TJMA - 0807136-93.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 12:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2022 03:21
Decorrido prazo de ALISSON ANDRADE DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:26
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 16:22
Prejudicado o recurso
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23/07/2022 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2022 16:02
Juntada de parecer
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12/07/2022 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 16:10
Juntada de petição
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21/06/2022 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 10:49
Juntada de parecer do ministério público
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18/06/2022 03:16
Decorrido prazo de ALISSON ANDRADE DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:50
Juntada de cópia de decisão
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13/06/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:42
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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10/06/2022 17:14
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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10/06/2022 16:37
Juntada de malote digital
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10/06/2022 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2022.
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10/06/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
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02/06/2022 12:40
Juntada de petição
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31/05/2022 02:26
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Franco em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:24
Decorrido prazo de ALISSON ANDRADE DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 02:33
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 08:44
Juntada de malote digital
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23/05/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 16:52
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2022 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:41
Juntada de petição
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03/05/2022 02:31
Decorrido prazo de ALISSON ANDRADE DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:31
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Franco em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ALISSON ANDRADE DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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22/04/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2022 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 11:38
Juntada de petição
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11/04/2022 11:24
Juntada de petição
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11/04/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS N.º 0807136-93.2022.8.10.0000 PACIENTE: ALISSON ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: MARILIA DE FREITAS LIMA - OAB PA 15771 e OAB-TO 4.907 A IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Porto Franco/MA INCIDÊNCIA PENAL: artigos 157, §2º, I e II, cc 29, do Código Penal, e art. 12, da Lei 10.826/2003 RELATOR PLANTONISTA: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado no Plantão Judiciário, em favor de ALISSON ANDRADE DA SILVA, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Porto Franco/MA (Execução Penal).
Afirma a impetrante que o paciente “foi condenado em primeira instância, no Processo nº 2547-61.2014.8.10.0036, pelos crimes previstos nos artigos 157, §2º, I e II, cc 29, do Código Penal, e art. 12, da Lei 10.826/2003, tendo sido apenado em sentença a 6 (seis) anos e 04 (quatro) meses.
Com início no regime SEMIABERTO, conforme sentença anexa.” E que “havia sido condenado, também, em Marabá-PA, a uma pena convertida em prestações de serviços à comunidade, consoante os autos de Execução nº 2000297-87.2021.8.14.0028”.
Assevera ainda que “que o paciente foi preso em. 07/02/2022, na cidade de Estreito e levado para Porto Franco/MA, onde se encontra ergastulado até a presente data.” Aduz ainda que, “Apesar da condenação haver fixado o regime semiaberto para o caso de cumprimento da pena restritiva de liberdade, o juízo" a quo ", da Comarca de Porto Franco/MA, sem qualquer justificativa tem mantido o paciente, há 02 (dois) meses em regime fechado, mais gravoso para o paciente, uma vez que fora imposto regime semiaberto.” Sustenta, portanto, que “resta demonstrado o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, que, há 02 (dois) meses, cumpre pena em regime fechado, sendo que, a condenação consiste no regime semiaberto.” Pugna, ao final, pela concessão liminar da ordem, com expedição de alvará de soltura, “para que o paciente aguarde em liberdade a apreciação pelo juízo coator do requerimento de inicio do cumprimento da pena no regime semiaberto”.
Ocorre, todavia, que o presente pedido não é revestido do caráter urgente e excepcional do Plantão Judiciário do 2º grau, de acordo com os arts. 21 e 22 do Regimento Interno do TJMA, bem como da Resolução nº 71/2009 do CNJ, de modo a merecer atendimento extraordinário fora do expediente forense.
Basta ver que a própria inicial revela que a prisão ocorreu desde 07.02.2022, ou seja, há mais de 60 dias, de modo que, nessas circunstâncias, houve tempo suficiente para utilização do expediente forense regular, que ainda se mostra como o adequado, haja vista inexistir fato intransponível que não possa aguardar a distribuição do feito a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, órgãos especializados em matéria penal, e que poderão apreciar o pedido liminar.
Ademais, a impetrante não demonstrou, em sua inicial, qualquer justificativa para apreciação da pretensão em sede excepcional de Plantão, muito menos colacionou provas que demonstrem a efetiva materialização da prisão, apenas cópia das duas sentenças penais condenatórias (uma proveniente da Comarca de Estreito/MA e outra da Comarca de Marabá – Estado do Pará), estando o feito insuficientemente instruído.
Portanto, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à análise neste juízo excepcional, determino a remessa dos autos à distribuição (art. 22, §3º, RITJMA), observando-se, se for o caso, a prevenção de que trata o art. 293 do RITJMA.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
08/04/2022 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 18:44
Determinada a distribuição do feito
-
08/04/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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