criminosa, tendo este último informado que conduziu os DECO e seu comparsa ao local da cena criminosa.
De igual modo, a materialidade delitiva esta demonstrada, não só pelo exame de corpo delito anexado aos autos, mas igualmente pelas circunstâncias narradas no boletim de ocorrência e nos depoimentos das vítimas e das demais testemunhas do delito (…) Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente e expressa-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta dos representados que, possivelmente em unidade de desígnios, planejaram o assalto à ouvirseria, em posse de duas armas de fogo, com a utilização de violência e grave ameaça às vitimas.
Não é demasiado lembrar que diante de tal gravidade in concreto da ação perpetrada, há necessidade de se reforçar a credibilidade nas instituições públicas, no combate à criminalidade, solidificando o pacto social de cumprimento das normas jurídicas e imposição de sanções sempre que forem infringidas.
Não estamos a falar de um direito penal do inimigo, mas do reconhecimento de que somos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, vinculados ao seu cumprimento, não se podendo, sob a alegação exclusiva de liberdade individual, comprometer a paz social e a segurança coletiva, que se encontra bastante abalada.
Em que pese não ser este o momento adequado para tecer considerações sobre a força probatória dos depoimentos colhidos, há se pontuar que os elementos constantes nestes autos apontam a periculosidade dos representados, além da grande probabilidade de que estes possam vir a ameaçar as vítimas, testemunhas e a própria sociedade, mostrando-se imprescindível a decretação da sua prisão preventiva.
Com fundamento, portanto, no inderrogável dever de preservação da ordem pública, bem como na necessidade de viabilizar a instrução criminal, garantindo-se, ao final, a aplicação da lei penal, é que entendo justificada a prisão preventiva dos representados.
No que concerne à instrução criminal, repita-se, cabe ao Poder Público preservar a integridade física e psíquica das testemunhas do delito, além de identificar os demais envolvidos, razão pela qual a segregação cautelar também se justifica.
Ante o exposto, nos termos do art. 312, do Código de Processo ACOLHO a representação da autoridade policial e, considerando o parecer favorável do Ministério Público Estadual, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE MÁRCIO EDUARDO ALMEIDA e ADRIANO MENDES BARBOSA, vulgo “DECO”, qualificados nos autos, até ulterior deliberação.(...)” (Id 15957377 - Págs. 1- 7). Em caráter posterior, o juízo reavalia a custódia (conforme esclareceu nas informações) e a mantêm pelos mesmos fundamentos com destaque aos registros criminais que o paciente é portador (…) Assim, no caso dos autos, entendo que a prisão preventiva dos acusados deve ser mantida como forma de garantia da ordem pública, para evitar a ocorrência de novos delitos, haja vista que, conforme pesquisas de antecedentes criminais realizadas nesta nos sistemas Jurisconsult e SIISP, constatei que os referidos possuem os seguintes registros criminais: 1) ADRIANO MENDES BARBOSA possui registros pela prática de atos infracionais; está em seu 1º ciclo no sistema penitenciário. 2) MÁRCIO EDUARDO ALMEIDA possui registro de condenação criminal definitiva no ano de 2012 pela prática do delito de tráfico de drogas no bojo do proc. 390322011 – 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA.
Logo, noto que os réus possuem personalidade inclinada para a prática de ilícitos, sendo a prisão preventiva necessária, como forma de evitar a ocorrência de novos delitos e acautelar o tecido social. (...) Ante o exposto, nos termos do art. 312 do CPP, mantenho a prisão preventiva dos acusados Marcio Eduardo Almeida e Adriano Mendes Barbosa, como forma de garantia da ordem pública.(…) (Id 15957375 - Págs. 1-3). Gravidade concreta das condutas é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a Ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) De outro lado, registros e possibilidade de reiteração criminosa são motivos mais que suficientes para indicar a periculosidade do paciente apta a preservar a ordem pública: STJ Processo RHC 95145 / RS RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2018/0039238-2 Relator (a): Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 14/08/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 29/08/2018 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
RECLAMO IMPROVIDO. 1.
Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. 2.
Caso em que o recorrente ostenta vários registros penais anteriores em seu desfavor - inclusive por tráfico de drogas - e foi surpreendido guardando drogas, caderno com anotações referentes ao comércio nefasto e um celular, dentro da cela que ocupava no presídio, enquanto cumpria pena em regime semiaberto. 3.
Tais circunstâncias revelam a sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, justificando a necessidade de sua manutenção no cárcere antecipadamente. 4.
Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, diante do risco de reiteração criminosa, bem demonstrado nos autos, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6.
Recurso ordinário improvido. (Grifamos) Também não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648, II) imputável ao Poder Judiciário: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020). Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; julgamento 27 de novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, §6o, 311, 312 e 313, inciso I). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 19 de julho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/08/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 15:14
Denegado o Habeas Corpus a MARCIO EDUARDO ALMEIDA - CPF: *27.***.*96-94 (PACIENTE)
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27/07/2022 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2022 09:58
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 09:16
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2022 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2022 16:01
Juntada de parecer
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17/05/2022 03:05
Decorrido prazo de JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:04
Decorrido prazo de JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 02:58
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO ALMEIDA em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 14:26
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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11/05/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0807126-49.2022.8.10.0000 Paciente: Márcio Eduardo Almeida Advogados: Eduardo José Silva Maia e Fábio Lisboa Santos Impetrado: Juízo de Direito da Sexta Vara Criminal de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Márcio Eduardo Almeida, buscando ter revogada prisão preventiva decorrente de suposta infração ao art. 157, § 2º, II c/c 2º-A, I, da Lei Substantiva Penal.
Para tanto, afirma faltar justa causa à custódia, à falta de prova bastante de autoria, bem como porque arrimada em decreto alegadamente carente de fundamentação válida, em cujo bojo equivocamente considerada, diz, condenação anterior, já extinta. Afirma ausentes os pressupostos autorizadores da extrema medida constritiva, e detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, assim asseverando descabida e desproporcional a custódia, também porque a seu entender plenamente aplicáveis, ao caso, cautelares outras. Pede seja a Ordem liminarmente concedida, para de logo revogar a custódia.
Alternativamente, pela aplicação de cautelares, mormente a prisão domiciliar. No mérito, a confirmação daquele decisório. Decido. A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Urge observar, ademais, assentada a espécie, em grande parte, em matéria de fatos e provas sem análise nesta via, havendo o colegiado, pois, que sobre o próprio cabimento da impetração se manifestar, no particular. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 05 de maio de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
09/05/2022 10:57
Juntada de malote digital
-
09/05/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2022 02:31
Decorrido prazo de JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:31
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO ALMEIDA em 02/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS N.º 0807126-49.2022.8.10.0000 PACIENTE: MARCIO EDUARDO ALMEIDA ADVOGADOS: FÁBIO LISBOA SANTOS – OAB/MA 18.187 e EDUARDO JOSE SILVA MAIA - OAB MA 20944 IMPETRADO: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital INCIDÊNCIA PENAL: art. 157, §2º, II c/c 2º-A, I do Código Penal RELATOR PLANTONISTA: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus preventivo com pedido liminar, impetrado no Plantão Judiciário, em favor de MARCIO EDUARDO ALMEIDA, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pretendendo a concessão de contramandado à ordem prisional exarada em 29.06.2021 por acusação da prática delitiva tipificada no art. 157, §2º, II c/c 2º-A, I do Código Penal (com decisão de manutenção da ordem de prisão datada de 31.03.2022), sob a principal alegação de ausência dos motivos ensejadores da segregação preventiva.
Ocorre, todavia, que o presente pedido não é revestido do caráter urgente e excepcional do Plantão Judiciário do 2º grau, de acordo com os arts. 21 e 22 do Regimento Interno do TJMA, bem como da Resolução nº 71/2009 do CNJ, de modo a merecer atendimento extraordinário fora do expediente forense.
Sobreleva registrar que a própria inicial revela que a prisão foi decretada em 29.06.2021, ou seja, há mais de 09 meses, e o pedido de indeferimento de revogação data de 31.03.2022, isto é, há 08 dias, estando o paciente em liberdade por todo o curso processual, de modo que, nessas circunstâncias, houve tempo suficiente para utilização do expediente forense regular, que ainda se mostra como o adequado, haja vista inexistir fato intransponível que não possa aguardar a distribuição do feito a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, órgãos especializados em matéria penal, e que poderão apreciar o pedido liminar.
Portanto, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à análise neste juízo excepcional, determino a remessa dos autos à distribuição (art. 22, §3º, RITJMA), observando-se, se for o caso, a prevenção de que trata o art. 293 do RITJMA.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
08/04/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 18:12
Determinada a distribuição do feito
-
08/04/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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