TJMA - 0800383-55.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 07:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 07:52
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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06/05/2022 20:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BATISTA SOUSA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BATISTA SOUSA em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 10:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 08:48
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800383-55.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA DE LOURDES BATISTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RORIZ NETO - MA15233-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado não juntou contestação no prazo legal.
Decido.
Analisando os documentos inclusos no sistema, nota-se a existência de contrato de empréstimo entre a autora e o banco demandado.
No entanto, o contrato de empréstimo em discussão na presente lide (nº 0047558902420210204), no valor de R$ 2.726,86 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), de acordo com o informado na inicial, não foi realizado pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A e sim pelo Banco Itaú S/A, conforme se verifica no documento Extrato de Empréstimos Consignados acostado ao sistema (ID nº 61523904).
Além disso, inexiste provas nos autos que os referidos bancos pertencem ao mesmo grupo econômico.
Portanto, o banco requerido não possui responsabilidade quanto aos fatos trazidos na inicial, não podendo ser responsabilizado pelo infortúnio vivenciado pela autora.
A legitimidade para a causa por ser matéria de ordem pública pode ser conhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme previsto no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do requerido e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
07/04/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 12:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2022 19:26
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 19:26
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2022 23:59.
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25/02/2022 21:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 05:14
Conclusos para despacho
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23/02/2022 05:13
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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