TJMA - 0800279-74.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:05
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:05
Juntada de despacho
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21/03/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/02/2023 08:54
Juntada de contrarrazões
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800279-74.2022.8.10.0018 Autor: LEONARDO SILVA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE REIS NETO - MA14259 Réu: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Verifico que o recurso inominado de ID 71860079 foi interposto tempestivamente e que fora concedida a assistência judiciária gratuita ao recorrente.
Desse modo, recebo o recurso interposto pela parte autora em seu efeito devolutivo.
Intime-se a Parte Requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito do 12º JECRC -
08/02/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:45
Conclusos para decisão
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13/01/2023 14:45
Juntada de termo
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29/07/2022 13:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:37
Juntada de recurso inominado
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11/07/2022 10:34
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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11/07/2022 10:34
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800279-74.2022.8.10.0018 AUTOR: LEONARDO SILVA MONTEIRO RÉ: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O Autor alega que teve seu nome inserido indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito, o que lhe gerou sérios constrangimentos, ficando impossibilitado de realizar transações financeiras.
Dessa forma, o Reclamante requer indenização por danos morais.
Por sua vez, a Requerida sustenta que assim que constataram o pagamento, a negativação foi baixada, ressaltando a existência de outras negativações.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Ensina-nos Eduardo Gabriel Saad: “...
Cumpre-nos, ainda ressaltar que a inversão do ônus da prova é um beneficio que o Código concede apenas ao consumidor e não ao fornecedor.
Daí cabe a este provar que o defeito não existe no serviço prestado ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro.” (Código de Defesa do Consumidor Comentado. 6º ed.
Ver.
E ampl.
LTr, 2006).
Compulsando os autos, observo a existência de anotações anteriores ao débito questionado nos autos, sem a devida comprovação de que aqueles seriam indevidos ou decorrentes de fraude.
Nesse sentido, descabido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal e Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 385/STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Com efeito, conforme documento anexado no identificador 65906471, o nome do Autor já estava negativado quando da inclusão realizada pela Demandada.
Portanto, em momento algum a conduta da requerida foi capaz de gerar dano moral, inexistindo assim, o dever de indenizar, não passando de meros aborrecimentos do dia a dia.
Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVEDOR CONTUMAZ.
PREEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃO JUDICIAL DAS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ NÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Conforme assentado nas razões recursais, a pretensão da recorrente consiste na reforma da sentença recorrida, para que seja julgado procedente o pedido de indenização de danos morais decorrente de inscrição tida por irregular do seu nome em cadastro de restrição ao crédito, ao argumento de não haver prova de negócio jurídico por ela realizado junto à parte recorrida e inaplicabilidade da súmula 385 do STJ, por força da discussão judicial das negativações preexistentes, o que tornaria ilegítimas as inscrições anteriores, bem como a majoração dos honorários advocatícios da sucumbência.
II.
Ao contrário do que alega a recorrente, como bem demonstrado na sentença apelada, não se vislumbra nos autos, elementos de prova configuradores do dano moral reclamado, não restando demonstrada a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, vez que a mera discussão judicial das negativações preexistentes não tem o condão de torná-las legítimas de modo a tornar passível de indenização meros aborrecimentos do dia a dia, sem grave repercussão na esfera da dignidade pessoal da demandante razão pela qual deve a sentença apelada ser mantida por seus próprios fundamentos, aqui inteiramente reproduzidos, como razões de decidir.
III.
De igual modo, e por via de consequência, não merecem reparo os honorários fixados na dita sentença, por ausência de amparo legal ao pleito de majoração.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA. 5ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0801663-47.2020.8.10.0049.
Rel.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 14/02/2022 A 21/02/2022) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
05/07/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 09:21
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 09:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2022 09:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2022 14:23
Juntada de contestação
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29/04/2022 17:17
Juntada de petição
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29/04/2022 16:54
Juntada de petição
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28/04/2022 15:51
Juntada de termo
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25/04/2022 06:53
Decorrido prazo de JOSE REIS NETO em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 08:46
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 12:25
Juntada de termo
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,07/04/2022 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0800279-74.2022.8.10.0018 AUTOR: LEONARDO SILVA MONTEIRO REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica LEONARDO SILVA MONTEIRO JOSE REIS NETO - OAB MA14259 - CPF: *10.***.*73-96 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 03/05/2022 09:10 para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020⊃1;, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234. Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95. Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
07/04/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 16:47
Outras Decisões
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03/03/2022 14:06
Conclusos para decisão
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03/03/2022 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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