TJMA - 0800675-18.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 08:39
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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26/05/2022 17:29
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:07
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800675-18.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SOUSA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por FRANCISCA SOUSA COSTA em desfavor de BANCO CETELEM.
Em petição retro, as partes entraram em acordo.
Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas.
Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito.
Aos 08/04/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/04/2022 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 11:28
Homologada a Transação
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17/10/2021 20:15
Conclusos para despacho
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15/10/2021 10:46
Juntada de petição
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01/10/2021 11:59
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:28
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 27/09/2021 23:59.
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13/09/2021 00:27
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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13/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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02/09/2021 15:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 24/08/2021 23:59.
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31/08/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 20:34
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 06:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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