TJMA - 0807142-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 16:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/06/2022 03:04
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS em 07/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 02:50
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:29
Juntada de parecer do ministério público
-
10/05/2022 02:29
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:29
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS em 09/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 08:39
Juntada de malote digital
-
22/04/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 10:53
Indeferida a petição inicial
-
12/04/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0807142-03.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: ROSA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA10063 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS/MA RELATOR PLANTONISTA: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado no Plantão Judiciário por ROSA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, contra ato tido por ilegal praticado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras/MA que, no dia 17.02.2021, imputou multa por litigância de má-fé, equivalente a R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais), determinando, para tanto, a fim de satisfazer a execução, a penhora online de valores em conta corrente da ora Impetrante, isso nos autos de ação de nº 0800216-29.2020.8.10.0112.
Afirma, nesse prisma, que “O despacho proferido nos autos do processo nº 0800216-29.2020.8.10.0112, intimando a ora impetrante para pagar a primeira parcela do valor da condenação a ser executado, fora publicado no diário eletrônico no dia 16/02/2022, registrado ciência no sistema no dia 18/02/2022.” Defende a ilegalidade da aplicação da referida multa e que “Ao determinar a penhorabilidade de aproximadamente 1% (um por cento) do seu benefício previdenciário, o MM.
Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire da Vara Única de Poção de Pedras/MA, viola direito líquido e certo da impetrante de receber sua aposentadoria integralmente, devendo, portanto, ser concedida a ordem.” Ao final, requer a “concessão inaudita altera partes, da MEDIDA LIMINAR, diante da presença dos requisitos autorizadores previstos na Lei 12.016/2009, a fim de suspender os atos ipugnados, com a imediata revogação da determinação de bloqueio do valor, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/09, para evitar a ocorrência de dano grave e difícil ou incerta reparação;”.
No mérito, pugna pela “concessão da segurança em definitivo, para confirmar o pedido liminar e anular a multa por litigância de má-fé”.
Ocorre, todavia, que o presente pedido não é revestido do caráter urgente e excepcional do Plantão Judiciário do 2º grau, de acordo com os arts. 21 e 22 do Regimento Interno do TJMA, bem como da Resolução nº 71/2009 do CNJ, de modo a merecer atendimento extraordinário fora do expediente forense.
Analisando o presente writ, verifica-se que a impetrante não apresentou qualquer justificativa acerca dos motivos que lhe impediram de ingressar durante o expediente forense ordinário.
Frise-se que a atividade extraordinária dos Juízes plantonistas restringe-se apenas às situações periclitantes ou de extrema urgência, isto é, quando a providência jurisdicional almejada não pode aguardar o expediente forense regular para ser apreciada pelo Juízo naturalmente competente, sob o fundado receio de perda da sua utilidade ou de lesão irreparável à parte requerente, o que não se verifica no caso em exame.
Ora, a sentença atacada neste mandamus é do ano passado (17.02.2021) e a própria inicial revela que “o despacho proferido nos autos do processo nº 0800216-29.2020.8.10.0112, intimando a ora impetrante para pagar a primeira parcela do valor da condenação a ser executado, fora publicado no diário eletrônico no dia 16/02/2022, registrado ciência no sistema no dia 18/02/2022”, ou seja, há quase dois meses.
Assim, nessas circunstâncias, houve tempo suficiente para utilização do expediente forense regular, que ainda se mostra como o adequado, haja vista inexistir fato intransponível que não possa aguardar a distribuição regular do feito ao órgão competente, e que poderá apreciar o pedido liminar.
Portanto, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à análise neste juízo excepcional, determino a remessa dos autos à distribuição (art. 22, §3º, RITJMA), observando-se, se for o caso, a prevenção de que trata o art. 293 do RITJMA.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
08/04/2022 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 19:24
Determinada a distribuição do feito
-
08/04/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803439-07.2019.8.10.0053
Creusa Cassiano da Soledade
Liberty Seguros S/A
Advogado: Karla Milhomem da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2019 18:14
Processo nº 0800637-02.2020.8.10.0053
Aguinel Pereira Cardoso
Banco Pan S/A
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2020 12:15
Processo nº 0800294-40.2018.8.10.0032
Banco Bradesco S.A.
Ilzelene Maria de Miranda Santos
Advogado: Thiago Jefferson Machado Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2018 08:48
Processo nº 0800043-17.2022.8.10.0053
Valdeci Pereira de Sousa
Mbm Previdencia Complementar
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 16:24
Processo nº 0801334-23.2019.8.10.0032
Francisco de Assis Rodrigues Braga
Valdemir Garces Souza
Advogado: Luciana Rodrigues Braga Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2019 16:40